Débora Spagnol

debora 2Em Direito de Família, os alimentos (assim chamados os valores necessários à manutenção e sobrevivência digna de quem não possui condições de sustentar-se sozinho) constituem forma de pensão, sendo devida entre cônjuges, companheiros e parentes. Destina-se a custear os valores de moradia, educação, vestuário, saúde e até mesmo, em uma concepção mais moderna, de lazer.

De acordo com a finalidade, os alimentos podem ser definidos como provisionais, provisórios ou definitivos.

Os provisionais são aqueles fixados no início da ação de forma liminar – sem ouvir o réu e com base nas provas juntadas pelo autor (não é necessária a prova pré-constituída da obrigação alimentar). Destinam-se a garantir a eficácia de uma ação principal na qual se buscam alimentos definitivos, como por exemplo: ação de alimentos, divórcio, dissolução de união estável, etc, bem como a sobrevivência do requerente durante o trâmite do processo principal a ser ajuizado.

Os alimentos provisórios são assim definidos por constituir verdadeira antecipação do mérito da ação principal em que se busca a fixação da obrigação alimentar, sendo que o requerente deve, obrigatoriamente, juntar prova pré-constituída de tal fato (como a certidão de nascimento que comprova o vínculo entre o alimentante e o alimentado). Neste caso, não se discute a existência da obrigação alimentar, eis que ela já está devidamente comprovada – apenas se discute o ´quantum´ a ser pago.

Já os definitivos são aqueles de caráter permanente, arbitrados mediante sentença na ação de alimentos ou resultantes de acordo homologado judicialmente. É importante lembrar que os valores fixados a título de alimentos estão sujeitos à revisão sempre que houver mudança nas condições financeiras de quem os supre ou nas de quem os recebe (Código Civil, art. 1699).

Além dessas formas de assistência alimentar, existe também os alimentos chamados COMPENSATÓRIOS e cuja finalidade é justamente essa: compensar o desequilíbrio econômico financeiro das partes em casos de separação e divórcio. Um bom exemplo é quando, na separação, o homem fica na administração de todos os bens do casal e se nega a contribuir com a manutenção da mulher durante o trâmite do processo judicial, limitando-se a pagar uma reduzida pensão que se mostra insuficiente para que ela continue mantendo o padrão de vida que possuía antes do término do relacionamento.

Tal comportamento resulta em prejuízo financeiro causado à parte hipossuficiente da relação pela conduta claramente abusiva por quem detém o controle dos bens produtivos.

E nesse aspecto é que reside a principal diferença entre a pensão alimentícia e os alimentos compensatórios: enquanto a pensão visa possibilitar ao alimentado as condições necessárias à sua subsistência digna, a finalidade desses é corrigir o desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução. É esse desequilíbrio econômico que dá origem à necessidade de pagamento dos alimentos compensatórios: só assim se pode compensar a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando na separação e que vem a sofrer prejuízo em seu estilo de vida, em suas obrigações materiais e até mesmo em sua subsistência.

A pensão compensatória pode ser concedida em uma prestação única, ser paga por meses ou anos ou ainda ser fixada sem termo final. Para a fixação dos valores o Juiz vai analisar circunstâncias como idade, estado de saúde, qualificação profissional, colaboração na constituição do patrimônio, dedicação à família e à convivência conjugal, tempo de duração do matrimônio, riqueza do casal e necessidades financeiras individuais dos cônjuges.

A possibilidade de alimentos compensatórios cabe também ao viúvo que não detém a administração dos bens do casal. Ele pode requerer do Espólio o pagamento dos valores necessários ao restabelecimento do padrão de vida que desfrutava quando do falecimento do cônjuge, pleiteando participação na renda dos frutos comuns.

Essa espécie de alimentos, porém, constitui obrigação transitória e urgente, geralmente cessando com a partilha dos bens do casal quando então cada parte recebe o seu quinhão no patrimônio, nada mais havendo a ser compensado. São raros os casos em que os Tribunais concedem pensionamento compensatório vitalício, uma vez que com a partilha do patrimônio subentende-se que se encerra o desequilíbrio econômico que originou o pedido de alimentos.

Por não se destinarem à subsistência do alimentante, eventual execução de valores relativos aos alimentos compensatórios são feitos de acordo com rito diverso do previsto às execuções de pensão alimentícia (antigo art. 733 do CPC, que foi substituído pelo art. 528 do atual CPC), não sujeitando o devedor à pena de prisão.

Calderón de La Barca já disse que “amor, dinheiro e dores não se escondem”. Na sociedade moderna não é possível viver de amor, a não ser que se torne em nossas mãos como uma mercadoria a ser comercializada. O dinheiro assim se torna instrumento para a construção de uma convivência comum. E também para o refazimento da vida individual, quando rompidos os laços amorosos.