:: ‘O direito à Cultura’
O direito à Cultura
Os seres humanos dotados de capacidade reflexiva têm o raciocínio como um demarcador que os coloca em um patamar privilegiado entre os seres vivos. Essa capacidade de elaboração se manteve ao longo da trajetória humana, mas exige compromisso com o acesso aos bens culturais, estabelece limites para usufruí-los e a necessidade de ser compartilhado. Para essa discussão, faz-se necessário esboçar o que possa ser cultura, segundo o Dicionário Aurélio entre alguns conceitos, cultura é “o conjunto de características humanas que não são inatas, e que se criam e se preservam ou aprimoram através da comunicação e cooperação entre os indivíduos”.
O direito à cultura deve ser compreendido como “…aqueles afetos às artes, à memória coletiva e ao repasse de saberes, que asseguram aos seus titulares o conhecimento e uso do passado, interferência ativa no presente e possibilidade de previsão e decisão de opções referentes ao futuro, visando sempre a dignidade da pessoa humana”, segundo Humberto Cunha Filho. Portanto, o direito cultural é um campo que se apresenta como uma necessidade da natureza humana. Próprio de uma sociedade que deseja preservar seus valores e colaborar com o progresso da humanidade. É a afirmação da soberania por meio da valorização das produções de seu povo. É a autodeterminação de sua gente no plano internacional.
Vários temas têm perfilhado o direito cultural. Por sinal, o direito cultural não é uma ilha. Ele estabelece interface com outros ramos do direito. Ao tratar de tombamento, precisa-se recorrer ao direito administrativo; o próprio arcabouço jurídico sobre cultura está previsto na Constituição Federal ao prevê, no art. 215, que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ainda na Constituição é possível encontrar alguns exemplos do que a doutrina especializada tem concebido como espécies de direitos culturais: o direito autoral (artigo 5º, XXVII e XXVIII); o direito à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigos 5º, IX, e 215, §3º, II); o direito à preservação do patrimônio histórico e cultural (artigos 5º, LXXIII, e 215, §3º, inciso I); o direito à diversidade e identidade cultural (artigo 215, caput, § 1º, 2º, 3º, V, 242, § 1º); e o direito de acesso à cultura (artigo 215, §3º, II e IV).
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