:: ‘Refis da Crise’
Decisão judicial reinclui contribuinte no Refis da Crise
A escolha equivocada da modalidade de parcelamento prevista no Refis da Crise não justifica a exclusão do contribuinte deste programa de recuperação fiscal. Este foi o entendimento do juiz Evandro Reimão, da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, ao deferir requerimento formulado pelo escritório Torres e Pires Advogados Associados. “Aderir ao parcelamento de débito tributário federal instituído pela Lei 11.941/2009 (Refis da Crise), com base no artigo 1º da referida legislação, ao invés de apoiado pelo artigo 3º, não é motivo para exclusão do sistema”, concluiu o magistrado, determinando que a União procedesse a reinclusão do autor no regime de parcelamento do Refis da Crise, com as conseqüências legais e jurídicas daí decorrentes, inclusive a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, (artigo 151, VI, do CTN). De acordo com o magistrado, “o fato do suplicante ter requerido o parcelamento com apoio no artigo 1º da referida lei, ao invés do seu artigo 3º, não deve ensejar a exclusão do regime, por se tratar de mera formalidade”. O juiz disse que a exclusão por esta causa foi irregular, acrescentando que “as circunstâncias reclamavam a reclassificação do parcelamento para aquela que se harmoniza com a lei”.
Para a advogada Monya Pinheiro, associada do escritório Torres e Pires Advogados Associados, esta decisão é extremamente importante, e pode servir de precedente para diversos outros contribuintes que se encontram em situação análoga, especialmente em virtude dos relevantes benefícios econômicos concedidos àqueles que conseguem assegurar sua participação no Refis da Crise.
Histórico
Em novembro de 2009, o contribuinte, pessoa física, formulou pedido de adesão ao Refis da Crise, deferido no mês seguinte pela Secretaria da Receita Federal do Brasil/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (SRFB/PGFN). A partir de então, quitou todos os recolhimentos mensais referentes ao parcelamento. Em agosto de 2011, o contribuinte recebeu correspondência eletrônica proveniente da SRFB e da PGFN, informando-lhe da reabertura do prazo para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação dos parcelamentos firmados com base nos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.941/09.
Ao tentar efetuar a consolidação do parcelamento, não obteve êxito, tendo sido posteriormente informado que seu pedido de consolidação do parcelamento havia sido negado, sob o fundamento do seu débito ter sido incluído na modalidade prevista no Artigo 3º, e não no Artigo 1º, e que não haveria como retificar opção. Segundo o comunicado, restaria apenas solicitar a restituição dos pagamentos efetuados e formalizar outro parcelamento.
Prejudicado por essa decisão, o contribuinte procurou acompanhamento jurídico, através do escritório Torres e Pires Advogados Associados, que ingressou com demanda judicial apontando a ilegalidade da exclusão. A advogada Monya Pinheiro demonstrou que a escolha equivocada de modalidade de parcelamento não está elencada como hipótese de rescisão, todas previstas no art. 1º, § 9º, da referida lei. “A decisão administrativa que excluiu o autor do Refis da Crise, por erro escusável e praticado de boa-fé, não é razoável nem proporcional”, disse ela, analisando ainda que “o propósito do programa de recuperação fiscal é justamente viabilizar a quitação de débitos”.
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