Debora Spagnol

 Debora SpagnolRecentes condenações judiciais (criminais e cíveis) de comunicadores que – a pretexto de exercer seu direito à liberdade de expressão – ofenderam gravemente a honra e a dignidade de outrem (1 e 2) trouxeram novamente ao debate o estreito limite entre o direito à livre manifestação e a censura. Na mesma semana, atendendo ao pedido de um colega de toga, um Ministro do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de conteúdo jornalístico de uma revista virtual, que continha reportagem envolvendo suspeita de corrupção contra o requerente. (3)

Inúmeros debates tomaram as redes sociais envolvendo, de um lado, os cidadãos interessados em denegrir e enfraquecer o Supremo Tribunal Federal e, de outro, réus que sofreram processos por excessos realmente cometidos aproveitando a oportunidade para se colocarem como vítimas subjugadas à “ditadura do judiciário”.

Porém, se à primeira vista é possível afirmar que houve um erro judicial pelo STF ao impedir a publicação da matéria citando o Ministro, tal não se aplica aos demais réus condenados (Gentili e Arthur), porque são outras situações envolvidas e em contextos completamente diversos, que em verdade representam consequências de ações pretéritas.

censura

O incremento das discussões políticas nas redes sociais a partir de 2013, além de trazer à tona um infindável desejo de acompanhar os cenários que a partir daí se desenvolveram – tudo facilitado pelo enorme número de informações (verídicas ou não) disponíveis na internet – infelizmente não resultou em um saudável debate de ideias. O que vemos nas redes é um verdadeiro embate de adversários cuja maior preocupação não é discutir assuntos políticos com profundidade, mas “vencer” o “adversário” e conquistar mais “likes” e seguidores.

 

Como resultado, o comportamento agressivo de alguns políticos e comunicadores passou a lhes dar popularidade, resultando num círculo vicioso que hoje já está quase naturalizado nas redes. O debate político ampliado virtualmente tornou-se, assim, um prato cheio para os crimes mais variados. Injúria, calúnia, difamação e ameaças são frequentes e atingem a todos, indistintamente. E ao contrário do que a maioria pensa, a internet não é terra sem lei, motivo pelo qual o número de condenações aumenta exponencialmente ao número de ofendidos.

Não obstante já esteja em trâmite um projeto de Lei para descriminalizar as condutas de injúria e difamação (PL 2.287/2019, do deputado federal Vinícius Poit – Partido Novo/SP), por ora elas ainda são criminalmente punidas, quando comprovados os excessos. (4) O Brasil, segundo o proponente do projeto, é o segundo país que mais remove conteúdo na internet: só nas eleições de 2018 houve 771 remoções em processos movidos por políticos contra postagens de críticas e reportagens que tivessem algum conteúdo negativo.

Ocorre que o ofensor, muitas vezes empenhado em demonstrar suas razões e “ganhar o embate” político, esquece que um processo criminal motivado pela cultura de ódio, intolerância e violência como a que hoje vivenciamos, além de trazer prejuízos financeiros, pode resultar em prejuízos emocionais e à carreira profissional.

Tanto Gentili quanto Arthur alegaram, em suas defesas informais, que as  condenações são resultado de “censura” imposta pelo Judiciário visando restringir sua liberdade de expressão.

Mas será que os juízes que condenaram os comunicadores cometeram censura ? E os Ministros do STF, utilizaram-se da censura para excluir das redes o texto que acusava um deles ? Houve “crime de opinião” contra o STF ?

Define-se como censura (termo originado do latim) a “desaprovação e consequente remoção da circulação pública de informação, visando à proteção dos interesses de um estado, organização ou indivíduo. Ela consiste em toda e qualquer tentativa de suprimir a circulação de informações, opiniões ou expressões artísticas”. (5)

No Brasil, a censura cultural e a política ocorreu durante todo o período após a colonização do país (do século XVI à primeira metade do século XIX) e, embora a maioria da censura estatal tenha terminado pouco antes do período da redemocratização iniciada em 1974, ainda experimentamos uma pequena quantidade de censura não oficial. A legislação atual restringe a liberdade de expressão em relação ao racismo (6) e proíbe o anonimato (7), permitindo as demais manifestações. Durante o período da ditadura militar (1964 a 1085), houve um abuso da utilização do instrumento da censura e na tipificação dos crimes de opinião.

