Débora Spagnol


debora 2“Tua cantiga”, um sucesso recente de Chico Buarque, recebeu críticas especialmente por causa dos versos “Quando teu coração suplicar/Ou quando teu capricho exigir/Largo mulher e filhos e de joelhos vou te seguir”. As discordâncias possuem dois motivos: alguns alegam um romantismo ultrapassado; outros percebem no texto uma ode ao abandono familiar (1).  

Gostos musicais à parte, o “eu lírico” de Chico certamente não considerou (e nem poderia ser diferente) que, se interpretado literalmente, o abandono dos filhos pode ser considerado crime.

A família é considerada a base da sociedade e, por este motivo, recebe proteção especial do Estado (art. 226, “caput”, da Constituição Federal). O Código Civil também estabelece proteções especiais e igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, a partir do artigo 1511.

Já o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) define as condutas contra a entidade familiar que são consideradas crimes, a partir do art. 235: bigamia; induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento; simulação de casamento; sonegação do estado de filiação; parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; abandono material ou intelectual; entrega de filho a pessoa inidônea e subtração de incapazes.

Em cada tipo penal, o legislador preocupou-se em proteger a família, o casamento, o direito de filiação, a educação, a formação moral, a sobrevivência.

De forma simples, podemos dividir os crimes contra a família em três grupos: contra o casamento, contrato o estado de filiação, contra a assistência família e contra o poder familiar, tutela e curatela.

Assim, são considerados crimes contra o casamento:

– BIGAMIA – é a situação da pessoa que possui dois cônjuges. A criminalização da conduta (art. 235 do Código Penal) visa proteger a organização da família, uma vez que o Estado brasileiro prima pelo casamento monogâmico, entendendo-o como a forma mais estável de constituição familiar. A pena para quem, sendo casado, contrair novo casamento, é de 2 a 6 anos de reclusão. Ao solteiro que, mesmo conhecendo a situação de casamento anterior do cônjuge, com ele contrai núpcias, pode ser penalizado com reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos. Se o primeiro casamento for anulado por qualquer motivo ou o mais recente por outro motivo que não a bigamia, o crime é considerado inexistente. Se o segundo casamento se der no exterior, em país que também considere crime a bigamia, a conduta é criminalizada. Duas uniões estáveis concomitantemente não configuram crime. Para caracterizar o crime, os dois casamentos devem ser registrados no cartório. Causa de exclusão: cônjuge separado, mas não divorciado que formalizar casamento com outrem não é considerado bígamo. A ação penal será iniciada pelo Ministério Público, sem necessidade de provocação da parte.

– INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS – diz-se a conduta dissimulada de ocultar situação pessoal com a finalidade de obter casamento; ou então ocultar impedimentos ao casamento. No induzimento, o contraente esconde do futuro cônjuge informações importantes sobre sua pessoa (por exemplo: que é transexual) com o fim de formalizar casamento; na ocultação, o contraente busca disfarçar, esconder, encobrir o impedimento para casar (por exemplo: já é casado ou não pode ter filhos, sabendo do desejo de maternidade de sua esposa). (2)

Também são impedidos de casar os parentes em linha reta; se os cônjuges tiverem conhecimento sobre a consanguinidade não há crime. Presentes os requisitos acima descritos, expressos no artigo 236 do Código Penal, o casamento pode ser anulado. O direito de ação deverá ser exercido pelo cônjuge enganado, mas somente o trânsito em julgado da sentença que anular o casamento. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos. (3)

– CONHECIMENTO PRÉVIO DO IMPEDIMENTO – contrariamente à conduta prevista no artigo 236 – em que apenas uma das partes sabia do impedimento – se ambos tinham conhecimento resta configurado o delito do art. 237 do CP, ambos respondendo pelo crime. Neste caso, a ação será pública incondicionada. O crime é punido com detenção de três meses a um ano.

– SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAR CASAMENTO – constitui crime apresentar-se como juiz de paz, padre ou qualquer outra autoridade competente para celebrar casamentos. Neste caso, a ação é publica incondicionada e tem pena prevista pelo art. 238 do Código Penal de um a três anos de detenção, se o fato não constituir crime mais grave.

