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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

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:: ‘Direito’

Itabuna ganha novas faculdade, com quatro cursos

santo aO Ministério da Educação (MEC) aprovou a criação da Faculdade Santo Antônio de Itabuna e liberou quatro cursos de graduação para unidade, que funcionará na Avenida JS Pinheiro, 1650. Foi autorizado o funcionamento dos cursos de Direito, Nutrição, Fisioterapia e Enfermagem. Para o primeiro vestibular, serão ofertadas 200 vagas, 50 em cada curso.

A conselheira acadêmica do grupo Caelis Educacional, professora Anaci Bispo Paim, afirmou  que a implantação da faculdade no sul da Bahia foi decidida com base em dados oficiais que apontaram para a necessidade de mais vagas no ensino superior na região. Ela explicou que a instalação da unidade também está relacionada às políticas sociais adotadas pela instituição.

Segundo Anaci Paim, a Faculdade Santo Antônio de Itabuna tem capacidade para atender até 10 mil alunos nos três cursos e que, ao longo do tempo, serão implantadas outras modalidades de ensino na unidade. “Inicialmente, são quatro cursos, mas a meta é implantar um número maior de turmas na graduação, pós-graduação, ensino a distância e outras modalidades”, adiantou a professora.


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“Fake News”: a mentira como protagonista

Débora Spagnol

Debora SpagnolNotícias falsas, chamadas “fake news”, se espalham pelas redes sociais de forma mais rápida, fácil e ampla do que as notícias reais. A conclusão é de uma pesquisa publicada na revista Science e organizada pelo MIT (Massachusetts Institute of Technology), nos EUA, em que foram analisadas 126 mil notícias que circularam no Twitter no período de 2006 a 2017. Analisadas por seis organizações independentes que checaram uma a uma a veracidade dos fatos constatou-se que as notícias falsas têm 70% mais chances de serem repassadas do que as verdadeiras. (1) E as falsas notícias políticas se espalham três vezes mais do que os outros assuntos.

Mas qual o fascínio que as “fake news” exercem sobre as pessoas ? Estudiosos dizem que as notícias falsas são desenhadas para atingir o coração dos sentimentos fortes: medo, rejeição, surpresa ou amor. Assim, os criadores sabem que notícias falsas que tocam diretamente no sentimento da sociedade serão mais compartilhadas do que as verdadeiras, mas desprovidas do apelo sentimental. Para ilustrar, basta ressaltar a enxurrada de “fake news” espalhadas pelas redes sociais no nosso país, atualmente polarizado politicamente em razão do julgamento do ex-Presidente Lula. Nem mesmo as grandes redes de comunicação são imunes à propagação de falsas notícias. (2)

fake 2Embora criadas com o objetivo específico de espalhar dúvidas, “enganar, a fim de obter ganhos financeiros ou políticos” (3) as notícias falsas não são novidade. Segundo consta, as informações falsas se originaram ainda na antiguidade, sendo que o mais famoso propagador delas foi o faraó egípcio Ramsés II, que governou o Egito durante 66 anos (de 1279 a 1213 a.C). Embora tenha construído monumentos a ressaltar sua perícia nas armas, visando assim ressaltar seus dotes como guerreiro e estrategista, modernas descobertas arqueológicas comprovaram que ele era um soldado limitado e os monumentos haviam sido erguidos a outros guerreiros, tendo o faraó se apropriado dos mesmos, como se fosse ele o representado. Um autêntico propagador, portanto, de “fake news”. (4)

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Bettina e Empiricus: breves linhas sobre propaganda enganosa

Débora Spagnol

Debora SpagnolNos últimos dias, dispararam os acessos e discussões polêmicas sobre Bettina, uma jovem funcionária da empresa “Empiricus” que, em um vídeo de pouco mais de um minuto, diz que aos vinte e dois anos, acumulou rendimentos de mais de um milhão de reais a partir de investimento de R$ 1.052,00 (1)

Mas, sob a luz do direito do consumidor, é possível afirmar que tal propaganda fere a legislação consumerista ?

