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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

maio 2024
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:: ‘Débora Spagnol’

Da violência patrimonial contra mulheres e idosos

Débora Spagnol

debora 2Não existe violência, mas “violências” múltiplas, com diversos graus de visibilidade, abstração e definição de suas alteridades. A violência é fenômeno de natureza complexa a multifacetada que tem se intensificado em todas as sociedades e possui raízes sociais, biológicas, psicológicas e ambientais, possuindo natureza complexa e multifacetada. (1). Nem mesmo os arcabouços jurídicos criados para, entre outras finalidades, conter a violência social, são capazes de reprimir os diversos tipos de agressões cometidas pelo homem contra sua própria espécie.

A pior das violências é a doméstica porque além de – como as demais violências – atentar contra a incolumidade física e psicológica de outrem, viola os valores mais caros à maioria dos seres humanos: a confiança, a segurança e a lealdade. É no seio da família que se espera encontrar apoio, entendimento e acolhimento e a violência contraria tudo isso, rompendo o vínculo de afeto que deve permear os relacionamentos saudáveis.

Desde o início da civilização a violência sempre permeou a maioria das relações familiares, mas o assunto somente ganhou reconhecimento na agenda das políticas públicas brasileiras há pouco tempo, em parte como resultado da ampliação das pesquisas acadêmicas.

As pesquisas mostram que os segmentos mais atingidos pela violência doméstica são justamente os mais vulneráveis: crianças, mulheres e idosos, que são naturalmente mais fracos no que se refere à força física e muitas vezes econômica, se confrontados com os indivíduos adultos e do sexo masculino, dentro do ambiente familiar.

Porém, muitas vezes por desconhecimento das leis e até dos órgãos que as protegem, essas vítimas deixam de denunciar as situações de violência. No caso das mulheres, o principal receio diz respeito às consequências da pós-denúncia: criar os filhos sozinha, não conseguir arcar com todas as responsabilidades do lar e até mesmo as ameaças do agressor. As crianças não o fazem por motivos óbvios, já que encontram limitações dentro da própria família: os parentes e amigos próximos costumam não se envolver nas “brigas de família”. Os idosos deixam de denunciar principalmente em razão dos sentimentos da família idealizada internalizada pelas vítimas e pelo amor dos pais pelos filhos, além do medo de vivenciar novas situações de maus-tratos e desigualdade de poder dos idosos em relação aos mais jovens.

A violência física é a que se torna mais visível em razão das marcas que deixadas nas vítimas. Nos casos mais graves, vidas são suprimidas de forma violenta e podem configurar, quando a vítima for mulher, o crime de feminicídio. (2)

Há porém outros tipos de violência que pouco são reveladas (e muitas vezes até são relevadas pelas vítimas), mas que resultam em prejuízos iguais ou até mais graves às vítimas do que a violência física.

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Namoro ou união estável?

Débora Spagnol

debora 2Vinícius de Moraes romanticamente escreveu: “Se você quer ser minha namorada, ai, que linda namorada você poderia ser. (…) Porém, se mais do que minha namorada você quer ser minha amada, mas amada pra valer… aquela amada pelo amor predestinada sem a qual a vida é nada, sem a qual se quer morrer. Você tem que vir comigo em meu caminho. E talvez o meu caminho seja triste prá você”.

Os relacionamentos amorosos geralmente iniciam pela paixão, pelo fluir dos hormônios no corpo e pelo excesso de expectativas em relação ao parceiro. O tempo e a convivência se encarregam de “ditar” o destino da paixão: às vezes se transforma em amor, às vezes em ódio (segundo Chico Xavier, nada mais que o amor adoecido).

Quando as vidas continuam entrelaçadas e o relacionamento passa a ser duradouro, nasce o que normalmente definimos como “namoro”.

No judiciário, porém, tramitam inúmeras demandas nas quais um dos parceiros requer o reconhecimento da união estável mantida com parceiro que encarava o relacionamento como um “namoro”.

