Debora Spagnol

debora 2Nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nasceu no ventre da ditadura brasileira e em meio a uma guerra mundial e fixa os três pilares fundamentais da relação trabalhista: tempo, salário e dispensa. Alguns estudiosos relacionam sua origem à “Carta de Lavoro” da Itália fascista da década de 20 (talvez para justificar a necessidade de sua reforma), à encíclica “Rerum Novarum” do Papa Leão XIII e ao Primeiro Congresso Brasileiro de Direitos Sociais realizado em São Paulo, em 1941. A CLT consolidou, numa única lei, toda a legislação social do trabalho criada entre 1930 e 1943.

Contendo normas consideradas avançadas para a época, nossa CLT visava basicamente criar um sistema de regulação do trabalho da força operária que surgia com a industrialização. Assim, a reunião das leis visava basicamente à “busca da paz social, evitar a existência de uma sociedade conflitiva e a valorização do trabalho”. (1) Se por um lado a legislação inovou em termos teóricos, ao prever uma maior intervenção estatal nas relações sociais e econômicas, por outro lado a prática restou prejudicada em razão da falta de vontade politica para sua implementação.

Em dezembro de 2016, sob a justificativa de diminuir o desemprego e combater a crise econômica no país, o Presidente Michel Temer apresentou um projeto de lei chamado de “Reforma Trabalhista”: aprovado e sancionado, converteu-se na Lei nr. 13.467/2017, entrará em vigor em 13 de novembro de 2017 e traz profundas modificações à CLT.

Embora muitas das modificações possam ser questionadas juridicamente, por contrariarem inclusive dispositivos constitucionais, dentre os mais de 100 pontos alterados pela legislação, entendo como mais importantes os seguintes:

– PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – As previsões contidas nos Acordos e Convenções Coletivas terão preferência sobre o contido na CLT. As exceções são matérias que envolvem identificação profissional, remuneração do trabalho noturno, salário mínimo, repouso semanal remunerado, remuneração das horas extras com percentual de 50%, décimo-terceiro salário, dias de férias, FGTS, aviso prévio proporcional, entre outros. As normas dos acordos coletivos têm preferência sobre as previstas em Convenções Coletivas. Empregados portadores de diploma de nível superior e com salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da previdência poderão estipular livremente as condições de trabalho de forma individual, sendo que tais estipulações terão eficácia legal e preponderância sobre eventuais normas coletivas, observadas certas limitações.

– CRIAÇÃO DO “AUTÔNOMO EXCLUSIVO CONTÍNUO” – Através do novo art. 442-B da CLT, restou afastada a qualidade de empregado do trabalhador. Com isso, o obreiro poderá prestar serviços de forma exclusiva e contínua para uma única empresa, sem que isso gere vínculo de emprego e, consequentemente, o direito ao recebimento das verbas legais (piso salarial, FGTS, férias e contribuição previdenciária).

– JORNADA DE TRABALHO – O “banco de horas”, que anteriormente somente tinha validade via norma coletiva, agora pode ser objeto de acordo individual com o trabalhador, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 meses; extinção das horas “in itinere” – o tempo compreendido entre o transito do trabalhador de sua residência até o trabalho deixa de ser pago; as horas extras por falta de concessão de intervalo intrajornada deixa de ter natureza salarial (com reflexos no calculo dos outros direitos) e passa a ter natureza indenizatória; o intervalo intrajornada poderá ser alvo de negociação coletiva, se respeitado o tempo mínimo de 30 minutos; as partes podem pactuar o sistema de jornada de trabalho 12×36 através de acordo individual (não mais por norma coletiva, como anteriormente), desde que observados ou indenizados os períodos de intervalo para repouso e alimentação; o regime de trabalho em tempo parcial (que antes não excedia 25 horas semanais) passa a ser considerado aquele que não excede a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou com duração de até 26 horas semanais, com até 6 horas suplementares semanais; deixam de ser consideradas como tempo de serviço efetivo as horas gastas pelo empregado para atividades como estudo, troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal e descanso realizados dentro da empresa – apenas são consideradas aquelas horas efetivamente trabalhadas.

FÉRIAS – Possibilidade de fracionamento em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos; os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um; aos empregados de tempo parcial, as férias serão concedidas no período de 30 dias a cada 12 meses de trabalho.

– SALÁRIOS – Benefícios como prêmios (pelo desempenho, por exemplo), abonos e auxílios (alimentação, transporte) deixam de integrar a remuneração, não sendo contabilizados na cobrança de encargos trabalhistas e previdenciários, refletindo diretamente no valor pago ao INSS e, por consequência, no beneficio a ser recebido; a equiparação salarial somente poderá ocorrer entre empregados contemporâneos no cargo ou função, extinguindo-se a possibilidade de equiparação com paradigmas remotos; possibilidade de fixação de salários distintos para empregados com diferença de 04 anos ou mais de prestação de serviços para o mesmo empregador, mantido o requisito de 02 anos para a mesma função.

