:: ‘guarda compartilhada’
Para entender a guarda compartilhada
Débora Spagnol
Apesar de a separação ou o divórcio normalmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor deve ser priorizado, resultando assim na aplicação da guarda compartilhada como regra.
De acordo com a definição legal, a guarda compartilhada é aquela em que há responsabilização conjunta de pai e mãe que não vivem mais sob o mesmo teto no que se refere ao poder familiar dos filhos comuns. Ambos genitores dividem, de forma equilibrada, as responsabilidades, direitos, deveres e tempo de convivência com a sua prole.
A Lei 13.508/2014, por alguns definida como “Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória”, assim foi nominada porque essa modalidade de guarda passou a ser regra, mesmo quando não houver acordo entre os pais.
Como exceção, porém, a guarda compartilhada deixa de ser fixada pelo Juiz quando um dos genitores comprovadamente não possua condições de exercer a guarda conjuntamente com o outro genitor (violência doméstica comprovada ou com indícios significativos, vícios – álcool e drogas, violência sexual), ou quando os pais não conseguem manter um diálogo civilizado, preferindo entregar-se às magoas e ressentimentos pelo fim do relacionamento, em claro prejuízo ao desenvolvimento saudável dos filhos comuns. Se a instabilidade gerada pelo novo estilo de vida prejudicar o bem-estar dos menores, a Justiça também pode definir a guarda a apenas um dos genitores, visando assim diminuir os danos.
Para entender a guarda compartilhada
Débora Spagnol
Apesar de a separação ou o divórcio normalmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor deve ser priorizado, resultando assim na aplicação da guarda compartilhada como regra.
De acordo com a definição legal, a guarda compartilhada é aquela em que há responsabilização conjunta de pai e mãe que não vivem mais sob o mesmo teto no que se refere ao poder familiar dos filhos comuns. Ambos genitores dividem, de forma equilibrada, as responsabilidades, direitos, deveres e tempo de convivência com a sua prole.
A Lei 13.508/2014, por alguns definida como “Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória”, assim foi nominada porque essa modalidade de guarda passou a ser regra, mesmo quando não houver acordo entre os pais.
Como exceção, porém, a guarda compartilhada deixa de ser fixada pelo Juiz quando um dos genitores comprovadamente não possua condições de exercer a guarda conjuntamente com o outro genitor (violência doméstica comprovada ou com indícios significativos, vícios – álcool e drogas, violência sexual), ou quando os pais não conseguem manter um diálogo civilizado, preferindo entregar-se às magoas e ressentimentos pelo fim do relacionamento, em claro prejuízo ao desenvolvimento saudável dos filhos comuns. Se a instabilidade gerada pelo novo estilo de vida prejudicar o bem-estar dos menores, a Justiça também pode definir a guarda a apenas um dos genitores, visando assim diminuir os danos.
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