:: ‘ICMS parcelado’
Lojistas da Liquida Bahia 2021 terão ICMS parcelado pelo Governo do Estado
O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-Ba), vai parcelar em três vezes o pagamento do ICMS de setembro pelos lojistas participantes da campanha Liquida Bahia 2021, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia – FCDL. A campanha tem início nesta sexta-feira (09) e se encerra em 19 de julho. As parcelas do ICMS serão pagas nos dias 9 de agosto, 9 de setembro e 11 de outubro.
O parcelamento está previsto em decreto a ser publicado na edição desta quarta-feira (07) do Diário Oficial do Estado. Também serão parcelados os débitos decorrentes do recolhimento por antecipação tributária relativo às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de julho. Neste caso, o pagamento vai ocorrer nos dias 25 de agosto, 27 de setembro e 25 de outubro. A FCDL ficará responsável por encaminhar para a Sefaz-Ba, até o dia 30 de julho, a relação dos contribuintes vinculados à campanha.
Lojistas participantes da Liquida Bahia terão ICMS parcelado pelo governo
O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-Ba), vai parcelar em duas vezes o pagamento do ICMS de setembro pelos lojistas participantes da campanha Liquida Bahia 2020, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia – FCDL. A campanha tem início nesta sexta (25) e se encerra em 4 de outubro. As parcelas serão pagas nos dias 9 de outubro e 9 de novembro.
O parcelamento está previsto no decreto número 20.007/20, publicado na edição desta quarta-feira (23) do Diário Oficial do Estado. Também serão parcelados os débitos decorrentes do recolhimento por antecipação tributária relativo às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto. Neste caso, o pagamento vai ocorrer nos dias 25 de setembro e 26 de outubro.
A FCDL ficará responsável por encaminhar para a Sefaz-Ba, até o dia 30 de setembro, a relação dos contribuintes vinculados à campanha. Não fazem jus aos prazos especiais de pagamento do ICMS os contribuintes que atuam no comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos, de caminhões, reboques e semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados, e também de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (hipermercados e supermercados).
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