:: ‘Direitos de Vizinhança’
Direito de vizinhança, ou “o direito de um acaba quando começa o direito do outro”
Debora Spagnol
Quem nunca foi incomodado por um vizinho ? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (mesmo não contíguas) passe por momentos conflitantes, já que a satisfação de um direito de um dos moradores pode provocar restrições ou até mesmo violação dos direitos do seu vizinho.
Mesmo a casa sendo um lugar de sossego e descanso, nem sempre o morador está livre de interferências – e algumas precisam ser toleradas, para que o convívio social não se transforme numa verdadeira guerra. Outras condutas, porém, estão previstas em lei e sua violação poderá sujeitar o infrator a arcar com o pagamento de perdas e danos, além de outras sanções. A esse conjunto de regras e definições denominamos “direito de vizinhança”.
Para os efeitos da lei, o morador que sofrer violação ao seu direito será considerado como “vizinho”, mesmo que sua residência não seja contígua à do violador.
Alguns doutrinadores dividem o direito de vizinhança em três fontes: a) como restrição ao direito de propriedade; b) limitações legais ao domínio; e c) restrições oriundas das relações e contiguidade entre dois imóveis. (1)
O direito de propriedade é limitado “em razão do princípio geral que proíbe ao indivíduo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém”. (2)
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