Como contrapartida à liberdade de expressão, nossa legislação prevê a responsabilidade pelo que se diz, punindo os excessos em relação a terceiros. No caso de Gentili, haveria censura se ele fosse impedido de falar ou o conteúdo por ele produzido fosse filtrado, o que não ocorreu. Ele falou exatamente o que quis. Suas manifestações contêm discurso de ódio e misoginia. Além disso, ao invés de ter se retratado quando teve oportunidade (antes de processado, fora notificado acerca das ofensas), ele insistiu nas mesmas, agravando-as com a elaboração e publicação de um vídeo no qual ele rasga a notificação recebida da ofendida, chama a mesma de prostituta e esfrega os papéis em seu órgão genital.

No caso de Arthur “mamãefalei”,  condenado a indenizar Marcelo Freixo no valor de R$ 100.000,00 por tê-lo acusado, às vésperas das eleições de 2016, de ter se apropriado indevidamente de valores arrecadados em nome do mecânico Amarildo (morto de forma injusta pela PMRJ), também não se vislumbra a alegada censura. Na sentença, o Magistrado ressalta que os vídeos divulgados por Arthur na plataforma “Youtube”, “demonstram de forma induvidosa a nítida intenção em denegrir a imagem e a honra do autor na medida em que imputa a ele, pessoalmente, se apropriar dos valores arrecadados em prol de Amarildo e os repassando ao partido político ao qual é vinculado.” Expressa ainda a sentença: “Por certo que numa Democracia o direito de manifestação livre das ideias é fundamental o que, contudo, não chega às raias de se conceder um salvo conduto para que as pessoas possam, impunemente, ofender e agredir terceiros. Da mesma forma, o direito de acesso à informação, uma das principais pilastras de um regime democrático representativo, há de ser assegurado a todos, porém, a informação há de ser verdadeira o que não comprovaram os réus”.  (8)

Já a situação que envolve o Ministro Dias Toffoli é um pouco diferente, já que alguns delitos foram tipificados como crimes de opinião ou políticos.

O crime de opinião nada mais é do que um crime contra a honra (cujos principais tipos são a calúnia, injúria e difamação), mas que envolve atos ou omissões que prejudicam o interesse da chamada “Lei de Segurança Nacional” (Lei nº 7.170/83) (9). Está descrito no artigo 26 da lei: “Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação”. A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos, também incorrendo no crime aquele que, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala e divulga.

O crime de opinião é dividido em dois tipos: a) próprio – aquele que causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente, somente lesando ou colocando em risco a organização política, não atingindo outros bens individuais ou do Estado; e b) impróprio – possui natureza comum, mas dotada de conotação político-ideológica, ofendendo outros interesses além da organização política e lesando bens jurídicos individuais e outros que não o interesse do Estado. (10)

A determinação para exclusão da matéria publicada pela revista “Crusoé” e o site “Antagonista” foi resultado de uma operação autorizada pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito instaurado a pedido do Ministro Dias Toffoli em março para apurar ofensas a magistrados do STF e informações falsas envolvendo alguns integrantes do tribunal. Em despacho determinou a apreensão de celulares, tablets e computadores, além de bloqueio de contas em redes sociais dos investigados, o Ministro diz que houve “postagem reiterada em redes sociais de mensagens contendo graves ofensas a esta Corte e seus integrantes, com conteúdos de ódio e de subversão da ordem.” (11)

Entre os alvos da busca e apreensão de documentos, convocação para depoimento e bloqueio das redes sociais, destaca-se o caso do general da reserva Paulo Chagas, candidato derrotado nas últimas eleições para o governo do Distrito Federal, cuja justificativa assim restou descrita na decisão: “há postagens nas redes sociais de propaganda de processos violentos ou ilegais com grande repercussão entre seguidores; em pelo menos uma ocasião o investigado defendeu a criação de um tribunal de exceção para julgamento dos ministros do STF ou mesmo substituí-los“. As demais justificativas seguem o padrão de “ofensa à integridade do STF”, conforme palavras do Ministro Toffoli (12).

Percebe-se assim que há uma (não tão frágil) linha entre o direito de crítica às instituições e os excessos cometidos quando o cidadão sai da sua esfera da liberdade de expressão (que lhe protege em seu direito) e passa a denegrir a honra do outro (sujeitando-se assim à aplicação da lei).

É importante lembrar, porém, que causou estranheza entre os próprios juristas a forma utilizada pelo STF para investigar os acusadores, já que o inquérito desrespeitou uma série de regras e princípios processuais penais e a própria Constituição.

Dentre eles destaque-se: a) instauração indevida do inquérito presidido pelo Ministro Dias Toffoli (art. 43 do RISTF), ferindo o princípio da imparcialidade do juiz; b) designação do relator sem sorteio (art. 43, “caput” e §1º, do RISTF), afrontando o princípio do juiz natural; c) mesmo com parecer pelo arquivamento, proferido pela Procuradora Geral Raquel Dodge, o relator Alexandre de Moraes decidiu pela continuidade do inquérito justificando, entre outros pontos, que entre os investigados há inclusive membros do Ministério Público.