É importante que, antes de adentrar ao mérito da propaganda em si, se deixem claros alguns conceitos do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 (2), que regula as relações de comércio, em negócios realizados entre partes “desiguais”. O código consumerista, em sua essência, contém dispositivos que visam equilibrar a relação entre as partes, eis que ao privilegiar os direitos da parte hipossuficiente (consumidor) permite que os envolvidos na relação negocial possam litigar no mesmo “nível”.

De acordo com o CDC, “consumidor” é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Também “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (“caput” e § único do art. 2º, cumulado com os artigos 17 e 29, do Códex consumerista). Porém como consumidores também podem ser considerados os clientes em potencial: pessoas que viram determinado anúncio e talvez se interessem pelo produto. Mesmo que não tenham adquirido o produto, tais pessoas podem ser consideradas vítimas em eventual processo contra a empresa anunciante, em caso de propaganda enganosa ou falsa.

De forma resumida, o direito do consumidor tem como princípios básicos a boa-fé objetiva, a aparência, a transparência e a confiança. Na prática, portanto, isso significa que a palavra do fornecedor (na oferta, por exemplo) tem mais força do que o contrato que acompanha a venda, já que todos os elementos que constituem a oferta passam a integrar o negócio. Isso fica claro da leitura do art. 30, do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. (4)

Logo a oferta tem como característica marcante a informação acerca do preço e condições dos produtos e serviços, ou seja: o valor correspondente do produto ou serviço prestado e suas formas de aquisição, pagamento, financiamento, entre outros.

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Lawfare: o novo campo de guerra legal

Débora Spagnol

Debora SpagnolMaquiavel já disse, no livro “O Príncipe” – uma das teorias políticas mais elaboradas pelo pensamento humano, pois ensina como chegar e se manter no poder – que “há duas maneiras de lutar: com a força ou com as leis”. (1)

Atualmente, a segunda forma citada pelo autor torna-se o termo a ditar o significado da palavra “lawfare”: a utilização da lei e dos procedimentos legais pelos agentes do sistema de justiça para perseguir quem seja declarado inimigo. O “lawfare”, na prática, se torna o oposto da busca pela justiça, tornando-se mais um “justiçamento” pelo próprio judiciário.

Surgida da junção das palavras “law” – lei e “warfare”  – conflito armado, “lawfare” atualmente significa o uso estratégico de processos judiciais com a finalidade de criar impedimentos a adversários políticos. A lei, nesses casos, é utilizada como instrumento de guerra e destruição do outro (do inimigo), sem respeito aos procedimentos legais e aos direitos do indivíduo que se pretende “eliminar”. O processo judicial, para que tenha efeito, é planejado e tramita sob a aparência de legalidade, contando com a ajuda da mídia e dos agentes políticos/sociais que buscam “aniquilar” referido opositor ao objetivo maior. (2)

lawfareA expressão foi inicialmente utilizada por um coronel da Força Aérea americana em 2001, como estratégia do mau uso da lei para alcançar um objetivo operacional como alternativa aos meios militares tradicionais. A origem do termo, portanto, não significou o uso do direito como arma de guerra, o que se deu com o tempo. No passado, os adversários políticos eram eliminados pela violência física; atualmente se usa da violência e do poder da lei para produzir resultados políticos, afastando-se o adversário pelo uso abusivo do sistema jurídico em substituição aos processos eleitorais constitucionalmente vigentes. O direito, assim, se torna arma mais poderosa do que a guerra, seja por conta do aumento do número de leis e tribunais, pela criação de ONG´s dedicadas aos conflitos armados ou pela revolução na tecnologia da informação.

