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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

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:: ‘Debora Spganol’

Liberdade de Expressão x Discurso de Ódio

Débora Spganol

 

Debora Spagnol“É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”; “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

A nossa Constituição Federal, nos incisos IV e IX, do artigo 5º, garante a todo o cidadão a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, que possuem entre si uma relação intrínseca: somente podemos externar nossos pensamentos, projetá-los no mundo, porque a carta magna assim garante. Assim: nossa mente é livre, mas a expressão que fizemos de nossos pensamentos só é possível porque a lei permite. (1)

O direito à liberdade de expressão é considerado como sendo de primeira dimensão. Foi  essencial à redemocratização do país após os anos obscuros do regime militar instaurado pelo golpe de Estado de 31 de março de 1964, que perdurou até a abertura política em 1985.

Durante o período militarizado, foram postos em prática vários Atos Institucionais suprimindo direitos. O mais grave foi o AI-5, de 1968, que suspendeu a Constituição então em vigor (de 1946), determinou a dissolução do Congresso Brasileiro, revogou liberdades individuais e criou  um Código de Processo Penal Militar, que permitiu aos militares (Exército e Polícia) a prisão de todas as pessoas consideradas “suspeitas”, além de qualquer revisão judicial.

Nessa época triste de nossa história qualquer possibilidade de expressar pensamentos era cerceada de maneira violenta: durante os chamados “anos de chumbo” a censura voltou arrasadora, desta vez reforçada por prisões, torturas e até mortes. O periódico “Tribuna de Imprensa” – um dos poucos meios de comunicação que se colocaram contra o poder – foi pressionado a encerrar as portas. Seu principal jornalista (Hélio Fernandes) foi preso juntamente com Joel Silveira, Osvaldo Peralva e Francisco Pinto, ligados ao “Correio da Manhã”.

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Na alegria e na tristeza. Mas… e na pobreza?

Débora Spagnol

debora 2Enquanto comunhão de vida, o casamento é composto por duas vertentes: pessoal, por livre opção das partes em compartilhar a vida comum e vincular-se aos deveres de coabitação, respeito, cooperação e assistência; e patrimonial, em que os cônjuges determinam a forma de administração dos bens comuns e a solidariedade pelas dívidas do casal.

O casamento por amor, da forma que hoje concebemos, é uma forma de união razoavelmente nova, já que durante muitos séculos o matrimônio acontecia tão somente para manter o nome da família, para aumentar o patrimônio do clã ou apenas para legitimar os filhos. E essa liberdade na escolha do parceiro estendeu-se também à livre disposição acerca do patrimônio do casal.

As relações econômicas entre os cônjuges devem seguir três princípios básicos: a irrevogabilidade (para garantir interesses dos parceiros e de terceiros) (1), a livre estipulação e a variedade de regimes (2).

Nosso Código Civil estabelece quatro regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos. A escolha do regime dá-se através do pacto antenupcial e, se este não for realizado, for nulo ou ineficaz, a lei estabelece que o regime a ser adotado será o de comunhão parcial de bens (também chamado legal ou supletivo). A exceção ocorre no caso de separação de bens.

Da comunhão parcial decorrem três espécies de bens: os comuns (que pertencem ao casal), os do marido e os da esposa. Os bens particulares de cada um dos cônjuges são ditos “incomunicáveis”, já que permanecem como propriedade exclusiva de quem já os possuía na época da união. São também incomunicáveis os bens adquiridos depois da união a título gratuito (doação ou sucessão) e os sub-rogados em seu lugar; os bens de uso pessoal e profissional, proventos de trabalho, pensões, montepios e outras rendas semelhantes.

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Alimentos compensatórios: o que são e quando são devidos

Débora Spagnol

debora 2Em Direito de Família, os alimentos (assim chamados os valores necessários à manutenção e sobrevivência digna de quem não possui condições de sustentar-se sozinho) constituem forma de pensão, sendo devida entre cônjuges, companheiros e parentes. Destina-se a custear os valores de moradia, educação, vestuário, saúde e até mesmo, em uma concepção mais moderna, de lazer.

De acordo com a finalidade, os alimentos podem ser definidos como provisionais, provisórios ou definitivos.

Os provisionais são aqueles fixados no início da ação de forma liminar – sem ouvir o réu e com base nas provas juntadas pelo autor (não é necessária a prova pré-constituída da obrigação alimentar). Destinam-se a garantir a eficácia de uma ação principal na qual se buscam alimentos definitivos, como por exemplo: ação de alimentos, divórcio, dissolução de união estável, etc, bem como a sobrevivência do requerente durante o trâmite do processo principal a ser ajuizado.

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