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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

maio 2024
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:: ‘Namoro ou união estável?’

Namoro ou união estável?

Débora Spagnol

debora 2Vinícius de Moraes romanticamente escreveu: “Se você quer ser minha namorada, ai, que linda namorada você poderia ser. (…) Porém, se mais do que minha namorada você quer ser minha amada, mas amada pra valer… aquela amada pelo amor predestinada sem a qual a vida é nada, sem a qual se quer morrer. Você tem que vir comigo em meu caminho. E talvez o meu caminho seja triste prá você”.

Os relacionamentos amorosos geralmente iniciam pela paixão, pelo fluir dos hormônios no corpo e pelo excesso de expectativas em relação ao parceiro. O tempo e a convivência se encarregam de “ditar” o destino da paixão: às vezes se transforma em amor, às vezes em ódio (segundo Chico Xavier, nada mais que o amor adoecido).

Quando as vidas continuam entrelaçadas e o relacionamento passa a ser duradouro, nasce o que normalmente definimos como “namoro”.

No judiciário, porém, tramitam inúmeras demandas nas quais um dos parceiros requer o reconhecimento da união estável mantida com parceiro que encarava o relacionamento como um “namoro”.

Ao contrário do namoro, que não gera qualquer efeito patrimonial, a união estável traz aos parceiros alguns benefícios: meação dos bens adquiridos durante a convivência, alimentos, assistência previdenciária e até direito de herança em certas situações.

O namoro não está conceituado em lei. Assim, a sua definição se dá apenas com base nos valores sociais e morais, de acordo com os costumes locais.  Pelas regras de nossa sociedade ocidental, para que um relacionamento possa ser considerado namoro deve preencher certos requisitos como constância da relação, fidelidade recíproca e conhecimento do relacionamento pelos amigos e família.  Porém, nada impede que os casais considerem como namoro relacionamentos sem exigência de fidelidade (denominados “abertos”) ou relações eventuais.

A doutrina divide o namoro em “simples” – aquele às escondidas, com relações abertas, inexistência de fidelidade ou casual; já o namoro “qualificado” é aquele em que está presente a maioria dos requisitos da união estável, por isso é tão tênue a distinção entre um e outro.

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Namoro ou união estável?

Débora Spagnol

debora 2Vinícius de Moraes romanticamente escreveu: “Se você quer ser minha namorada, ai, que linda namorada você poderia ser. (…) Porém, se mais do que minha namorada você quer ser minha amada, mas amada pra valer… aquela amada pelo amor predestinada sem a qual a vida é nada, sem a qual se quer morrer. Você tem que vir comigo em meu caminho. E talvez o meu caminho seja triste prá você”.

Os relacionamentos amorosos geralmente iniciam pela paixão, pelo fluir dos hormônios no corpo e pelo excesso de expectativas em relação ao parceiro. O tempo e a convivência se encarregam de “ditar” o destino da paixão: às vezes se transforma em amor, às vezes em ódio (segundo Chico Xavier, nada mais que o amor adoecido).

Quando as vidas continuam entrelaçadas e o relacionamento passa a ser duradouro, nasce o que normalmente definimos como “namoro”.

No judiciário, porém, tramitam inúmeras demandas nas quais um dos parceiros requer o reconhecimento da união estável mantida com parceiro que encarava o relacionamento como um “namoro”.

Ao contrário do namoro, que não gera qualquer efeito patrimonial, a união estável traz aos parceiros alguns benefícios: meação dos bens adquiridos durante a convivência, alimentos, assistência previdenciária e até direito de herança em certas situações.

O namoro não está conceituado em lei. Assim, a sua definição se dá apenas com base nos valores sociais e morais, de acordo com os costumes locais.  Pelas regras de nossa sociedade ocidental, para que um relacionamento possa ser considerado namoro deve preencher certos requisitos como constância da relação, fidelidade recíproca e conhecimento da relação pelos amigos e família.  Porém, nada impede que os casais considerem como namoro relacionamentos sem exigência de fidelidade (denominados “abertos”) ou relações eventuais.

A doutrina divide o namoro em “simples” – aquele às escondidas, com relações abertas, inexistência de fidelidade ou casual; já o namoro “qualificado” é aquele em que estão presentes a maioria dos requisitos da união estável, por isso é tão tênue a distinção entre um e outro.

Para caracterizar “união estável”, o relacionamento deve preencher os quesitos constantes do art. 1.723 do Código Civil: relação não eventual, pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Por força da jurisprudência, o STF suprimiu a omissão com relação às uniões homoafetivas, incluindo-as na previsão legal. O mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, prevê que as causas impeditivas da união estável, que são as mesmas ao casamento (1). Pessoas casadas poderão constituir união estável, se estiverem separadas de fato ou judicialmente.

Como não eventuais são definidos aqueles relacionamentos amorosos contínuos. Mesmo que o casal tenha suas brigas, idas e vindas, o importante é que a relação não seja vista como casual.

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Namoro ou união estável?

Débora Spagnol

debora 2Vinícius de Moraes romanticamente escreveu: “Se você quer ser minha namorada, ai, que linda namorada você poderia ser. (…) Porém, se mais do que minha namorada você quer ser minha amada, mas amada pra valer… aquela amada pelo amor predestinada sem a qual a vida é nada, sem a qual se quer morrer. Você tem que vir comigo em meu caminho. E talvez o meu caminho seja triste prá você”.

Os relacionamentos amorosos geralmente iniciam pela paixão, pelo fluir dos hormônios no corpo e pelo excesso de expectativas em relação ao parceiro. O tempo e a convivência se encarregam de “ditar” o destino da paixão: às vezes se transforma em amor, às vezes em ódio (segundo Chico Xavier, nada mais que o amor adoecido).

Quando as vidas continuam entrelaçadas e o relacionamento passa a ser duradouro, nasce o que normalmente definimos como “namoro”.

No judiciário, porém, tramitam inúmeras demandas nas quais um dos parceiros requer o reconhecimento da união estável mantida com parceiro que encarava o relacionamento como um “namoro”.

Ao contrário do namoro, que não gera qualquer efeito patrimonial, a união estável traz aos parceiros alguns benefícios: meação dos bens adquiridos durante a convivência, alimentos, assistência previdenciária e até direito de herança em certas situações.

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