:: ‘Violações ao direito de imagem’
Violações ao Direito de Imagem
Débora Spagnol
Há algum tempo o ator Alexandre Borges viu arranhada sua imagem perante as opiniões mais conservadoras em razão da publicação de um vídeo gravado sem seu conhecimento e autorização. No vídeo, pode-se perceber o ator na presença de dois travestis, sendo um deles o autor da gravação. O ator declarou publicamente que não pretende processar o responsável pela gravação do vídeo e sua divulgação nas redes sociais. Mas a exposição indevida da imagem é crime e gera à pessoa exposta direito à indenização, havendo ou não danos ou prejuízos materiais ou imateriais à vítima.
Na forma universal, o direito de imagem nasceu, mesmo que implicitamente, na “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Foi reforçado através do “Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos” de 1966, que consagrou o direito à liberdade de expressão que se traduz no direito de receber e difundir informação de qualquer natureza, ressalvado o respeito à reputação das demais pessoas.
Na legislação brasileira, o direito de imagem sofreu proteção implícita antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, já que nossos tribunais condenavam pecuniariamente os casos de violação com interpretação análoga de dispositivos do antigo Código Civil. Uma das decisões precursoras foi proferida em 1928 tendo como vítima a Miss Brasil de 1922 – Maria José (Zezé) Leone, que teve sua imagem captada, sem seu consentimento, utilizada em um filme. (1)
Mas foi a Carta Magna de 1988 que ao prever os direitos e garantias fundamentais colocou o direito de imagem como independente e autônomo, estabelecendo a indenização por danos morais e materiais no caso de sua violação ou utilização indevida.(2)
Além da CF, o direito à proteção de imagem também está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 – (artigos 17, 240 e 241), no Código Civil (artigos 12 e 20) e na Lei dos Direitos Autorais – Lei 9.610/98. Esta última protege também criações intelectuais, fotografias, imagens e textos, sendo a utilização condicionada à autorização dos respectivos autores.
Violações ao direito de imagem
Débora Spagnol
Há poucos dias o ator Alexandre Borges viu arranhada sua imagem perante as opiniões mais conservadoras em razão da publicação de um vídeo gravado sem seu conhecimento e autorização. No vídeo, pode-se perceber o ator na presença de dois travestis, sendo um deles o autor da gravação. O ator declarou publicamente que não pretende processar o responsável pela gravação do vídeo e sua divulgação nas redes sociais. Mas a exposição indevida da imagem é crime e gera à pessoa exposta direito à indenização, havendo ou não danos ou prejuízos materiais ou imateriais à vítima.
Na forma universal, o direito de imagem nasceu, mesmo que implicitamente, na “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Foi reforçado através do “Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos” de 1966, que consagrou o direito à liberdade de expressão que se traduz no direito de receber e difundir informação de qualquer natureza, ressalvado o respeito à reputação das demais pessoas.
Na legislação brasileira, o direito de imagem sofreu proteção implícita antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, já que nossos tribunais condenavam pecuniariamente os casos de violação com interpretação análoga de dispositivos do antigo Código Civil. Uma das decisões precursoras foi proferida em 1928 tendo como vítima a Miss Brasil de 1922 – Maria José (Zezé) Leone, que teve sua imagem captada, sem seu consentimento, utilizada em um filme. (1)
Mas foi a Carta Magna de 1988 que ao prever os direitos e garantias fundamentais colocou o direito de imagem como independente e autônomo, estabelecendo a indenização por danos morais e materiais no caso de sua violação ou utilização indevida.(2)
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