Ao contrário do namoro, que não gera qualquer efeito patrimonial, a união estável traz aos parceiros alguns benefícios: meação dos bens adquiridos durante a convivência, alimentos, assistência previdenciária e até direito de herança em certas situações.

O namoro não está conceituado em lei. Assim, a sua definição se dá apenas com base nos valores sociais e morais, de acordo com os costumes locais.  Pelas regras de nossa sociedade ocidental, para que um relacionamento possa ser considerado namoro deve preencher certos requisitos como constância da relação, fidelidade recíproca e conhecimento da relação pelos amigos e família.  Porém, nada impede que os casais considerem como namoro relacionamentos sem exigência de fidelidade (denominados “abertos”) ou relações eventuais.

A doutrina divide o namoro em “simples” – aquele às escondidas, com relações abertas, inexistência de fidelidade ou casual; já o namoro “qualificado” é aquele em que estão presentes a maioria dos requisitos da união estável, por isso é tão tênue a distinção entre um e outro.

Para caracterizar “união estável”, o relacionamento deve preencher os quesitos constantes do art. 1.723 do Código Civil: relação não eventual, pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Por força da jurisprudência, o STF suprimiu a omissão com relação às uniões homoafetivas, incluindo-as na previsão legal. O mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, prevê que as causas impeditivas da união estável, que são as mesmas ao casamento (1). Pessoas casadas poderão constituir união estável, se estiverem separadas de fato ou judicialmente.

Como não eventuais são definidos aqueles relacionamentos amorosos contínuos. Mesmo que o casal tenha suas brigas, idas e vindas, o importante é que a relação não seja vista como casual.

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O que são famílias poliafetivas?

Débora Spagnol

debbieDinâmico por natureza, o direito enquanto conjunto de leis é o reflexo necessário da evolução das relações humanas e sociais.

Nosso Código Civil de 1916 previa o casamento civil como única possibilidade de constituição da família, limitador que aos poucos foi flexibilizado pelos doutrinadores e pelas decisões judiciais, quando se passou a admitir a união estável. A Constituição de 1988 reconheceu expressamente a união estável como família, além do núcleo formado por apenas um dos genitores e seus descendentes.

Mais recentemente, houve inovação ao se tornar possível o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo (homoafetiva), que passaram a ter as mesmas regras e consequências das uniões heterossexuais.

Mas há algum tempo os meios de comunicação mostraram pessoas envolvidas em um novo tipo de união: algumas entre dois homens e uma mulher, outras em que os parceiros são duas mulheres e um homem, outras ainda com mais de três pessoas.

Esse “inovador” e polêmico padrão afetivo é conhecido por termos variados como “relação múltipla ou conjunta”, “trisal”, “poliamorosa” e “poliafetiva”.

De forma simples, se definem como poliafetivas as uniões conjugais formadas por mais de duas pessoas que convivem em interação e reciprocidade afetiva e sexual entre si. Suas principais características são a consensualidade, a igualdade e a simultaneidade, sendo que os integrantes desse grupo familiar não consideram a monogamia como princípio e necessidade do relacionamento, estabelecendo seus códigos próprios de lealdade e respeito.

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Reforma Trabalhista

Debora Spagnol

debora 2Nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nasceu no ventre da ditadura brasileira e em meio a uma guerra mundial e fixa os três pilares fundamentais da relação trabalhista: tempo, salário e dispensa. Alguns estudiosos relacionam sua origem à “Carta de Lavoro” da Itália fascista da década de 20 (talvez para justificar a necessidade de sua reforma), à encíclica “Rerum Novarum” do Papa Leão XIII e ao Primeiro Congresso Brasileiro de Direitos Sociais realizado em São Paulo, em 1941. A CLT consolidou, numa única lei, toda a legislação social do trabalho criada entre 1930 e 1943.

Contendo normas consideradas avançadas para a época, nossa CLT visava basicamente criar um sistema de regulação do trabalho da força operária que surgia com a industrialização. Assim, a reunião das leis visava basicamente à “busca da paz social, evitar a existência de uma sociedade conflitiva e a valorização do trabalho”. (1) Se por um lado a legislação inovou em termos teóricos, ao prever uma maior intervenção estatal nas relações sociais e econômicas, por outro lado a prática restou prejudicada em razão da falta de vontade politica para sua implementação.

