:: ‘Da Usucapião Familiar: Efeito do abandono do lar’
Da Usucapião Familiar: Efeito do abandono do lar
Débora Spagnol
Durante longos anos do século XX a expressão “abandono do lar” foi utilizada no direito brasileiro como coerção às mulheres, na tentativa de evitar que as mesmas deixassem o lar conjugal sob pena de prejuízo patrimonial e familiar, obrigando-as assim a suportar situações muitas vezes degradantes e adversas.
A evolução da sociedade sempre foi acompanhada de perto pelo Direito e, mais especificamente, pelo ramo Direito de Família. Assim, tornou-se necessária a atualização do conceito do “abandono do lar”, de forma a abarcar não somente a relação exclusiva com o uso do bem (posse), mas também a tutela e proteção da família.
Hoje compreende-se por “abandono do lar” para fins de usucapião familiar, o abandono voluntário (pelo homem ou mulher) da posse do imóvel dito conjugal, somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou da união estável. O conceito encontra-se pacificado através da atualização do Enunciado nº 499 que regula o artigo 1.240-A do Código Civil e passou a ser considerado paradigma para decisões judiciais onde se busca a decretação da propriedade pela Usucapião.
Como resultado, o cônjuge ou companheiro que exercer a posse direta com exclusividade, por dois anos ininterruptos, sobre o imóvel do qual dividia a propriedade com ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral da propriedade, constituindo-se então o USUCAPIÃO FAMILIAR, USUCAPIÃO DE EX-CONJUGE ou USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA.
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