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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

agosto 2020
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Liberdade de Expressão x Discurso de Ódio

Débora Spganol

 

Debora Spagnol“É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”; “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

A nossa Constituição Federal, nos incisos IV e IX, do artigo 5º, garante a todo o cidadão a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, que possuem entre si uma relação intrínseca: somente podemos externar nossos pensamentos, projetá-los no mundo, porque a carta magna assim garante. Assim: nossa mente é livre, mas a expressão que fizemos de nossos pensamentos só é possível porque a lei permite. (1)

O direito à liberdade de expressão é considerado como sendo de primeira dimensão. Foi  essencial à redemocratização do país após os anos obscuros do regime militar instaurado pelo golpe de Estado de 31 de março de 1964, que perdurou até a abertura política em 1985.

Durante o período militarizado, foram postos em prática vários Atos Institucionais suprimindo direitos. O mais grave foi o AI-5, de 1968, que suspendeu a Constituição então em vigor (de 1946), determinou a dissolução do Congresso Brasileiro, revogou liberdades individuais e criou  um Código de Processo Penal Militar, que permitiu aos militares (Exército e Polícia) a prisão de todas as pessoas consideradas “suspeitas”, além de qualquer revisão judicial.

Nessa época triste de nossa história qualquer possibilidade de expressar pensamentos era cerceada de maneira violenta: durante os chamados “anos de chumbo” a censura voltou arrasadora, desta vez reforçada por prisões, torturas e até mortes. O periódico “Tribuna de Imprensa” – um dos poucos meios de comunicação que se colocaram contra o poder – foi pressionado a encerrar as portas. Seu principal jornalista (Hélio Fernandes) foi preso juntamente com Joel Silveira, Osvaldo Peralva e Francisco Pinto, ligados ao “Correio da Manhã”.

Com o AI-5, vetaram-se todas as manifestações e formas de expressar ideias: imprensa, música, teatro e cinema eram punidas com a repressão, tortura, prisões e mortes de quem ousasse “burlar” o veto. Os meios de comunicação eram utilizados somente para divulgação dos atos terroristas e divisões das Forças Armadas e do governo. Mais tarde, a censura passou a ser também usada para ocultar casos de corrupção, tortura, violência policial e epidemias: somente a versão oficial dos fatos era publicada.

Tanta restrição às liberdades de informação e expressão provocou o surgimento da imprensa alternativa ou nanica (pequena imprensa), que passou a ser considerada como um meio viável para protestos e resistência, já que vinculava assuntos não abordados pela imprensa empresarial, contestava o discurso oficial e valorizava recursos visuais como fotos e charges. O tabloide “Pasquim”, com linguagem divertida e irreverente, foi o primeiro e mais famoso do gênero.

Somente em 1978, com a abertura política do presidente Geisel e com o fim da censura dos meios de comunicação, a imprensa tradicional passou a dar espaço a notícias e fatos que antes eram divulgados apenas pelos meios alternativos. (2)

Assim, com a Nova República surgiu, além de um novo horizonte político para a democracia, o final (formal) da censura governamental.

Já a nova Constituição (que se tornou “balzaquiana” nesse mês), trouxe a liberdade de expressão como direito fundamental, incluída no rol dos direitos de personalidade – conjunto de bens jurídicos originados de projeções físicas ou psíquicas da pessoa humana, que resulta em sua individualização. É direito indisponível e inato, garantido a toda pessoa (física ou jurídica). É também cláusula pétrea da carta magna e, conforme art. 60, §4º, IV, não pode ser abolida nem por emenda à Constituição. (3)

A liberdade de expressão, porém, não é um direito absoluto, sendo limitada pelo direito constitucionalmente consagrado do outro e cuja violação pode resultar em punição do agente. Assim, mesmo que atualmente a censura esteja proibida, aqueles que se utilizarem da liberdade de expressão para praticar abusos devem ser responsabilizados pelos danos que causarem a outrem. E isso se dá tanto na conduta individual que origina uma publicação em rede social, por exemplo, como na expressão intelectual e artística de publicar um livro que prega preconceito contra uma minoria.

O atual quadro político brasileiro, dominado por eleitores com ânimos acirrados, tornou clara uma forma de abuso do direito de liberdade de expressão: o discurso de ódio. Em suma, o que se denomina “discurso de ódio” é a utilização da garantia constitucional de livremente expressar-se para inferiorizar e discriminar o outro com base em suas características: etnia, sexo, orientação sexual, religião …

Há discurso de ódio quando através de palavras e atos o interlocutor visa objetificar uma pessoa ou grupo de pessoas, sendo que a vitimização é difusa. Quando um homossexual é ofendido simplesmente por sua orientação sexual, por exemplo, todos os homossexuais são indiretamente ofendidos.  Percebem-se então duas características necessárias para o discurso de ódio acontecer: discriminação e exteriorização do pensamento. Que muitas vezes resulta na incitação à violência contras as minorias.

Foi justamente o perigo representado pelo discurso de ódio às minorias que fez com que vários países criassem, após o fim da Segunda Guerra Mundial (com a derrota da Alemanha nazista e de seu projeto de dominação baseado no extermínio de grupos indesejáveis), leis que pudessem impedir a disseminação dessas falsas premissas.