São características do “lawfare”: a utilização de acusações frívolas, ou seja, acusações e instaurações de processos judiciais sem provas, sem materialidade; abuso de direito com o intuito de prejudicar a reputação de um adversário político; tentativa de influenciar a opinião pública com utilização da lei para obter publicidade negativa e bloqueio das tentativas dos adversários para fazer uso das leis e procedimentos legais para defender seus direitos. Associado a isso, o uso da imprensa trata o assunto como se ele estivesse respaldado por provas (que não existem ou são frágeis demais), promovendo o ódio contra os opositores políticos e a desilusão popular. (3)

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Habeas Corpus

 

 Debora Spagnol

 Debora SpagnolAntes da Carta Magna de 1988, nosso processo penal praticamente constituía-se num verdadeiro “sistema inquisitório”, com um mesmo órgão exercendo duas funções distintas – de acusação e de julgamento – de modo sigiloso e sem contraditório, prevalecendo a  culpabilidade. A nova Constituição instituiu um amplo sistema de garantias aos indivíduos, entre elas a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência e a imparcialidade judicial, dividindo as funções de acusar e de julgar, que agora estão atreladas a órgãos distintos. Assim, o que antes era regra (prisão) agora se torna exceção, sendo que a ampla liberdade é a diretriz no verdadeiro “Estado Democrático de Direito”, talvez com pequena influência do pensamento de Rousseau, para quem todos os homens nascem livres, a liberdade lhes pertence e renunciar a ela é renunciar à própria qualidade de homem. (1)

Ora, a defesa da liberdade significa, antes de tudo, a defesa do Estado Democrático de Direito. E dentre todos os instrumentos existentes na legislação para a defesa da liberdade, há um que se destina a garantir ao cidadão a ferramenta mais efetiva e célere de contenção dos desrespeitos às garantias de liberdade estampadas em nossa Carta Magna: o “habeas corpus”.

Resultado da luta pela efetivação dos direitos humanos, alguns autores creditam ao direito romano clássico algumas nuances do “habeas corpus”, aproximando-o do “interdictum de libero homine exhibendo”: um instituto garantido exclusivamente aos homens livres que se viam privados dessa liberdade de forma arbitrária. O pedido era feito diante do Pretor, que analisava a condição de liberdade do homem e, após expô-lo em público, concedia ou não a soltura. Porém, devido ao caráter fortemente individualista-patrimonialista da sociedade romana, tal pedido não poderia ser atendido no caso de filhos em relação aos pais, das esposas em relação aos maridos, do devedor em relação ao credor e dos escravos em relação a seus proprietários. (2)

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Pesquisa aponta que 37% dos escritórios de advocacia não utilizam tecnologia na rotina

Direito tecnologiaHenrique Rodrigues, da Agência NoAr

A tecnologia tem se tornado cada vez mais uma ferramenta essencial para o setor jurídico, porém, no Brasil, o seu uso ainda caminha lentamente. De acordo com uma pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), cerca de  37% dos advogados consideram que o escritório ou empresa onde trabalham não utiliza ferramentas tecnológicas para o desenvolvimento de suas atividades.

Entretanto, cerca de 95% dos escritórios de advocacia estão abertos às inovações que solucionem seus problemas e 62% já procuram serviços customizados de tecnologia. Para Renan Oliveira, especialista em Direito Previdenciário e co-fundador do Previdenciarista (https://previdenciarista.com/ ) – plataforma de conteúdo que auxilia o advogado previdenciário, a tecnologia se tornou item fundamental para o dia-a-dia do advogado.

“A tecnologia propõe otimizar processos e organizar a rotina dos profissionais da área jurídica por meio das lawtechs/legaltechs. Nas plataformas tecnológicas do direito, o ponto de partida é praticamente o mesmo: otimização de tarefas mecânicas, com a redução de custo e melhor aproveitamento do tempo para clientes. Quem não aproveitar estes recursos oferecidos, ficará desatualizado no mercado”, destaca Renan.