Em dezembro de 2016, sob a justificativa de diminuir o desemprego e combater a crise econômica no país, o Presidente Michel Temer apresentou um projeto de lei chamado de “Reforma Trabalhista”: aprovado e sancionado, converteu-se na Lei nr. 13.467/2017, entrará em vigor em 13 de novembro de 2017 e traz profundas modificações à CLT.

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Constelações familiares: a aplicação das “leis do amor” na resolução de conflitos

Débora Spagnol

 debora 2Nem sempre uma sentença judicial é capaz de trazer paz. O que geralmente acontece é que as partes, após extensa briga judicial e – não felizes com a prestação jurisdicional prestada pelo Estado – “recebem” ou “pagam” o que lhes foi determinado. Poucos são os que se dizem satisfeitos com o resultado de uma demanda e menos ainda aqueles que se dizem “em paz”. Justamente por isso comumente se define um processo judicial como “litígio”: contenda, briga, disputa. Controversos são os direitos que as partes acham possuir.

Na contramão dessa verdadeira “briga de forças” que impregna nosso Judiciário, há um novo ramo do direito que se propõe a gerar “sentenças” pacificadoras através da utilização das “constelações familiares”: o Direito Sistêmico.

O termo foi primeiramente cunhado pelo Juiz baiano Sami Storch – considerado o precursor da utilização das constelações sistêmicas no Brasil – e tem como base a psicoterapia terapia criada pelo alemão Bert Hellinger.

O método das “constelações familiares”, por não ter sido validado cientificamente (motivo pelo qual somente permite uma abordagem informal), foi criado por Hellinger através de informações empíricas obtidas enquanto era missionário na África do Sul, conjugando o estudo da psicanálise e das  diversas formas de psicoterapia familiar, os padrões de comportamento que se repetem nas famílias e nos grupos familiares ao longo das gerações. (1)

Apoiando-se em alguns conceitos do psicodrama, da teoria de evolução dos “campos morfogenéticos”, da física quântica e da “análise de histórias”, Hellinger descobriu que muitos problemas, dificuldades e mesmo doenças de seus clientes estavam ligados a destinos de membros anteriores do seu grupo familiar.

O propósito da constelação, assim, visa olhar para além do indivíduo: é olhar para algo maior, para ligações ou conexões além das óbvias, para o amor que une o grupo e faz os indivíduos se sacrificarem por ele. (2)

Os experimentos de Hellinger se transformaram no que ele chama de “Leis do Amor” e que, segundo ele, estão presentes em todos os relacionamentos familiares: o pertencimento, a ordem e o equilíbrio.

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Violações ao Direito de Imagem

Debora Spagnol

debora 2Há alguns meses o ator Alexandre Borges viu arranhada sua imagem perante as opiniões mais conservadoras em razão da publicação de um vídeo gravado sem seu conhecimento e autorização. No vídeo, pode-se perceber o ator na presença de dois travestis, sendo um deles o autor da gravação. O ator declarou publicamente que não pretende processar o responsável pela gravação do vídeo e sua divulgação nas redes sociais. Mas a exposição indevida da imagem é crime e gera à pessoa exposta direito à indenização, havendo ou não danos ou prejuízos materiais ou imateriais à vítima.

Na forma universal, o direito de imagem nasceu, mesmo que implicitamente, na “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Foi reforçado através do “Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos” de 1966, que consagrou o direito à liberdade de expressão que se traduz no direito de receber e difundir informação de qualquer natureza, ressalvado o respeito à reputação das demais pessoas.

Na legislação brasileira, o direito de imagem sofreu proteção implícita antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, já que nossos tribunais condenavam pecuniariamente os casos de violação com interpretação análoga de dispositivos do antigo Código Civil. Uma das decisões precursoras foi proferida em 1928 tendo como vítima a Miss Brasil de 1922 – Maria José (Zezé) Leone, que teve sua imagem captada, sem seu consentimento, utilizada em um filme. (1)

Mas foi a Carta Magna de 1988 que ao prever os direitos e garantias fundamentais colocou o direito de imagem como independente e autônomo, estabelecendo a indenização por danos morais e materiais no caso de sua violação ou utilização indevida.(2)

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Cantada ou Assédio?

