Débora Spagnol

debora 2Vinícius de Moraes romanticamente escreveu: “Se você quer ser minha namorada, ai, que linda namorada você poderia ser. (…) Porém, se mais do que minha namorada você quer ser minha amada, mas amada pra valer… aquela amada pelo amor predestinada sem a qual a vida é nada, sem a qual se quer morrer. Você tem que vir comigo em meu caminho. E talvez o meu caminho seja triste prá você”.

Os relacionamentos amorosos geralmente iniciam pela paixão, pelo fluir dos hormônios no corpo e pelo excesso de expectativas em relação ao parceiro. O tempo e a convivência se encarregam de “ditar” o destino da paixão: às vezes se transforma em amor, às vezes em ódio (segundo Chico Xavier, nada mais que o amor adoecido).

Quando as vidas continuam entrelaçadas e o relacionamento passa a ser duradouro, nasce o que normalmente definimos como “namoro”.

No judiciário, porém, tramitam inúmeras demandas nas quais um dos parceiros requer o reconhecimento da união estável mantida com parceiro que encarava o relacionamento como um “namoro”.

Ao contrário do namoro, que não gera qualquer efeito patrimonial, a união estável traz aos parceiros alguns benefícios: meação dos bens adquiridos durante a convivência, alimentos, assistência previdenciária e até direito de herança em certas situações.

O namoro não está conceituado em lei. Assim, a sua definição se dá apenas com base nos valores sociais e morais, de acordo com os costumes locais.  Pelas regras de nossa sociedade ocidental, para que um relacionamento possa ser considerado namoro deve preencher certos requisitos como constância da relação, fidelidade recíproca e conhecimento do relacionamento pelos amigos e família.  Porém, nada impede que os casais considerem como namoro relacionamentos sem exigência de fidelidade (denominados “abertos”) ou relações eventuais.

A doutrina divide o namoro em “simples” – aquele às escondidas, com relações abertas, inexistência de fidelidade ou casual; já o namoro “qualificado” é aquele em que está presente a maioria dos requisitos da união estável, por isso é tão tênue a distinção entre um e outro.

Para caracterizar “união estável”, o relacionamento deve preencher os quesitos constantes do art. 1.723 do Código Civil: relação não eventual, pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Por força da jurisprudência, o STF suprimiu a omissão com relação às uniões homoafetivas, incluindo-as na previsão legal. O mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, descreve as causas impeditivas da união estável, que são as mesmas ao casamento (1). Pessoas casadas poderão constituir união estável somente se estiverem separadas de fato ou judicialmente.

Como não eventuais são definidos aqueles relacionamentos amorosos contínuos. Mesmo que o casal tenha suas brigas, idas e vindas, o importante é que a relação não seja vista como casual.

A publicidade do relacionamento não se confunde com a discrição. O que invalida a união como estável é o segredo: a relação deve ser notória e pública, mesmo que restrita ao círculo social do casal, parentes e amigos.

Não há prazo para se definir um relacionamento como “durável”. Então esse requisito será observado em conjunto com os demais, com razoabilidade e bom senso, pelo julgador. Logicamente uma relação de um mês, mesmo que pública e não eventual, não significa uma relação duradoura.

A coabitação não é requisito imprescindível à constituição de união estável, sendo que muitos casais optam por viver em tetos separados. Na prática, porém, a manutenção de casas separadas somente se justifica por uma razão relevante, como motivos profissionais.

Como se percebe, é muito tênue a linha que separa o namoro qualificado da união estável.  Os requisitos ora definidos como caracterizadores da união estável são muitas vezes percebidos em alguns namoros.

O que qualifica então, um relacionamento como namoro ou união estável ? A resposta está num requisito subjetivo: a intenção de constituir família. E o objetivo deve ser compreendido como consumado, e não um objetivo a ser conquistado.

Na união estável o casal deve viver como se casado fosse, com assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para realizar sonhos comuns, participação real na vida, problemas e desejos do outro, etc (2). Devem estar presentes sinais claros de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio.

No namoro qualificado, embora presentes alguns requisitos semelhantes à união estável, como a publicidade, continuidade e o objetivo de constituir família, ainda não há essa comunhão de vida, já que ainda é muito forte a preservação de sua vida individual e liberdade, sem junção de interesses pessoais e sendo precárias a assistência material e a moral.

O namoro qualificado não gera qualquer efeito patrimonial, como direito de herança ou alimentos. Relacionamentos mais maduros como noivados, nos quais houve aquisição comum de patrimônio visando uma união que não se realiza, geram direito à indenização material, desde que devidamente comprovadas as despesas. O processo será resolvido pela vara cível, não de família.

Já a convivência por união estável gera direito à herança, alimentos (desde que comprovada a real necessidade de recebê-los e a possibilidade do outro de pagá-los), bem como à meação dos bens adquiridos na constância do relacionamento, se o regime for comunhão parcial de bens, que é o regime legal. Se as partes desejarem outro regime, devem prever em contrato.

Será preciso, então, examinar os fatos que envolvem o relacionamento, caso a caso, para definir se, efetivamente, a vida a dois se apresenta como entidade familiar paralela ao casamento ou se há apenas um desejo futuro de constituir família.

As partes podem expressar suas vontades mediante contrato escrito (ou escritura) de união estável ou então, através do controverso “contrato de namoro” (3).

Entretanto, é preciso cuidado para que o casal não expresse via documento uma situação mentirosa, já que o mesmo poderá ser anulado via judicial. Assim, um “contrato de namoro” elaborado tão somente com finalidade patrimonial poderá ser facilmente anulado se comprovados perante o Juiz os requisitos necessários à união estável. Da mesma forma, um namoro que foi documentado como “união estável” para fins de benefício previdenciário, por exemplo, poderá ser desconstituído, inclusive resultando em processo criminal para os envolvidos.

 

REFERÊNCIAS

1 – Não podem constituir união estável: ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas (exceto se já separadas de fato ou judicialmente) e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

2 – RAVACHE, Alex. Diferença entre namoro e união estável. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18383/diferenca-entre-namoro-e-uniao-estavel. Acesso em junho 2018.

3 – Sobre o assunto, ver texto da autora no link: http://femininoealem.com.br/20649/contrato-de-namoro-como-e-quando-formalizar/. Acesso em maio 2018.