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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

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:: ‘Na alegria e na tristeza. Mas… e na pobreza?’

Na alegria e na tristeza. Mas… e na pobreza?

Débora Spagnol

debora 2Enquanto comunhão de vida, o casamento é composto por duas vertentes: pessoal, por livre opção das partes em compartilhar a vida comum e vincular-se aos deveres de coabitação, respeito, cooperação e assistência; e patrimonial, em que os cônjuges determinam a forma de administração dos bens comuns e a solidariedade pelas dívidas do casal.

O casamento por amor, da forma que hoje concebemos, é uma forma de união razoavelmente nova, já que durante muitos séculos o matrimônio acontecia tão somente para manter o nome da família, para aumentar o patrimônio do clã ou apenas para legitimar os filhos. E essa liberdade na escolha do parceiro estendeu-se também à livre disposição acerca do patrimônio do casal.

As relações econômicas entre os cônjuges devem seguir três princípios básicos: a irrevogabilidade (para garantir interesses dos parceiros e de terceiros) (1), a livre estipulação e a variedade de regimes (2).

Nosso Código Civil estabelece quatro regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos. A escolha do regime dá-se através do pacto antenupcial e, se este não for realizado, for nulo ou ineficaz, a lei estabelece que o regime a ser adotado será o de comunhão parcial de bens (também chamado legal ou supletivo). A exceção ocorre no caso de separação de bens.

Da comunhão parcial decorrem três espécies de bens: os comuns (que pertencem ao casal), os do marido e os da esposa. Os bens particulares de cada um dos cônjuges são ditos “incomunicáveis”, já que permanecem como propriedade exclusiva de quem já os possuía na época da união. São também incomunicáveis os bens adquiridos depois da união a título gratuito (doação ou sucessão) e os sub-rogados em seu lugar; os bens de uso pessoal e profissional, proventos de trabalho, pensões, montepios e outras rendas semelhantes.

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