No Brasil a legislação não contém dispositivos que preveem expressamente a supressão do discurso de ódio. Talvez porque o país não viveu (ainda e felizmente) experiência semelhante àquela vivenciada em outras regiões do globo, onde um grupo resolve se voltar contra o outro visando exterminá-lo. (4)

Por outro lado, nossa Carta Magna garante a igualdade dos indivíduos perante a lei e a proteção legal contra a discriminação. Importante para esta matéria são os artigos 3º, inciso IV; artigo 5º, “caput”, e incisos XLI e XLII, que preveem punição ao crime de racismo, qualificando-o como inafiançável e imprescritível, sujeitando o agente à pena de reclusão. (5)

Com a publicação da Lei nº 7.716/89, criada para garantir a eficácia do dispositivo constitucional relativo ao racismo, houve ampliação da abrangência do conceito, passando-se então a agasalhar preconceitos de raça e cor, etnia, procedência nacional e religião. Por consequência, aquele que praticar condutas carregadas de discriminação, induzindo, incitando a prática de preconceito de pessoas em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional poderá ser processado e punido com reclusão de um a três anos, mais multa. (art. 20, da Lei nº 7.716/89). (6)

Se os crimes forem cometidos por intermédio dos meios de comunicação social ou publicações de qualquer natureza – o que abrange o seu alcance e, portanto, sua gravidade – a pena aumenta para reclusão de dois a cinco anos, mais multa (art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89).

Tais leis, porém, não conseguem conter a virulência dos discursos de ódio, que afloraram na atual campanha presidencial nacional e se expandem também em outros países, com o renascimento de um forte onda de conservadorismo.

Se por um lado o objetivo central da liberdade de expressão é justamente fugir de qualquer censura de ideias, em caminho totalmente oposto é a crítica ao discurso de ódio. E isso porque das palavras inflamadas contra o “inimigo comum” eleito pode-se facilmente passar às práticas de exterminação das minorias odiadas. Não se desconhece a existência de extermínios de grupos inteiros por regimes ditatoriais ao longo da história. Como dito acima, durante a ditadura militar a imprensa tinha seu editorial controlado pelo governo, que filtrava o que poderia ou não ir a público. Já o governo nazista, durante a segunda guerra mundial, teve Goebbels como ministro responsável pela comunicação do governo, com a incrível habilidade de transformar os horrores do Terceiro Reich em práticas vistas por boa parte do povo alemão como algo bom e necessário. (7)

Como então evitar o discurso de ódio ?  A base desse discurso é o preconceito, que existe em todas as sociedades e atinge milhares de pessoas diariamente e das mais variadas formas: verbal, emocional ou física. Combater o preconceito deve ser um objetivo de qualquer sociedade com propósitos humanitários e de inclusão social, sendo que todo o cidadão é e deve ser tratado como um indivíduo humano, não inferiorizado por qualquer que seja o atributo.  Qualquer tentativa de grupos específicos de utilizar a força da lei como coerção só vai motivar uma batalha para decidir quem terá o poder de censurar o outro.

Se a democracia estiver funcionando como deve, a pluralidade de pensamento será uma regra fundamental e ninguém irá tentar se apropriar do aparato estatal para censurar a opinião alheia. A própria sociedade buscará, através da cultura, um equilíbrio que reverterá o preconceito.

Em contrapartida, se a democracia estiver frágil, vence uma espécie de ditadura da maioria, onde uma grande quantidade de pessoas elege seu representante que passa a perseguir grupos “inimigos” e utilizando-se da para permitir o controle ideológico de grupos majoritários para coibir politicamente seus opositores.  (8)

Conviver com o diferente e aceitá-lo na integralidade, com toda a beleza de sua singularidade  não é nem questão de democracia, mas de humanidade.

 

FONTES:

1 – SILVA, Hugo Gregório HG Mussi. A origem e a evolução dos direitos da personalidade e a sua tutela no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em:  <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/5571-14924-1-pb.pdf>. Acesso em out.2018

2 – DOMINGUES, Viviane. Liberdade de expressão desde a ditadura até os dias de hoje. Disponível em: <https://vividomingues123.jusbrasil.com.br/artigos/190259558/liberdade-de-expressao-desde-a-ditadura-ate-os-dias-de-hoje>.  Acesso em out.2018.

3 – Constituição Federal/88: “Art. 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (…) § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) IV – os direitos e garantias individuais.” Disponível em: <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_18.02.2016/art_60_.asp>. Acesso em out.2018.

4 – No nosso país, viveram-se séculos de escravidão de povos vindos da África e se observa a  discriminação velada destes mesmos que ainda hoje ocorre, sendo frequentes as situações de racismo e injúria racial.

5 – Constituição Federal/1988: “Art. 3º – Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (…) Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;  XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

6 – Íntegra da Lei nº 7.716/89 disponível no link: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L7716.htm>. Acesso em out.2018

7 – Wikipédia. Disponível no link: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Joseph_Goebbels>. Acesso em out.2018

8 – Guia São Roque. Sérgio Filho: Liberdade de expressão e discurso de ódio. Disponível em: <https://www.guiasaoroque.com.br/colunistas/liberdade-de-expressao-e-discurso-de-odio-1154>. Acesso em out.2018

3 respostas para “Liberdade de Expressão x Discurso de Ódio”

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