 

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Gentili, Toffoli, censura, crime de opinião

 

Debora Spagnol

 Debora SpagnolRecentes condenações judiciais (criminais e cíveis) de comunicadores que – a pretexto de exercer seu direito à liberdade de expressão – ofenderam gravemente a honra e a dignidade de outrem (1 e 2) trouxeram novamente ao debate o estreito limite entre o direito à livre manifestação e a censura. Na mesma semana, atendendo ao pedido de um colega de toga, um Ministro do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de conteúdo jornalístico de uma revista virtual, que continha reportagem envolvendo suspeita de corrupção contra o requerente. (3)

Inúmeros debates tomaram as redes sociais envolvendo, de um lado, os cidadãos interessados em denegrir e enfraquecer o Supremo Tribunal Federal e, de outro, réus que sofreram processos por excessos realmente cometidos aproveitando a oportunidade para se colocarem como vítimas subjugadas à “ditadura do judiciário”.

Porém, se à primeira vista é possível afirmar que houve um erro judicial pelo STF ao impedir a publicação da matéria citando o Ministro, tal não se aplica aos demais réus condenados (Gentili e Arthur), porque são outras situações envolvidas e em contextos completamente diversos, que em verdade representam consequências de ações pretéritas.

censura

O incremento das discussões políticas nas redes sociais a partir de 2013, além de trazer à tona um infindável desejo de acompanhar os cenários que a partir daí se desenvolveram – tudo facilitado pelo enorme número de informações (verídicas ou não) disponíveis na internet – infelizmente não resultou em um saudável debate de ideias. O que vemos nas redes é um verdadeiro embate de adversários cuja maior preocupação não é discutir assuntos políticos com profundidade, mas “vencer” o “adversário” e conquistar mais “likes” e seguidores.

 

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Prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro nas empresas: sobre as PEP´s

Debora Spagnol

Debora SpagnolO COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras é um dos órgãos federais que mais se mantém na mídia desde 2018. E uma das razões é o suposto envolvimento da família do atual Presidente da República em transações não declaradas ao órgão. (1)

O COAF foi criado a partir da Lei nº 9.613/98, justamente aquela que diz respeito à prevenção e combate aos crimes relacionados à lavagem de dinheiro (2), possuindo como principais finalidades o dever de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, sem prejuízos da competência de outros órgãos e entidades. A partir da Medida Provisória nº 870/2019, o COAF passou a integrar o recém-criado Ministério da Justiça e Segurança Pública (3).

Assim, todas as operações que possuam caráter suspeito envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais preciosos ou, ainda, qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 devem ser informadas ao COAF pelas instituições bancárias. Deve ainda ser informado qualquer depósito ou retirada em espécie e qualquer pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00.

Em março de 2018 entrou em vigor a Resolução nº 29/2017 do COAF, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 9.613, no que se refere às pessoas sujeitas aos mecanismos de controle previstos pela legislação, para potencializar a identificação de corrupção e tentativas de lavagem de dinheiro.

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A família “liquida”

Debora Spagnol

 

Debora SpagnolA internet e as mídias sociais trouxeram a possibilidade de ampliação do conhecimento e das informações sobre todos os assuntos possíveis, propiciando a oportunidade de novas reflexões sobre o mundo e o comportamento. Dentro desse caldeirão de novos conceitos, estilos de vida e de relacionamento, as pessoas são livres para escolher como exercer seu afeto e sua sexualidade e o fazem das mais variadas formas, objetivando sempre a felicidade. (1)

Vivenciamos a “modernidade líquida” tão propalada pelo filósofo e ensaísta polonês Zygmunt Bauman, que afirma serem as identidades muito semelhantes a uma crosta vulcânica que endurece, derrete novamente e muda permanentemente de forma. O termo cunhado pelo pensador reflete a volatilidade de uma sociedade em que muitos fatores levam as pessoas a desenvolver uma identidade e personalidade flexível e versátil com a qual possa mais facilmente se adaptar às rápidas e permanentes mudanças e reviravoltas da vida moderna. É a diferença entre o sólido (rocha) e o líquido. Enquanto a rocha, independentemente do tempo e agentes externos é mantida da mesma maneira, o líquido é alterado e adaptado de acordo com os agentes de pressão.