– RESCISÃO – Revogada a necessidade de homologação de rescisão de contratos de trabalho de mais de um ano pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho; possibilidade de rescisão por mútuo acordo, com previsão de pagamento de aviso prévio e multa do FGTS em montante reduzido, bem como possibilidade de movimentação de tão somente 80% do FGTS pelo trabalhador; desobrigação dos empregadores de negociar com os sindicatos as dispensas coletivas; alteração do prazo para pagamento das verbas rescisórias em caso de aviso prévio trabalhado; regulamentação dos Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada, conferindo quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, quando implementados via acordo coletivo de trabalho.

– TRABALHO INTERMITENTE E “HOME OFFICE”- Por “intermitente” é considerada a prestação de serviços com subordinação, não contínua, com alternância de períodos de prestação de  serviços e inatividade determinada em horas, dias ou meses – exceto aos aeronautas; o empregado deverá ser convocado para a prestação de serviços em até 3 três dias corridos antes do dia a ser trabalhado.  O “home office” passa a ser regulamentado: quem exerce esse tipo de atividade é excluído do regime de controle de jornada, desde que tal condição esteja devidamente prevista no contrato de trabalho.

– COMISSÃO DE FÁBRICA – obrigatória em empresas com mais de 200 empregados – composta por representantes escolhidos por eleição, inclusive de não-sindicalizados, e cuja função será negociar condições de trabalho com o empregador. Extinção da contribuição sindical compulsória.

QUITAÇÃO ANUAL – criou-se um termo de quitação anual, a ser assinada pelo empregado na presença de um representante do sindicado, contendo a declaração de que recebeu todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidos.

– JUSTA CAUSA – passa a ser possível que o empregado demitido por justa causa tenha cassados os registros profissionais ou os requisitos para exercer a profissão.

DANOS MORAIS – passa a ser regulado nas relações de trabalho, com a fixação de parâmetros para definição do valor da indenização; a indenização em caso de acidente, por exemplo, passará a ser calculada de acordo com o salário do funcionário; em caso de reincidência, a indenização passa a ser cobrada em dobro da empresa.

MULHERES GRÁVIDAS OU LACTANTES – a CLT pregava o afastamento obrigatório em caso de ambientes insalubres de qualquer grau. Pela reforma, o afastamento somente se dará mediante pedido médico e nos ambientes considerados insalubres em graus médio ou máximo.

– PROCESSO DO TRABALHO – os honorários periciais passam a ser devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que a parte esteja amparada pela justiça gratuita (ônus pode ser arcado pela União); advogados terão direito aos honorários de sucumbência, variando de 5% a 15% sobre o valor de liquidação da sentença; ações trabalhistas que tramitarem por 08 anos sem julgamento serão extintas; punições a quem ajuizar ações com má-fé, além de obrigação ao pagamento das custas processuais.

– TERCEIRIZAÇÃO – permissão expressa de terceirização de quaisquer atividades, inclusive a principal da empresa. (2)

RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL – não basta a mera identidade de sócios para caracterizar grupo econômico: é necessária a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas;  as obrigações trabalhistas da empresa sucedida passam a ser de responsabilidade da sucessora, quando houver alteração da estrutura empresarial; em caso de fraude, a empresa sucedida será responsável solidária pelas obrigações trabalhistas; a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas limitar-se-á pelo período em que figurou como sócio e somente em ações ajuizadas em até dois anos após a averbação da alteração societária que dispõe sobre sua saída.

A reforma, aprovada e sancionada, suscitou intensos e calorosos debates. Seus defensores argumentam que a CLT, criada há 70 anos, necessitava de adaptações priorizando a liberdade de negociação entre empregados e empregadores, já que os tempos modernos já não comportam a superproteção ao obreiro. Seus críticos, por outro lado, citam a falta de debate acerca das modificações, além de diversas inconstitucionalidades na lei e que certamente levarão a tormentosas demandas jurídicas.

Mas conhecer a lei e considerar os pontos positivos e negativos por ela apresentados é mais fácil: o gráfico anexo ao texto demonstra de forma simples alguns pontos interessantes. Deixo ao leitor suas próprias conclusões. (4)

 

REFERÊNCIAS

1 – http://www.redebrasilatual.com.br/revistas/83/mais-para-a-esquerda. Acesso em agosto/2017

2 – Mais detalhes sobre terceirização, no artigo da autora disponível no link: http://femininoealem.com.br/25612/a-terceirizacao-a-lei-o-projeto-de-lei-13-4292017-e-seus-impactos-vantagens-desvantagens-e-modificacoes/. Acesso em agosto/2017

3 – http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-07/reforma-trabalhista-veja-principais-mudancas-enviadas-sancao-presidencial. Acesso em agosto/2017

4 – Extraído de: http://www.opovo.com.br/jornal/dom/2017/04/reforma-trabalhista-avancos-e-retrocessos-do-texto-que-camara-aprovou.html. Acesso em agosto/2017