– SIMULAÇÃO DE CASAMENTO – enganar outrem, mediante casamento que na realidade não se realizou. Para configurar crime, é necessário que o casamento simulado realmente engane a outra pessoa – noiva, pais, sociedade (por exemplo: casamento realizado mediante contratação de atores para representar o padre e convidados). Todos que sabiam da situação mentirosa respondem pelo crime previsto no art. 238: detenção de um a três anos. Se a simulação foi realizada para cometer delito mais grave (posse sexual mediante fraude, por exemplo), o tipo penal é excluído.

São considerados crimes contra o estado de filiação:

– REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE – é a conduta de promover, dar causa, provocar, requerer a inscrição falsa de nascimento, ou seja: o registro de uma criança não concebida ou de um natimorto. O crime se consuma com a inscrição no registro civil. A pena é de dois a seis anos de reclusão e está prevista no art. 241 do Código Penal. A ação é penal pública incondicionada.

– PARTO SUPOSTO, SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE FILIAÇÃO – comete o delito previsto no art. 242 aquele que simular parto (dar parto alheio como próprio), registrar filho de outrem como seu (famosa “adoção à brasileira”), ocultar ou substituir (trocar fisicamente) recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. A pena prevista é de reclusão, de dois a seis anos. Se o crime for praticado por motivo de reconhecida nobreza, a pena é de detenção de um a dois, sendo possível o perdão judicial (o juiz deixa de aplicar a pena). A ação depende de iniciativa do Ministério Público.

– SONEGAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO – este crime é uma modalidade especial dos crimes de abandono de incapaz ou de recém-nascido, cujo objetivo é preservar o estado de filiação. Assim, responderá pelo crime previsto no art. 243 do CP aquele que abandonar filho próprio ou alheio em qualquer instituição pública ou privada, que cuide de órfãos ou pessoas abandonadas. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos e multa.

Os crimes contra a assistência familiar são:

– ABANDONO MATERIAL – incide no crime previsto no art. 244 aquele que, sem justa causa, deixar de prestar assistência (atender à subsistência) ao cônjuge, ao filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho e ao ascendente inválido ou maior de 60 anos, ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia legalmente acordada, fixada ou majorada. Incide na mesma pena aquele que, sendo solvente, frustra ou ilide, a qualquer modo (inclusive por abandono de emprego ou função) o pagamento da pensão. (4) O dever de subsistência engloba o direito aos alimentos, vestuários, habitação, medicamentos.  A pena é detenção de um a quatro anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Além disso, o devedor poderá sofrer prisão por falta de pagamento de alimentos, com base nos artigos 528 e seguintes do CPC. A ação é pública incondicionada.

– ABANDONO INTELECTUAL – comete o crime os pais que deixam, sem justa causa, de prover à instrução primária do filho em idade escolar (dos 7 aos 14 anos). Assim, é aquele que não toma as providências necessárias, omite-se nas medidas que podem propiciar a educação básica do filho – pais que não matriculam na escola ou não acompanham a vida escolar. A pena, que está prevista no art. 246 do Código Penal, é de detenção de quinze dias a um mês ou multa.

– ABANDONO MORAL – incorre neste delito aquele (pai ou responsável legal) que permite que o jovem menor de dezoito anos frequente casa de jogos ou mal afamada; frequente espetáculo capaz de pervertê-lo; resida ou trabalhe em casa de prostituição ou mendigue.

ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA – é a conduta dos pais (legítimos ou adotivos) que entregam sem justa causa (no sentido de guarda e cuidado) o filho, mesmo que temporariamente, a pessoa que não tem moral, ética, condições físicas ou psíquicas para cuidar do mesmo. A pena prevista pelo art. 245 é de detenção de um a dois anos. Porém há agravantes: se o filho for entregue a outrem com o objetivo de lucro ou for enviado para o exterior, a pena é de reclusão de um a quatro anos (§ 1º do art. 245).