A sociedade líquida definida por Bauman é aquela permeada por relações fluídas, frágeis, descompromissadas. É a era denominada pós-modernidade. Não se trata mais de uma sociedade em que os indivíduos sabem o seu destino desde o nascimento: agora todos estão imersos em um espaço social onde – teoricamente – escolhem seu próprio futuro, definem o seu caminho e são responsáveis pelos seus fracassos. Ninguém é, e sim está. (2)

Os meios de comunicação em massa propiciam os relacionamentos virtuais: através de mensagens, vídeos e fotos, relações começam e terminam, sem que muitas vezes haja qualquer contato físico entre os envolvidos. Um simples “clique” faz com que as pessoas entrem ou saiam da vida das outras, poupando-as de frustrações indesejadas – e também, muitas vezes, da profundidade necessária ao saudável estabelecimento dos vínculos.

Esses tempos “líquidos”, embora possam gerar em algumas pessoas certa inquietude e angústia, não deveriam ser vistos como deterministas de um futuro, mas sim como uma transição entre o que era e o que pode vir a ser. As intensas transformações vivenciadas pelos indivíduos e pela sociedade, conjugados com as constantes exigências de cumprimento de obrigações, disciplina, previsibilidade de comportamentos (nas relações sociais), contrapondo-se à espontaneidade, fluidez e imprevisibilidade (nas relações amorosas), terminam por gerar dilemas de difícil – quando não impossível – solução. (3)

Todas essas modificações na forma de se ver e tratar o amor e os relacionamentos inevitavelmente resultam em modificações nas formas de formação e constituição das famílias.

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“Fake News”: a mentira como protagonista

Débora Spagnol

 

Debora SpagnolNotícias falsas, chamadas “fake news”, se espalham pelas redes sociais de forma mais rápida, fácil e ampla do que as notícias reais. A conclusão é de uma pesquisa publicada na revista Science e organizada pelo MIT (Massachusetts Institute of Technology), nos EUA, em que foram analisadas 126 mil notícias que circularam no Twitter no período de 2006 a 2017. Analisadas por seis organizações independentes que checaram uma a uma a veracidade dos fatos constatou-se que as notícias falsas têm 70% mais chances de serem repassadas do que as verdadeiras. (1) E as falsas notícias políticas se espalham três vezes mais do que os outros assuntos.

Mas qual o fascínio que as “fake news” exercem sobre as pessoas ? Estudiosos dizem que as notícias falsas são desenhadas para atingir o coração dos sentimentos fortes: medo, rejeição, surpresa ou amor. Assim, os criadores sabem que notícias falsas que tocam diretamente no sentimento da sociedade serão mais compartilhadas do que as verdadeiras, mas desprovidas do apelo sentimental. Para ilustrar, basta ressaltar a enxurrada de “fake news” espalhadas pelas redes sociais no nosso país, atualmente polarizado politicamente em razão do julgamento do ex-Presidente Lula. Nem mesmo as grandes redes de comunicação são imunes à propagação de falsas notícias. (2)

fake news 1Embora criadas com o objetivo específico de espalhar dúvidas, “enganar, a fim de obter ganhos financeiros ou políticos” (3) as notícias falsas não são novidade. Segundo consta, as informações falsas se originaram ainda na antiguidade, sendo que o mais famoso propagador delas foi o faraó egípcio Ramsés II, que governou o Egito durante 66 anos (de 1279 a 1213 a.C). Embora tenha construído monumentos a ressaltar sua perícia nas armas, visando assim ressaltar seus dotes como guerreiro e estrategista, modernas descobertas arqueológicas comprovaram que ele era um soldado limitado e os monumentos haviam sido erguidos a outros guerreiros, tendo o faraó se apropriado dos mesmos, como se fosse ele o representado. Um autêntico propagador, portanto, de “fake news”. (4)

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