Débora Spagnol

Debora SpagnolEduardo Galeano, jornalista e escritor uruguaio assim escreveu sobre o corpo: “A igreja diz:
O corpo é uma culpa. A ciência diz: O corpo é uma máquina. A publicidade diz:
O corpo é um negócio. O corpo diz:
Eu sou uma festa”. (1)

O corpo humano exprime o elo entre a natureza e a cultura, entre o social e o individual, o fisiológico e o simbólico. Moldado pelo contexto social e cultural no qual o sujeito se insere, é através do corpo que se evidencia sua relação com o mundo: expressão de sentimentos, produção de aparência, representações simbólicas, transformações do natural … É através do corpo que o homem faz do mundo a extensão de sua experiência.

Foi com o surgimento da modernidade capitalista oriunda da revolução industrial e suas profundas transformações sociais, culturais e econômicas, que ocorreram grandes alterações na subjetividade humana, manifestando-se principalmente nas próprias relações entre os indivíduos. As mudanças de comportamento trazidas pela relevância das máquinas, pela dinâmica dos fluxos de trabalho e pela cultura do consumo provocou uma mudança no quadro de valores da sociedade, onde os indivíduos passaram a ser avaliados (e por vezes valorizados) não mais pelas suas qualidades internas e pessoais, mas por sua aparência, pela vestimenta, pelos objetos que exibem e pelo jeito que se comportam. (2) Em outras palavras: a visibilidade social e o poder de sedução do indivíduo passaram a ser diretamente proporcionais ao seu poder de compra, traduzindo-se numa verdadeira “cultura do consumo” inserida numa “sociedade do consumo”, onde imperam as logomarcas, a produção do supérfluo e descartável, numa era identificada pela imagem e simulacro em que, segundo Baudrillard, “o mais belo, precioso e resplandecente de todos os objetos é o corpo” (3).

Como consequência natural, surge a “objetificação” dos sujeitos – que significa simplesmente analisar um indivíduo em nível de objeto, sem considerar seu emocional ou psicológico.

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Sobre o Estupro

Debora Spagnol

debora 2Há alguns meses tomou conta da mídia e redes sociais a notícia de um provável estupro cometido por mais de trinta homens contra uma adolescente carioca de 16 anos. Indignações surgiram de ambos os lados: todos desejam opinar sobre a ocorrência ou não do crime. A conduta da vítima, dos acusados e até dos delegados envolvidos nas investigações servem de argumentos para a acusação e a defesa da menina, que de provável vítima se torna ré.

Tópicos como “cultura do machismo”, “não ao estupro” e outros no mesmo sentido, visando discutir a extrema violência contra a mulher externada por esse crime tomaram conta de quase todos os grupos de discussão.

Ora, os avanços obtidos pela sociedade com relação ao trato igualitário entre os gêneros não impede que, até os dias de hoje, a sexualidade feminina ainda sofra formas específicas de repressão, que se sobrepõem para além da repressão sexual geral e comum.

Prova disso se traduz na nossa própria legislação penal, através da qual se pode observar de forma clara que, durante muito tempo, a visão do legislador sobre os crimes sexuais visava tão somente proteger os bens jurídicos moral e sexual que, sem seu consentimento, era atribuído às mulheres.

Apenas a partir de 2009, com a edição da Lei nº 12.015, nosso Código Penal trouxe importantes modificações aos crimes sexuais, começando pela nomenclatura – de ´crimes contra os costumes´, passaram a ser designados ´crimes contra a dignidade sexual´ – abrangendo assim, além da violência física, também a violência psicológica contra a mulher. A partir daí é que efetivamente o Estado passou a garantir os meios necessários à proteção da vida sexual de seus cidadãos.

