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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

maio 2024
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:: ‘Débora Spagnol’

Assédio moral: o ambiente de trabalho como causa de doença do trabalhador

Debora Spagnol

debora 2Sobre o necessário respeito que deve permear as relações trabalhistas, é oportuno destacar o que segue:

“(…) A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe de nenhum papel, quando ingressa na empresa – continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel – é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever (…)” (1)

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, 42% dos brasileiros já sofreram assédio moral no trabalho, que se caracteriza como o conjunto de várias ações executadas pelo empregador ou seu seus prepostos contra o empregado, compreendendo violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição. (2)

Dessas condutas, restam feridas a integridade física ou psíquica e a dignidade do empregado, deixando-o exposto à perda do emprego e à degradação do ambiente de trabalho.

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Ausência de Consentimento- Crimes contra a liberdade sexual

Débora Spagnol

debora 2O sexo é quase onipresente em nossas vidas: move-nos de forma  instintiva. Mesmo quem não sofre sua influência – o número de pessoas assexuais cresce a cada ano (1) – certamente reconhece que o sexo move industrias bilionárias, está ligado a muitas revoluções culturais e determina o início e o fim de muitas relações pessoais. Sexo é poder, dizia Foucault.

As práticas sexuais adquirem nuances próprias de acordo com cada cultura e etapa de desenvolvimento da sociedade e embora o assunto “sexualidade” já não desperte tantos tabus, palavras como “sexting” demonstram a alteração de desejos e práticas surgidas com a internet.

Através da internet a sociedade passou a ter maior acesso à informação, resultando em transformação do próprio mercado de consumo. No ramo de negócios ligados ao sexo, porém, nem todas as transformações foram positivas: a pornografia virtual, por exemplo, tornou famosos muitos anônimos que, na busca de “likes”, superam seus limites físicos por alguns trocados. (2)

Mais especificamente no campo pessoal, a dinâmica dos relacionamentos sexuais deve ser vista com outros olhos: do ponto de vista mais íntimo (emocionalmente falando), o sexo representa um dos atos de maior cumplicidade e fragilidade entre duas (ou mais) pessoas.

Em primeira análise, quando realizado entre pessoas maiores e capazes, o sexo não deveria ser considerado uma ameaça, ocorrendo somente mediante consentimento. Ressalte-se que a necessidade de consentimento não se limita ao gênero feminino: uma mulher pode abusar de um homem, sexualmente ou não.

Surgem então questionamentos: entre seres humanos capazes e livres para decidir, quem define a quantidade de sexo suficiente ? Como definir o tempo das relações ? Como se darão as relações ? Quando ? Onde termina a vontade livre e começa a violação ? No contexto da diversidade sexual e relacional que vivenciamos, como definir “consentimento” ? Tantas questões se tornam ainda mais complexas quando pessoas com diferentes fetiches (parafilias) se relacionam. É possível consenso em assuntos completamente dicotômicos ?

Nossa cultura ocidental fomenta a “caça” das mulheres pelos homens, transmitindo aos mesmos o poder (que acaba por se tornar obrigação) de pedir-implorar-convencer as mulheres para uma relação sexual. Em suma: o homem oferece, a mulher aceita e o homem “toma conta”.  Essa mentalidade retrógada – mas que ainda vigora em nosso país tropical-latino-machista – pode criar um clima misógino, transmitindo às mulheres a sensação de que o sexo é mais “dever” que “prazer”. Surgem então as duas faces da moeda: mulheres esperam (e as vezes cobram) as investidas sexuais como obrigação do “macho”; homens regidos por seus impulsos sexuais, completamente incapazes de negar consentimento, menos ainda de aceitar uma rejeição.

Perante a impossibilidade de consentimento, há quem cometa mesmo o ato desprezível de violar a vontade do (a) outro (a). Pipocam casos de violação sistemática de mulheres (estupros, atos libidinosos, homicídios), muitos deles tolerados pelas autoridades e pelos cidadãos.

Mas para efeitos criminais, o que é o consentimento?

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Herança Digital: a destinação do patrimônio virtual em caso de morte ou incapacidade do usuário

 

Débora Spagnol

debbieNo longa “Violação de Privacidade”, o magnífico Robin Williams interpreta um montador de filmes que são produzidos por chips inseridos no cérebro das pessoas antes de seu nascimento e que registram os fatos ocorridos durante toda a sua vida (emoções, situações, vivências). Após a morte, o mecanismo é retirado e o material nele existente é transformado em filme que, editado, retrata apenas os momentos positivos e marcantes do falecido, omitindo-se os fatos obscuros e absolvendo-o (virtualmente) dos pecados cometidos.  Em seguida, numa cerimônia especial as “rememórias” são exibidas a familiares e amigos do morto numa homenagem falsificada criada por terceiro para transmitir aos sobreviventes apenas o que preserva a imagem com a qual o “de cujus” gostaria de ser lembrado.

