Debora Spagnol

 

Debora SpagnolOutubro se aproxima e com ele as eleições em que serão escolhidos pelo voto popular os deputados estaduais, federais, senadores e o presidente da Republica. O primeiro turno ocorre dia 6 de outubro e nos municípios que possuem mais de 200 mil eleitores e o candidato não obtiver maioria absoluta de votos (50% dos votos mais um) será disputado o segundo turno, que acontece então no dia 30 de outubro.

As eleições em países democráticos como o Brasil têm o objetivo específico de converter votos em mandatos políticos através de uma captação eficiente, imparcial e segura da vontade popular, conferindo-se assim legitimidade a todo o processo. Também é através das eleições que se visa garantir a representação dos diversos grupos sociais, oportunizando-lhes a defesa de seus interesses.

Nossa Constituição previu dois tipos de sistemas eleitorais: o majoritário e o proporcional.

votosMajoritário é aquele em que o candidato vencedor da eleição é o que obtiver a maioria dos votos. E a maioria pode ser absoluta – que compreende a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto; ou relativa (também chamada simples), que considera eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação ao seu concorrente. (1) Nesse tipo de sistema eleitoral, tem-se ainda dois tipos de lista: aberta, em que os candidatos são escolhidos diretamente pelos eleitores; e fechada, quando o eleitor vota apenas no partido político e este seleciona os candidatos que ocuparão os mandatos eletivos. No Brasil optou-se pela lista aberta, através da qual são eleitos pelo sistema majoritário os senadores, presidente da República, governadores e prefeitos e seus respectivos vices.

Já no sistema proporcional a representação se dá na mesma proporção da preferência do eleitorado pelos partidos políticos, observada a sua representatividade. São eleitos por esse sistema os deputados federais, estaduais e distritais, além dos vereadores.

Apesar de obrigatório o voto é livre, competindo apenas ao eleitor o ônus de escolher o seu candidato – ou até mesmo não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto.

Ocorre que a insatisfação com a forma de condução dos rumos do país pelos que foram democraticamente eleitos faz ecoar nas redes sociais o desejo de opção pelos votos nulos e brancos, na crença de que através da invalidação do voto se possa fazer uma assepsia política e melhorar a realidade social.

Entre os séculos 19 e 20 o voto nulo serviu de bandeira ideológica aos filósofos que o pregavam como condição liberdade, na medida em que comparavam os presidentes eleitos a reis tiranos que oprimiam seus súditos. A sociedade ideal seria então aquela organizada pelas próprias pessoas, sem funcionários, sem autoridades e sem líderes (2). Com o tempo tal discurso esvaziou-se, mas a cada pleito eleitoral ressurge entre os eleitores o anseio pelo voto de protesto.

Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?

VOTO EM BRANCO – De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”. Antes da promulgação da Constituição Federal o voto branco era considerado válido, isto é, era contabilizado na totalidade dos votos para o candidato vencedor. Assumia assim o caráter de conformismo, no qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições.

VOTO NULO – O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto, ou seja: que ele seja invalidado pelas urnas. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”. O voto nulo era, tempos atrás, considerado como voto de protesto contra os candidatos ou contra classe política em geral.

Atualmente o pleito eleitoral é regulado pela Constituição Federal e pela Lei das Eleições (9.504/1997), vigorando o princípio da maioria absoluta de votos válidos, ou seja: apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, são considerados para definir os resultados das eleições, desconsiderando-se os votos em branco e os nulos.

Assim, no que se refere aos votos majoritários (aqueles que elegem senadores, presente, governadores, prefeitos e vices) os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra finalidade para o pleito eleitoral: os votos brancos são considerados inválidos e não favorecem nenhum candidato; já os votos nulos apenas diminuem o total de votos válidos, não tendo poder algum de influenciar no rumo de qualquer eleição.

Porém, quando as eleições são pelo sistema proporcional (deputados e vereadores), a situação muda e os votos nulos e brancos passam a interferir no resultado das eleições. É que para ser eleito a um desses cargos, o candidato precisa alcançar o quociente eleitoral, que é o índice que determina o número de vagas que cada partido vai ocupar no legislativo, obtido pela divisão do número de votos válidos (votos atribuídos aos candidatos ou à legenda) pelo de vagas a serem preenchidas. Desse modo, quanto maior for a quantidade de votos nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral e mais fácil será para o candidato conquistar a vaga, já que necessita de menos votos par ase eleger.

É por isso que muitas vezes um candidato obtém menos votos que outros e é eleito, alçado pela votação expressiva de outro candidato do partido ou pelos votos da legenda.

Ao decidir votar nulo ou em branco, é importante que o eleitor esteja consciente dessas implicações, arcando assim com o ônus de sua responsabilidade que, ressalte-se, não se limita a eleger, mas deve se perenizar durante o mandato, cobrando-se dos eleitos o desempenho de seus cargos de forma íntegra, legal e em benefício dos interesses da sociedade.

 

1 – Para mais detalhes: www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral. Acesso em agosto/2016

2 – http://super.abril.com.br/cultura/adianta-votar-nulo. Acesso em agosto/2016