:: ‘Formas de dissolução do casamento: divórcio x separação judicial’
Formas de dissolução do casamento: divórcio x separação judicial
Débora Spagnol
Apesar do alto número de uniões informais – devidamente amparadas pela Constituição – o número de casamentos cresce a cada dia. Juridicamente, casamento pode ser definido como vínculo legal entre homem e mulher (conceito ainda limitador na nossa legislação, em contrapartida às novas correntes que abrangem as famílias assim definidas pela afetividade), gerando aos envolvidos direitos e deveres recíprocos, como fidelidade, assistência, respeito.
A indissolubilidade das uniões é desejo dos nubentes, tanto é que tradicionalmente as sociedades conjugais são formadas para durar “até que a morte os separe”. Porém, por razões várias que não serão valoradas pelo julgador, inexistindo interesse por um ou pelos dois cônjuges na continuidade da vida em comum, lhes resta o rompimento do vínculo matrimonial, possibilitando assim a dissolução da sociedade e o rompimento dos deveres e direito do casamento, com ou sem partilha de bens (ressalte-se que a divisão dos bens adquiridos pelo casal não é requisito à separação ou divórcio).
De acordo com o Código Civil em vigor (art. 1571, disciplinado pela Lei 6.515/77), a sociedade conjugal termina com a morte, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial e o divórcio. Neste texto, serão abordados dois institutos.
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