Marco Lessa

A Juíza Federal titular da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, Dra. Roberta Gaudenzi, deferiu, em ação de mandado de segurança, pedido liminar para a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 1202/2023, editada pelo Governo Federal em dezembro/2023, em favor de empresa do setor de eventos, que segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), movimentou cerca de R$ 209,2 bilhões em 2019, representando 4,3% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Além disso, é responsável pela geração de milhares de empregos diretos e indiretos.

Na inteligível decisão, a magistrada federal manteve à MVU EVENTOS, empresa idealizadora do Chocolat Festival – Festival Internacional do Chocolate, a continuidade do benefício fiscal consistente na redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previstos no art. 4º da Lei Federal 14.148 /2021.

Com efeito, no cenário nacional, a MP 1.202/2023 revogou o mencionado benefício, com antecipação de cobrança dos tributos, quando, em verdade, a norma federal do PERSE possui previsão de desoneração até o ano de 2027.

O CEO da MVU, Marco Lessa, comemora a fundamental decisão, ao reconhecer que a lei do PERSE teve por escopo fomentar o setor de eventos, o mais atingido no período da pandemia, minimizando os efeitos deletérios e perdas irreparáveis provocados pelo estado de calamidade da crise da COVID 19, atenuando os inúmeros prejuízos.

Nesse sentido, como atendeu aos requisitos previstos na Lei Federal, a decisão liminar foi muito bem elogiada na medida em que sublinhou que “As empresas então, como o caso da impetrante, que preencheram os requisitos exigidos, foram contempladas com o benefício que previu o prazo de 60 (sessenta) meses. Passaram, por conseguinte, a organizar e planejar o seu funcionamento, deixando, por exemplo, de demitir empregados e até encerrar suas atividades”, o que aconteceu com muitas outras empresas que não suportaram tal situação.

Para o advogado Itallo Cavalcante, sócio do escritório Carmo e Freitas Advogados Associados, que patrocina a ação pela empresa, a profícua decisão exarada é paradigmática e justa, na medida em que corrobora com a tese segundo a qual a revogação dos benefícios fiscais da LEI DO PERSE, provocada pelos efeitos da objurgada Medida Provisória 1.202/2023, teria o condão de impactar diretamente na estabilidade econômico-financeira do seu cliente.

Inclusive, o elemento surpresa constatado pela cessação da redução da alíquota reconhecida por norma federal, violou, a não mais poder, os princípios da legalidade, segurança jurídica, direito adquirido, confiança e boa-fé do contribuinte com a Administração, lealdade da Administração Pública, o que fora neutralizado em razão do deferimento liminar.