Se na ficção já é possível selecionar e preservar determinadas situações vividas por alguém após sua morte, divulgando apenas o que não interfere na imagem social (afinal, todos assumimos uma persona para sobreviver socialmente, segundo Carl Jung), na vida real e no que se refere aos aspectos virtuais isso também já se mostra possível. (1)

Vivemos a era da “digitalização das relações sociais”: as interações profissionais, familiares, amorosas e de amizade se tornam a cada dia mais virtuais, concentrando nas redes sociais e “nuvens” não apenas as lembranças, fotos, músicas, filmes e livros mas também documentos, e-mails, senhas e códigos bancários, contratos eletrônicos e sistemas.

Essa exposição diária gera uma infinidade de situações pessoais e profissionais, formando um gigantesco patrimônio digital, com ou sem valor econômico, mas que constitui propriedade do usuário e que resulta em direitos e deveres relativos a esse novo mundo que se estabelece.

A evolução e mudança nas relações sociais geradas pela internet necessitam do direito uma resposta ágil às suposições e questionamentos sobre os fatos, possibilitando assim antever possíveis conflitos originários dessas interações.

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Dos crimes contra a família

Debora Spagnol

debora 2“Tua cantiga”, o mais recente sucesso de Chico Buarque, recebeu críticas especialmente por causa dos versos “Quando teu coração suplicar/Ou quando teu capricho exigir/Largo mulher e filhos e de joelhos vou te seguir”. As críticas possuem dois motivos: alguns alegam um romantismo ultrapassado; outros percebem no texto uma ode ao abandono familiar (1).  

Gostos musicais à parte, o eu lírico de Chico certamente não considerou (e nem poderia ser diferente) que, se interpretado literalmente, o abandono dos filhos pode ser considerado crime.

A família é considerada a base da sociedade e, por este motivo, recebe proteção especial do Estado (art. 226, “caput”, da Constituição Federal). O Código Civil também estabelece proteções especiais e igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, a partir do artigo 1511.

Já o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) define as condutas contra a entidade familiar que são consideradas crimes, a partir do art. 235: bigamia; induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento; simulação de casamento; sonegação do estado de filiação; parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; abandono material ou intelectual; entrega de filho a pessoa inidônea e subtração de incapazes.

Em cada tipo penal, o legislador preocupou-se em proteger a família, o casamento, o direito de filiação, a educação, a formação moral, a sobrevivência.

De forma simples, podemos dividir os crimes contra a família em três grupos: contra o casamento, contrato o estado de filiação, contra a assistência família e contra o poder familiar, tutela e curatela.

Assim, são considerados crimes contra o casamento:

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Assédio Moral: o ambiente do trabalho como causa da doença do trabalhador

Debora Spagnol

debora 2Sobre o necessário respeito que deve permear as relações trabalhistas, é oportuno destacar o que segue:

“(…) A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe de nenhum papel, quando ingressa na empresa – continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel – é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever (…)” (1)

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, 42% dos brasileiros já sofreram assédio moral no trabalho, que se caracteriza como o conjunto de várias ações executadas pelo empregador ou seu seus prepostos contra o empregado, compreendendo violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição. (2)

Dessas condutas, restam feridas a integridade física ou psíquica e a dignidade do empregado, deixando-o exposto à perda do emprego e à degradação do ambiente de trabalho.

Alguns aspectos são essenciais para caracterizar o assédio moral:  a regularidade dos ataques (que se prolongam no tempo) e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho. Os atos do assediados nem sempre são percebidos num primeiro momento pelo empregado.

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Namoro ou união estável?

Débora Spagnol

debora 2Vinícius de Moraes romanticamente escreveu: “Se você quer ser minha namorada, ai, que linda namorada você poderia ser. (…) Porém, se mais do que minha namorada você quer ser minha amada, mas amada pra valer… aquela amada pelo amor predestinada sem a qual a vida é nada, sem a qual se quer morrer. Você tem que vir comigo em meu caminho. E talvez o meu caminho seja triste prá você”.

Os relacionamentos amorosos geralmente iniciam pela paixão, pelo fluir dos hormônios no corpo e pelo excesso de expectativas em relação ao parceiro. O tempo e a convivência se encarregam de “ditar” o destino da paixão: às vezes se transforma em amor, às vezes em ódio (segundo Chico Xavier, nada mais que o amor adoecido).

Quando as vidas continuam entrelaçadas e o relacionamento passa a ser duradouro, nasce o que normalmente definimos como “namoro”.