Quanto à publicação vedada (e depois autorizada) das denúncias pela revista digital Crusoé, a insegurança jurídica que envolve esse aspecto também é relevante. A reportagem, baseada em autos da Operação Lava Jato, citava um e-mail em que a Polícia Federal pedia esclarecimentos ao empresário Marcelo Odebrecht para que o mesmo apontasse quem seria o “amigo do amigo de meu pai” ali citado. Em resposta, Marcelo teria apontado que seria o Ministro Dias Toffoli, que atuou como advogado-geral da União entre 2007 a 2009. Ocorre que o documento autêntico que embasa as acusações foi retirado dos autos originais da Operação Lava Jato. Assim dois caminhos se apresentam: se a revista não apresentar o documento autêntico que sustenta a veracidade da notícia, a matéria poderia ser enquadrada como “fake news”, justificando a investigação e o pedido de retirada do ar. Porém se a revista Crusoé apresentar o documento autêntico (diz-se que o Jornal Folha de São Paulo tirou cópia do referido documento antes de seu sumiço do processo), a notícia não poderá ser considerada “fake news”, não havendo qualquer motivo para a proibição de sua divulgação, caso em que sua proibição constitui clara censura da imprensa.

Para justificar a decisão monocrática contra a revista Crusoé, os Ministros enfatizaram que não se trataria de “controle prévio” (a “censura” vedada por nossa carta magna), mas tão somente controle judicial após a publicação, portanto permitido. Porém, considerar que é o momento do controle da publicação que define se há ou não censura é um grave equívoco. A liberdade de imprensa e proibição expressa de censura, embora não possam ser consideradas absolutas, têm o poder de tornar constitucionalmente suspeitas quaisquer medidas restritivas de conteúdos controversos. Ademais, há alternativas menos agressivas, como o direito de resposta ou a retração.  Aguardemos o desenrolar dos fatos.

 

REFERÊNCIAS:

1 – Site Conjur. “Danilo Gentili é condenado à prisão por injúria contra deputada Maria do Rosário”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-abr-11/danilo-gentili-condenado-prisao-injuria-maria-rosario>. Acesso em abr.2019

2 – Site DCM. “Arthur “Mamãe Falei”, do MBL, é condenado a pagar R$ 110 mil a Freixo”. Disponível em: <https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/arthur-mamae-falei-do-mbl-e-condenado-a-pagar-r-110-mil-a-freixo/>. Acesso em abr.2019

3 – Site Estadão. “Alexandre manda Crusoé e Antagonista excluírem já reportagem que cita Dias Toffoli e publicações denunciam censura”. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/alexandre-manda-crusoe-e-antagonista-excluirem-ja-reportagem-que-cita-dias-toffoli-e-publicacoes-denunciam-censura/>. Acesso em abr.2019

4 – Câmara dos Deputados. “Projeto de Lei nº 2.287/2019”. Disponível em:  <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2198112>. Acesso em abr.2019

5 – Página Wikipedia. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Censura>. Acesso em abr.2019

6 – LOPES, Nei. “Dicionário escolar afro-brasileiro”. São Paulo: Editora Selo Negro, 2006, p. 96.

7 – O título II, capítulo I, artigo 5.º da Constituição Brasileira declara que: “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional“. Já o artigo 220 dispõe que “a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística”. Ainda se fala em liberdade de expressão intelectual, artística e cientifica e direitos conexos, de forma que não cabe censura, mas classificação para efeitos indicativos (artigo 21, XVI). Governo Federal. CF 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em abr.2019

8 – Sentença disponível na íntegra no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Link: <http://www4.tjrj.jus.br/portalDeServicos/processoeletronico> Autos nº 0401948-45.2016.8.19.0001. Acesso em abr.2019

9 – Governo Federal. Lei nº 7.170/83. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm>. Acesso em abr.2019

10 – ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. “Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva”. 12ª. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004, p. 427

11 – Site Globo – G1 – “PF faz buscas em dois estados e no DF em inquérito que investiga ofensas a ministros do STF”. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/04/16/pf-cumpre-mandados-de-busca-em-inquerito-que-investiga-ofensas-a-ministros-do-stf.ghtml>. Acesso em abr.2019

12 – Site UOL – Congresso em foco. “Dias Toffoli afirma que não houve censura à revista e que instituições precisam ter defesa.Disponível em: <https://congressoemfoco.uol.com.br/judiciario/dias-toffoli-afirma-que-nao-houve-censura-a-revista-e-que-instituicoes-precisam-ter-defesa/>. Acesso em abr.2019