Por questão lógica não cabe ao direito penal interferir em critérios subjetivos da sexualidade (como definir se tal ato sexual é certo ou não, digno ou indigno), mas tão somente reprimir condutas relacionadas à relação sexual não consentida, exploração do sexo por terceiros e contra vítimas vulneráveis. Enfim, a intenção da lei é tão somente punir a violação da liberdade individual voltada para a sexualidade.

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“Bullying”: um jogo de poder em que todos perdem

Débora Spagnol

debora 2A educação faz parte da vida de todos os que vivem em sociedade. Mas é na família que os filhos encontram o primeiro e mais importante ambiente de socialização: no seu seio são transmitidas as primeiras concepções de mundo, os valores morais, as crenças e filosofias de vida, sendo a base da construção psíquica da criança. A escola, depois, será responsável pelo aprendizado intelectual, o desenvolvimento e a construção da identidade que se dão pela vivência entre os diferentes. Crianças e adolescentes saudáveis e sociáveis – pode-se dizer – são fruto de uma boa base familiar e escolar.

A família brasileira sofreu diversas transformações desde o final do século XIX até os dias atuais: da família tradicional burguesa – onde predominava o patriarcado e a submissão feminina – para a família contemporânea, na qual não há um modelo único e correto de núcleo familiar.  Diversas configurações convivem entre si (famílias homoafetivas, monoparentais, reconstituídas) enquanto os papeis e funções vividos pelos sujeitos dentro das relações familiares geram diferenças nas representações. Com número cada vez maior de mulheres no mercado de trabalho, sua renda já é considerada essencial para a sobrevivência digna da família (1). E a cada ano cresce o número de famílias sustentadas exclusivamente por mulheres.

Embora tenha aumentado o tempo que a mãe fique fora de casa em busca de sustento, o pai ainda não consegue suprir esse tempo junto aos filhos, que necessariamente são deixados aos cuidados de creches ou terceiras pessoas (muitas vezes da família, como tias e avós), o que termina por interferir na dinâmica familiar. Enfraqueceu-se a forma autoritária de educação (hoje se entende que uma boa educação deve se basear no amor com limites), que passa a ser exercida conjuntamente pelos pais e nem sempre da forma mais benéfica aos filhos – geralmente oscilando entre o autoritarismo e a permissividade.

Por conta desses novos paradigmas e da dificuldade de sua aplicação, muitas vezes a educação familiar nem sempre se realiza de forma completa, cabendo então à escola assumir perante crianças e adolescentes atribuições inerentes ao núcleo familiar. Ocorre que nem sempre os professores estão preparados para isso – falta estrutura,  preparo e, principalmente, incentivo por parte do Estado para que se forneça uma educação integral. Assim, muitas vezes conflitos não resolvidos em casa pela criança ou adolescente terminam por serem transferidos à escola, em proporções muito maiores e mais violentas. (2)

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Casamentos na maturidade e a proteção da lei

Débora Spagnol

debora 2Pesquisas do IBGE informam que, no período de uma década, cresceu em 35% o número de mulheres que se casaram com homens mais jovens, enquanto a quantidade de homens mais velhos que se casaram com mulheres mais jovens aumentou apenas 25,3%. O mesmo ocorreu com as uniões estáveis.

Ainda segundo as estatísticas, nos relacionamentos mulheres mais velhas x homens mais novos, quanto maior for a diferença de idade maior será a diferença de salário, em desfavor dos homens. De forma geral, a pesquisa demonstra que a passagem do tempo somente faz bem às mulheres: há aumento dos benefícios a níveis sociais, financeiros e culturais.

Independentemente do sexo, o casamento entre parceiros com grande diferença de idade já é praxe e analisar essas relações como interesseiras é uma forma injusta e preconceituosa, além de um insulto à inteligência por quem optou por este tipo de relacionamento.

A paixão, mesmo que embote os sentidos, não pode ser motivo de renúncia à capacidade de discernimento dos parceiros, que tem à sua disposição formas legais e seguras de fixar os regimes de casamento e contratos que regerão a vida financeira do casal.

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