Débora Spagnol

debora 2Enquanto comunhão de vida, o casamento é composto por duas vertentes: pessoal, por livre opção das partes em compartilhar a vida comum e vincular-se aos deveres de coabitação, respeito, cooperação e assistência; e patrimonial, em que os cônjuges determinam a forma de administração dos bens comuns e a solidariedade pelas dívidas do casal.

O casamento por amor, da forma que hoje concebemos, é uma forma de união razoavelmente nova, já que durante muitos séculos o matrimônio acontecia tão somente para manter o nome da família, para aumentar o patrimônio do clã ou apenas para legitimar os filhos. E essa liberdade na escolha do parceiro estendeu-se também à livre disposição acerca do patrimônio do casal.

As relações econômicas entre os cônjuges devem seguir três princípios básicos: a irrevogabilidade (para garantir interesses dos parceiros e de terceiros) (1), a livre estipulação e a variedade de regimes (2).

Nosso Código Civil estabelece quatro regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos. A escolha do regime dá-se através do pacto antenupcial e, se este não for realizado, for nulo ou ineficaz, a lei estabelece que o regime a ser adotado será o de comunhão parcial de bens (também chamado legal ou supletivo). A exceção ocorre no caso de separação de bens.

Da comunhão parcial decorrem três espécies de bens: os comuns (que pertencem ao casal), os do marido e os da esposa. Os bens particulares de cada um dos cônjuges são ditos “incomunicáveis”, já que permanecem como propriedade exclusiva de quem já os possuía na época da união. São também incomunicáveis os bens adquiridos depois da união a título gratuito (doação ou sucessão) e os sub-rogados em seu lugar; os bens de uso pessoal e profissional, proventos de trabalho, pensões, montepios e outras rendas semelhantes.

Na comunhão universal todos os bens se comunicam – pouco importando se foram adquiridos antes ou depois da união.

No regime de separação de bens (legal ou convencional) – que independe de pacto antenupcial – cada cônjuge continua proprietário e administrador exclusivo de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los livremente. Nesse regime, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo se dispuserem em sentido contrário.

Quando o regime for participação final nos aquestos, durante a união aplicam-se todas as regras da separação total e, após a dissolução, as da comunhão parcial – apura-se o montante dos aquestos (soma-se o patrimônio atual do casal, exclui-se os patrimônios próprios dos cônjuges à época da união e divide-se o fruto de forma proporcional entre o casal).

A exemplo do que acontece nas empresas, o “ativo patrimonial familiar” aumenta com o valor da receita e diminui com o valor das despesas. Assim, se o valor da receita é superior aos gastos o saldo é positivo. A realidade, porém, nem sempre é tão simples: o que é considerado despesa pode na realidade constituir investimento e a receita pode, na prática, revelar-se uma fonte de despesas. As despesas podem ser efetuadas por apenas um dos cônjuges ou pelo casal e, pouco importando quem a contraiu, beneficiar ou prejudicar um ou ambos.

Muitas vezes e pelos mais variados motivos, famílias que inicialmente viviam em confortável situação financeira descobrem-se atoladas em dívidas, situação desconfortável que afeta não somente a rotina familiar como o próprio relacionamento do casal.

Mas como ficam as dívidas em casos de separação ou divórcio ?

De forma simples, as despesas contraídas pelo casal são comuns. São também consideradas comuns aquelas que, contraídas somente por um dos cônjuges, não dependem de consentimento do outro para integrar o rol das despesas familiares. São exemplos: despesas que aproveitem ao casal, desde que nos limites dos poderes de administração (viagens e festas); onerem bens comuns; sirvam para cobrir os encargos normais da vida familiar (alimentação, vestuário, saúde, educação); sejam realizadas no exercício do comércio ou onerem doações, heranças ou legados quando os bens daí oriundos tenham ingressado no patrimônio comum.

Quanto às dívidas comuns vigora o regime de solidariedade, ou seja: respondem em primeiro lugar os bens comuns do casal devedor e depois os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Como a condição de bem comum não se presume, o credor de uma dívida contraída por um só em benefício comum do casal somente poderá responsabilizar ambos os cônjuges se conseguir demonstrar esse proveito mútuo.

Dívidas próprias são aquelas que tenham origem em fatos imputáveis a um dos cônjuges (indenizações por ilícitos, restituições, multas ou custas judiciais) e que onerem os bens próprios. Nesse caso a solidariedade funciona na forma reversa: primeiro respondem os bens próprios de quem contraiu a dívida e depois os bens do casal (exceto se o regime adotado for o de separação de bens).

Ocorrendo o divórcio, as dívidas adquiridas durante o casamento também são partilhadas, desde que contraídas com a permissão do outro (o que se chama tecnicamente de “outorga uxória”- art. 1647 do Código Civil) ou adquiridas em proveito da família, conforme artigos 1644, 1663 e 1664 do Código Civil (exceção para o regime de separação de bens).

Assim, estão sujeitas à partilha as dívidas de empréstimos bancários destinados à aquisição de bens ou serviços em prol da família, cartão de crédito, despesas com educação dos filhos e com lazer.

Quando não há o pagamento voluntário das dívidas (comuns ou próprias), a garantia de recebimento do credor se concretiza com a penhora dos bens do devedor. Ora, se os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso são de propriedade de ambos os cônjuges, é conclusão natural que esses mesmos bens respondam pelas dívidas perante terceiros, mesmo que não estejam em nome do devedor. Por exemplo: a meação (parte do patrimônio que cabe ao cônjuge) da esposa pode responder por dívidas contraídas pelo marido em benefício da sociedade conjugal, se o regime escolhido for o de comunhão parcial de bens e este não possuir em nome próprio patrimônio suficiente a responder pelos débitos. E tal se dá por um fato simples: o julgador entende que a comunicabilidade entre os bens leva à comunicabilidade desse patrimônio para o pagamento das dívidas. (3)

Por tudo isso, projetos de vida a dois devem levar em consideração que, caso o fracasso se apresente, as dívidas deverão integral o rol de “bens” – mesmo que de forma negativa.

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1 – A imutabilidade do regime de bens, porém, não é absoluta: o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil autoriza a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em  pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que procedentes as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

2 – Nossa legislação prevê rol limitado de exceções à livre escolha do regime, determinando a separação obrigatória de bens a pessoas maiores de setenta anos, aos que dependerem de suprimento judicial para casar e àqueles que casarem sem observar eventuais causas suspensivas do casamento.  Se o casal não optar por nenhum  regime específico ou se o regime adotado for nulo ou inválido, será considerado o regime de comunhão parcial.

3 – Julgado neste sentido: TJPR – 1ª Turma Recursal – 0014576-64.2012.8.16.0031/0 – Rel. Renata Ribeiro Bau – Julgado em 22/04/1.

Referências:

http://www.direitosedeveres.org/2016/05/quem-responde-pelas-dividas-do-casal.html

http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/389/Regime-de-bens-no-casamento