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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

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:: ‘Sobre o bem da família’

Sobre o bem da família

Débora Spagnol

debora 2Ao contrário da maioria dos nossos institutos jurídicos que possuem como fonte o direito romano, a origem histórica do “bem de família” é recente e americana.

Após a independência da Inglaterra (em 1776), os Estados Unidos vivenciaram uma de suas fases mais promissoras. O rápido crescimento da agricultura, indústria e comércio atraiu vários bancos estrangeiros, fomentando as mais variadas operações bancárias – principalmente empréstimos de grande monta que se destinavam à construção de hospitais, escolas, estradas e fábricas. Em meio a tanta riqueza e prosperidade, os americanos esqueceram-se das naturais oscilações econômico-financeiras típicas do capitalismo e, na ilusão da manutenção perpétua do elevado nível de vida, endividaram-se cada vez mais. O alto endividamento e a emissão descontrolada de moeda trouxe uma das piores crises do mercado americano entre os anos de 1837-1839, que resultou em quebra de milhares de bancos e empresas e na falência de inúmeras famílias que não conseguiam honrar suas dívidas e que perdiam todos os seus bens, inclusive sua residência.

Muitas dessas famílias, vislumbrando um recomeço e a reconstrução de seus lares, voltaram os olhos para a recém-criada República do Texas, rica em minérios e terras férteis e que garantia, por lei, uma pequena propriedade para cada chefe de família ou solteiro para que nela cultivasse ou estabelecesse residência. Era a “Lei do Homestead” (home: casa, e stead: lugar), termo que significa “residência de família” e que originou o conceito de impenhorabilidade dos bens domésticos móveis e imóveis. De termo para instituto de direito, o “bem de família” espalhou-se por quase todo o país americano e permanece em vigor até os dias e hoje, nos Estados e nos demais países que o admitiram. (1)

Em nossa legislação, o instituto foi previsto pela primeira vez no Código Civil de 2016, no livro I – “Das Pessoas”. Em 1941, através do Decreto-Lei nº 3.200 a impenhorabilidade foi condicionada ao baixo valor do imóvel, restrição que se extinguiu pela Lei 6.742/79, que ampliou a restrição à penhora de imóveis de qualquer valor. Referida lei definiu ainda os procedimentos necessários para a instituição voluntária e extinção do bem de família. O instituto também foi tratado na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015, arts. 260 a 265), Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1218, VI) e Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXVI).

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