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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

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:: ‘Infidelidade e danos morais’

Infidelidade e danos morais

Debora Spagnol

debora 2O mesmo Nietzsche (1) que disse “existe inocência na mentira quando há sinal de boa fé numa causa” – entendendo assim a motivação da mentira como uma possível motivação de virtude – também afirmou “Fiquei magoado, não por me teres mentido, mas por não poder voltar a acreditar-te”. A mentira descoberta corrói até seus defensores.

Mas para além das circunstâncias que originaram as afirmativas do filósofo alemão, talvez o liame a unir os relacionamentos sociais e amorosos saudáveis deveria ser a lealdade. Por essência, quase todos os seres humanos anseiam encontrar alguém que lhes conheça o íntimo e em quem possam depositar suas confissões, dores, pecados e desejos, sem que os mesmos sejam depois convertidos em armas com a intenção de lhes ferir.

Talvez a lealdade e a fidelidade não mereçam ser confundidas com respeito e considerações mútuos, mas há defensores a pregar que, para que se forme verdadeiramente uma família, é necessária a fidelidade. Porém a realidade dos relacionamentos é outra: de acordo com pesquisas, apenas cerca de 30% dos traídos terminam a relação. Isso desmistifica a impossibilidade do perdão na relação amorosa, revelando que a maioria absoluta de homens e mulheres procura esquecer o que passou.

Para efeitos desse artigo, porém, não se abordará o caráter moral ou religioso, mas somente as implicações jurídicas da infidelidade.

Nosso direito pátrio, em sua origem, teve influência da grande carga moral/religiosa herdada do direito português e do patrimonialismo dos direitos napoleônico e alemão. (2) O Código Civil de 1916 destacava a monogamia, castidade, indissolubilidade e a finalidade de procriação no casamento.

O Código de 2002 trouxe pouca evolução no âmbito das relações familiares, mantendo estigmas como a “culpa” na separação. Foi apenas com a promulgação da Carta Constitucional de 1988 que o conceito “família” se abriu para abarcar outras formas de estruturação, tendo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) sido alçado a vetor interpretativo máximo. A partir daí, se passou a reconhecer outras formas de estruturação familiar como o concubinato, a monoparentalidade, a união estável e a homoafetividade.

No passado, o conceito de família se confundia com a disciplina jurídica do casamento, somente sendo reconhecidas e moralmente aceitas aquelas que se assemelhassem à “instituição” do casamento legítimo, formalizadas de acordo com as leis civis.

Nesse sentido, o Código Civil delimitou alguns “deveres conjugais” que deveriam ser seguidos por aqueles que optassem por constituir uma família. Atualmente, porém, a obediência a tais deveres é objeto de intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Para a maioria dos pensadores, já não se justifica o caráter obrigatório desses deveres, merecendo ser considerados meras faculdades. (3)

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