Caracterizam crimes contra o poder familiar, tutela e curatela:

– INDUZIMENTO A FUGA, ENTREGA ARBITRÁRIA OU SONEGAÇÃO DE INCAPAZES – previsto no art. 248 do Código Penal, visa punir aquele agente que induz menor a fugir do local em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou ordem judicial. Por exemplo: o genitor que não detém a guarda induz o filho a mudar para sua casa ou de terceiros, sem autorização de quem possui a guarda. Também comete crime aquele que entrega a outrem de forma arbitrária, sem autorização expressa ou tácita dos responsáveis, o menor de 18 de anos ou interdito. E também quem deixa, sem justa causa, de entregar o menor ou interdito a quem legitimamente o reclame. A ação é pública incondicionada e a pena é de detenção de um mês a um ano e multa.

– SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES – o tipo resta configurado na conduta daquele que tira, retira, subtrai o menor de 18 anos ou interdito (curatelado judicialmente) de quem o tem sob sua guarda em virtude da lei ou ordem judicial. O crime está previsto no art. 249, com pena de detenção de dois meses a dois anos, se não for elemento para outro crime.  Incide no crime inclusive o pai ou tutor do menor ou curador do interdito destituído ou temporariamente privado do poder familiar, tutela, curatela ou guarda. Se o menor ou interdito foi restituído ao lar e não sofreu maus-tratos ou privações o juiz pode deixar de aplicar a pena. Se a subtração tiver fim libidinoso, o crime será contra os costumes. Se o crime for privação de liberdade, resta configurado sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, com pena mínima de reclusão de oito a quinze anos.

– ALIENAÇÃO PARENTAL – com a aprovação da Lei nº 13.431/2017, em vigor a partir de abril desse ano (5) e que alterou artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. No art. 4º, II, “b”, restou criminalizada a alienação parental, assim caracterizada: “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”. Assim, resta assegurado o direito de, por meio de representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha (art. 22º, parágrafo único). A LMP autoriza o juiz a aplicar, além das medidas protetivas elencadas (afastamento do lar, proibição de aproximação, restrição ou proibição de visitas, entre outras), outras medidas necessárias à segurança da vítima ou exigidas pelas circunstâncias. Para garantia de efetividade das medidas, o juiz poderá requisitar auxílio da força policial e, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor (de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial). Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsáveis, a autoridade pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor do lar comum e a fixação provisória de alimentos à criança ou adolescente dependentes do ofensor. Descumpridas as medidas protetivas, pode ser decretada a prisão preventiva do agressor.

Mesmo com penas reduzidas, verificou-se que os crimes identificados pelo legislador como “contra a família” destinam-se a punir condutas socialmente reprováveis, dentro de valores éticos e morais pré-estabelecidos.

Além da legislação supracitada, há outros procedimentos legislativos que visam criminalizar condutas familiares. O Projeto de Lei nº 3.212/2015, aprovado pelo Senado e que aguarda votação pela Câmara dos Deputados, também busca modificar o ECA  para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal. O artigo 232-A do ECA prevê pena de detenção de um a seis meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social”.

Para além do aspecto criminal, a maioria das condutas narradas no texto possibilita às vítimas o direito de buscar a justa reparação por terem suportado danos morais e/ou materiais e, assim, obter certa compensação financeira que, se não atenua, ao menos proporciona certa satisfação.

 

REFERÊNCIAS

– BOTELHO, Jéferson. Apontamentos sobre os crimes contra a família. Disponível em: <www.jefersonbotelho.com.br/wp-content/uploads/2007/…/crimes-contra-a-familia.doc> Acesso em agosto/2017.

– SOUZA, Flávio. Dos crimes contra a família. Disponível em: <https://flaviosouza.wordpress.com/2009/04/22/dos-crimes-contra-a-familia/>. Acesso em agosto/2017.

1 – Leia mais: <https://oglobo.globo.com/cultura/musica/chico-buarque-responde-acusacoes-de-machismo-em-tua-cantiga-21726847#ixzz4qbXQUe00>. Acesso em agosto/2017.
2 – Como se trata de norma penal em branco, deve-se utilizar o art. 1.557 do Código Civil para identificar a conduta: “Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”.

3 – O impedimento matrimonial também é norma penal em branco e por isso se deve socorrer do art. 1.521 do Código Civil: “Art. 1521Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.

4 – A CF/88 prevê, nos artigos 229 e 230, a proteção contra o abandono material. “in litteris”: “Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. “Art. 230 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

5 – Lei completa disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13431.htm>. Acesso  em maio.2018