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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

outubro 2025
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:: ‘Lei do Superendividamento’

Pesquisa aborda a Lei do Superendividamento e a distância entre a realidade social e as medidas de proteção ao consumidor a partir do mínimo existencial

A conta não fecha no final do mês, e os valores a pagar só aumentam, afetando a capacidade de consumo, de interação social e a paz de espírito da pessoa. Esse problema amplo e global que é o superendividamento, bem como o meio que a legislação brasileira propõe para enfrentar essa questão, são abordados no artigo assinado pela professora Cristina Grobério Pazó, que leciona e pesquisa no Centro de Formação em Ciências Humanas e Sociais (CFCHS/UFSB) e pelo egresso do curso de Direito da UFSB e mestrando em Direito pela UFMG, Diego Casimiro. O paper Superendividamento e mínimo existencial: uma avaliação diagnóstica sobre a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 e seus impactos na Lei 14.181/2021 foi publicado na revista científica Civilística.

Cristina Pazó

O artigo aponta para um tema urgente: dados do Mapa da Inadimplência e Renegociação de Dívidas, do Serasa, de julho de 2024, apontam para aumento de 136 mil consumidores registrados no cadastro de negativação. Com isso, 72,66 milhões de brasileiros estão endividados, o que corresponde a 36% da população brasileira, conforme o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Além disso, como os autores indicam no artigo, aumentou o número de pessoas que compram comida parcelada: entre agosto de 2023 e agosto de 2024, esse quantitativo subiu de 6,2% para 7,4% das transações parceladas no setor alimentar. Ou seja, o consumo básico para a sobrevivência vem ficando cada vez mais comprometido.

Os autores ressaltam que inadimplência e consumo são categorias com indicadores atualizados constantemente. Já o superendividamento preocupa por não ter esse monitoramento por órgãos oficiais e também por ser uma temática de discussão recente no país. Por superendividamento se entende “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas (que vão chegar à data de vencimento), sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, como informa capítulo VI-A da Lei do Superendividamento (lei federal nº Lei 14.181/2021), que atualizou o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor.

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