A criminalização dos institutos de pesquisa de opinião
Efson Lima
No Brasil está em curso a tentativa de criminalização dos institutos de pesquisa de opinião. Em diversos países, eles buscam mensurar a tendência política da população em um determinado momento, assim como objetivam mapear a identificação das pessoas com produtos e serviços disponibilizados no mercado. Surpreende-nos quando projetos de lei são apresentados de forma açodados no Congresso Nacional para a responsabilização dos institutos e de seus responsáveis e quando se verifica a abertura de processo no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para apurar às supostas infrações dos institutos de pesquisas, cujas reclamações se pautam em virtude dos institutos não terem previsto com a devida exatidão os resultados das urnas.
O TSE possui a Resolução nº 23.600/2019, que disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública, realizadas para conhecimento público, relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, conforme estabelece a Lei nº 9.504/1997. Uma rápida consulta ao site do TSE vai se verificar quais são as pesquisas registradas e suas metodologias, a delimitação do público, os contratantes, os valores pagos, o tamanho da amostra, o período da pesquisa, a data para divulgação e o profissional técnico responsável.
Aprendi que conhecimento científico comporta dúvida e é falível. Diferentemente do religioso que se pauta por dogma. É lastimável quando um órgão extrapola sua competência e se presta a colocar em dúvida os mecanismos que orientam às campanhas, os eleitores e tantos outros grupos de interesse. Será que é possível termos pesquisas eleitorais somente restritas às equipes de campanhas? Somente as empresas que podem pagar vão saber qual o comportamento do eleitor? Parece que não é razoável em um Estado Democrático de Direito onde publicidade e transparência se juntam para conferir efetividade aos postulados da cidadania e da república.
As pesquisas precisam ser aperfeiçoadas e as que são divulgadas precisam deixar nitidamente quais são as suas metodologias e quais foram os resultados alcançados sem titubeamentos. As fraudes em pesquisas devem ser combatidas consoante Lei; procedimentos obscuros e que geram incerteza não são aceitáveis na ordem jurídica vigente. Entretanto, o Congresso Nacional não pode às pressas dispor sobre os institutos de pesquisas, pois, o açodamento legislativo nem sempre nos oferece leis adequadas para tratar os problemas brasileiros. Muito menos as Casas Legislativas devem navegar em águas de governo de plantão, que a todo custo, tenta tumultuar o processo eleitoral e desdenha das urnas eletrônicas e lança o País na insegurança democrática.
—
Efson Lima é Doutor e Mestre em Direito/UFBA. Professor universitário e advogado.













