Efson Lima

                A América Latina, o continente africano e  o Oriente Médio sofrem com golpes de Estado ou tentativas. Esses eventos marcaram os capítulos  da História do séc. XX em vários países  e cabe a geração atual reprimi-los toda vez que seja aventado. Não pode haver concertação com golpistas. É o ônus que herdamos da nova fase civilizatória que se fundamenta no Estado Democrático de Direito. O constituinte brasileiro de 1988 não estabeleceu a anistia direta, mas reservou essa possibilidade ao Congresso Nacional para proceder, conforme art. 48, VIII, da CF/1988 e estratégico ao estabelecer a existência do pluralismo político e asseverar que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”  e que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

 

A Constituição, obra do povo, não pode ser interpretada de forma fragmentada, sem confrontar e compatibilizar com os dispositivos encartados e proclamados pelos representantes do povo naquele 05 de outubro de 1988, cujo texto constitucional adveio após o ciclo do regime  ditatorial brasileiro entre 1964 e1985.  Assim sendo, tem-se um rol de fundamentos que lastreiam a interpretação em favor do Estado Democrático de Direito e impõe às instituições e aos brasileiros a se conformarem com essa centralidade, independentemente, das correntes ideológicas existentes, mesmo que possam representar uma aparente contradição a  aceitação de todas elas na mesma ordem jurídica. Entretanto, essa contradição só confirma a necessidade de celebrar a pluralidade de ideias.

 

O instituto de anistia não é dádiva que pode ser remanejado para atender quem afronta o regime republicano. Golpe de Estado é, certamente, crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, devendo todos os envolvidos responderem de acordo com a respectiva participação. Ele visa surrupiar o funcionamento das instituições e instaurar o governo da minoria política detentora do poder.  A Lei n.º 6.683/1979 foi uma saída jurídico – política para aqueles que percebendo o fim do regime ditatorial, no Brasil, viram no instrumento uma medida capaz de proteger aqueles que interromperam o governo de João Goulart e cometeram uma série de atrocidades

 

A concertação entre golpistas e o Estado Democrático de Direito não combina. Humilha  toda a nossa geração. Viola os princípios da solidariedade, da existência do Estado uno e da nação. Derrota todas as instituições, exceto, os  golpistas que sairão vitoriosos  e orientados a fomentar o próximo golpe. Em hipótese alguma combina com “brasileiros corações”.

Efson Lima é  Doutor e mestre em Direito/Ufba e advogado.

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