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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

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:: ‘“Averbação pré-executória”: mais uma injustiça tributária’

“Averbação pré-executória”: mais uma injustiça tributária

Débora Spagnol

debora 2Devedores da União que, notificados para pagamento integral do débito, não o fizerem no prazo de cinco dias, poderão ter seu patrimônio indisponibilizado, o que significa que estarão impedidos de realizar qualquer tipo de negociação com aquele bem, como a venda. O novo procedimento é chamado de “averbação pré-executória”.

Esse é o resultado prático da promulgação da Lei nº 13.606/2018 (1), inicialmente nominada como Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), mas no bojo da qual, maliciosamente, foram acrescentados três artigos que podem desencadear em bloqueio patrimonial de quem possuir qualquer dívida da União e estiver inadimplente.

A nova regra está no artigo 25 da “lei do Funrural” (2), que acrescentou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, que diz respeito aos cadastros de inadimplentes federais.

Estima-se que no país há um total de 4,5 milhões de contribuintes que têm algum tipo de débito com a União e estão inscritos em dívida ativa. Com a nova lei, eles poderão ter seus bens – carros, imóveis, embarcações e aeronaves – bloqueados antes mesmo de autorização da justiça.

Com a nova legislação, a partir do momento que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) notificar o contribuinte, ele terá até cinco dias para quitar o débito original, juros e correção monetária. Caso isso não seja feito, a procuradoria poderá comunicar a existência da dívida aos cadastros de restrição ao crédito e averbar a certidão da dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direita sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, mesmo sem a ordem de um juiz.

Ainda segundo a PGFN, entre as dívidas inadimplidas as mais comuns são as tributárias, especialmente contribuições previdenciárias, Imposto de Renda (PF e PJ), PIS/COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A justificativa utilizada pela Procuradoria é de que os dispositivos se destinam a proteger terceiros de boa-fé que inadvertidamente pretendam adquirir os bens dos devedores, podendo ser surpreendidos posteriormente com a penhora do bem, sofrendo inúmeros transtornos. A averbação da indisponibilidade, assim, impediria que o bem fosse alienado. Segundo a PGFN, entre 2012 e 2017 os devedores alienaram imóveis num montante superior a 50 bilhões, prejudicando a credora (União) e os terceiros de boa-fé que compraram esses bens.

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