:: ‘famílias poliafetivas’
O que são famílias poliafetivas?
Débora Spagnol
Dinâmico por natureza, o direito enquanto conjunto de leis é o reflexo necessário da evolução das relações humanas e sociais.
Nosso Código Civil de 1916 previa o casamento civil como única possibilidade de constituição da família, limitador que aos poucos foi flexibilizado pelos doutrinadores e pelas decisões judiciais, quando se passou a admitir a união estável. A Constituição de 1988 reconheceu expressamente a união estável como família, além do núcleo formado por apenas um dos genitores e seus descendentes.
Mais recentemente, houve inovação ao se tornar possível o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo (homoafetiva), que passaram a ter as mesmas regras e consequências das uniões heterossexuais.
Mas há algum tempo os meios de comunicação mostraram pessoas envolvidas em um novo tipo de união: algumas entre dois homens e uma mulher, outras em que os parceiros são duas mulheres e um homem, outras ainda com mais de três pessoas.
Esse “inovador” e polêmico padrão afetivo é conhecido por termos variados como “relação múltipla ou conjunta”, “trisal”, “poliamorosa” e “poliafetiva”.
De forma simples, se definem como poliafetivas as uniões conjugais formadas por mais de duas pessoas que convivem em interação e reciprocidade afetiva e sexual entre si. Suas principais características são a consensualidade, a igualdade e a simultaneidade, sendo que os integrantes desse grupo familiar não consideram a monogamia como princípio e necessidade do relacionamento, estabelecendo seus códigos próprios de lealdade e respeito.
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