No judiciário, porém, tramitam inúmeras demandas nas quais um dos parceiros requer o reconhecimento da união estável mantida com parceiro que encarava o relacionamento como um “namoro”.

Ao contrário do namoro, que não gera qualquer efeito patrimonial, a união estável traz aos parceiros alguns benefícios: meação dos bens adquiridos durante a convivência, alimentos, assistência previdenciária e até direito de herança em certas situações.

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Registrei um filho que não era meu. E agora?

Débora Spagnol

debbieHá alguns meses foi publicada uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em que uma mulher foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil reais de indenização por danos morais ao ex-companheiro que, após reconhecer a paternidade de criança e pagar pensão alimentícia durante longos anos, descobriu que não era o pai verdadeiro.

De forma simples, nossa legislação busca a verdade biológica, ou seja: a tendência é  sempre aproximar a realidade biológica com o que consta no registro de nascimento da pessoa.

Quando o pai que assumiu a paternidade da criança suspeita que a mesma não seja sua, de praxe utiliza-se o ajuizamento da “Ação Negatória de Paternidade”, cujo objetivo é excluir a paternidade do registro de nascimento da pessoa porque as declarações que ali constam não estão de acordo com a verdade biológica.

Ocorre que o processamento de tal exclusão não é tão simples como se imagina, uma vez que nossos Tribunais, para autorizar a retirada do nome pai registral da certidão de nascimento de uma criança ou adolescente, levam em consideração três aspectos muito importantes.

O primeiro aspecto é se houve vício de consentimento – ou seja: se o suposto pai, ao reconhecer a paternidade com o registro do filho, o fez porque foi induzido a algum vício de concordância.

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“Estelionato sentimental”: crime ou abuso de confiança?

Débora Spagnol

debora 2 O dinheiro está de tal forma enraizado ao nosso cotidiano e por vezes é tão banalizado que sequer nos damos conta do quanto esse assunto é complexo. Da escolha da profissão até a forma de poupança, do valor do tempo até as escolhas amorosas,  quase todos os aspectos de nossa vida restam sedimentados no poder financeiro.

Karl Marx, em sua famosa obra “Capital”, introduziu o conceito de “fetiche da mercadoria”, ou seja: as pessoas são coisas, às quais é atribuído um valor simbólico, sendo a conduta humana precificada numa espécie de liberdade sem princípios. Nosso valor humano transmuta-se em valor de mercado e quanto maior nosso preço, melhor. Somos limitados tão somente pela falta de dinheiro: é assim que o mercado funciona.

Simpatizo com os conceitos de Freud, que com maestria abordou sobre o significado do dinheiro em nossa vida emocional. Segundo o pai da psicanálise, no nosso inconsciente o dinheiro, a exemplo do pênis, possui qualidade “fálica”, isto é: ambos são representantes do poder. A eles atribuímos o poder de preencher, de completar, de remediar o que nos falta, além, logicamente, de comprar, consumir, seduzir e conquistar.

Assim, de acordo com cada experiência de vida, têm-se as seguintes relações com o dinheiro: a) sujo e destrutivo: inconscientemente o dinheiro provoca repulsa, nojo, culpa ou medo. Quem tem esse padrão pode receber dinheiro muito facilmente (herança, jogos de azar), mas nunca terão nenhum, porque sempre inconscientemente rejeitam a fortuna; b) algo valioso: o dinheiro passa a ser uma preocupação constante. Próprio de pessoas sovinas, controladoras e rígidas; c) símbolo de poder: pessoas que desenvolvem este padrão experimentam várias sensações (fascínio, desdém e competividade quanto tem dinheiro; e inveja, ganância, desprezo e ressentimento quanto não tem). Atrelam o sucesso pessoal à quantidade de dinheiro (e poder), ignorando outras qualidades; d) dinheiro como dádiva: encaram o dinheiro como algo sagrado, com sentimento de júbilo, gratidão e generosidade, capaz de gerar abundância a si mesmo e aos outros.

A relação dinheiro “versus” relacionamento já foi objeto de várias abordagens através desta coluna: alimentos, pensão a ex-cônjuges, danos morais, relações “sugar” são alguns dos exemplos de como a vida financeira está intimamente atrelada à vida emocional.

Recentemente porém surgiu um novo conceito: “estelionato sentimental”. Mas o que representa este termo ?

Oras, não é novidade que toda a relação (afetiva ou comercial) se estabelece com base na boa-fé e lealdade dos parceiros, sendo livre a forma de pactuação dos contratos. Porém, mesmo o contrato tácito (aquele que não possui documento escrito) faz lei entre as partes.

Quando uma das partes demonstra má-fé na condução de um contrato ou relação comercial, utilizando-se de artifício ou induz terceira pessoa a erro para, assim obter para si ou para outrem uma vantagem ilícita, comete um crime contra o patrimônio: o estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal.

No campo dos relacionamentos, quando um dos parceiros age com má-fé e, de forma proposital, se utiliza do afeto alheio para obter vantagens pessoais, sua conduta pode caracterizar o que atualmente se denomina “ESTELIONATO SENTIMENTAL”.

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Sobre o bem da família

Débora Spagnol

debora 2Ao contrário da maioria dos nossos institutos jurídicos que possuem como fonte o direito romano, a origem histórica do “bem de família” é recente e americana.

Após a independência da Inglaterra (em 1776), os Estados Unidos vivenciaram uma de suas fases mais promissoras. O rápido crescimento da agricultura, indústria e comércio atraiu vários bancos estrangeiros, fomentando as mais variadas operações bancárias – principalmente empréstimos de grande monta que se destinavam à construção de hospitais, escolas, estradas e fábricas. Em meio a tanta riqueza e prosperidade, os americanos esqueceram-se das naturais oscilações econômico-financeiras típicas do capitalismo e, na ilusão da manutenção perpétua do elevado nível de vida, endividaram-se cada vez mais. O alto endividamento e a emissão descontrolada de moeda trouxe uma das piores crises do mercado americano entre os anos de 1837-1839, que resultou em quebra de milhares de bancos e empresas e na falência de inúmeras famílias que não conseguiam honrar suas dívidas e que perdiam todos os seus bens, inclusive sua residência.

Muitas dessas famílias, vislumbrando um recomeço e a reconstrução de seus lares, voltaram os olhos para a recém-criada República do Texas, rica em minérios e terras férteis e que garantia, por lei, uma pequena propriedade para cada chefe de família ou solteiro para que nela cultivasse ou estabelecesse residência. Era a “Lei do Homestead” (home: casa, e stead: lugar), termo que significa “residência de família” e que originou o conceito de impenhorabilidade dos bens domésticos móveis e imóveis. De termo para instituto de direito, o “bem de família” espalhou-se por quase todo o país americano e permanece em vigor até os dias e hoje, nos Estados e nos demais países que o admitiram. (1)

Em nossa legislação, o instituto foi previsto pela primeira vez no Código Civil de 2016, no livro I – “Das Pessoas”. Em 1941, através do Decreto-Lei nº 3.200 a impenhorabilidade foi condicionada ao baixo valor do imóvel, restrição que se extinguiu pela Lei 6.742/79, que ampliou a restrição à penhora de imóveis de qualquer valor. Referida lei definiu ainda os procedimentos necessários para a instituição voluntária e extinção do bem de família. O instituto também foi tratado na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015, arts. 260 a 265), Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1218, VI) e Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXVI).

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Assédio Moral: o ambiente de trabalho como causa de doença do trabalhador

Débora Spagnol

debora 2 Sobre o necessário respeito que deve permear as relações trabalhistas, é oportuno destacar o que segue:

“(…) A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe de nenhum papel, quando ingressa na empresa – continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel – é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever (…)” (1)

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, 42% dos brasileiros já sofreram assédio moral no trabalho, que se caracteriza como o conjunto de várias ações executadas pelo empregador ou seu seus prepostos contra o empregado, compreendendo violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição. (2)

Dessas condutas, restam feridas a integridade física ou psíquica e a dignidade do empregado, deixando-o exposto à perda do emprego e à degradação do ambiente de trabalho.

Alguns aspectos são essenciais para caracterizar o assédio moral:  a regularidade dos ataques (que se prolongam no tempo) e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho. Os atos do assediados nem sempre são percebidos num primeiro momento pelo empregado.

Na maior parte dos casos, o assédio moral tem como objetivo criar uma situação insustentável, pressionando o empregado para que ele peça demissão. O empregador, não desejando arcar com as despesas trabalhistas de uma demissão sem justa causa, cria ao empregado um ambiente insuportável, obrigando-o a pedir demissão.

As condutas mais comuns são: insultos; isolamento do funcionário; agressão física ou verbal, quando estão a sós o assediador e a vítima; imposição de horários injustificados; dificultar o trabalho; atribuir erros imaginários ao trabalhador; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto em público ou utilizando redes sociais; retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; impor sobrecarga de trabalho; ignorar a presença do trabalhador, ou não cumprimenta-lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor; sonegar informações necessárias ao desempenho das funções ou relativas à sua vida funcional; criticar reiteradamente e subestimar esforços do trabalhador; deixar de repassar serviços ao funcionário, tornando-o ocioso.

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