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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

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:: ‘Débora Spagnol. estupro’

Sobre o estupro

 

Débora Spagnol

 debora 2Há alguns meses tomou conta da mídia e redes sociais a notícia de um provável estupro cometido por mais de trinta homens contra uma adolescente carioca de 16 anos. Indignações surgiram de ambos os lados: todos desejam opinar sobre a ocorrência ou não do crime. A conduta da vítima, dos acusados e até dos delegados envolvidos nas investigações servem de argumentos para a acusação e a defesa da menina, que de provável vítima se torna ré.

Tópicos como “cultura do machismo”, “não ao estupro” e outros no mesmo sentido, visando discutir a extrema violência contra a mulher externada por esse crime tomaram conta de quase todos os grupos de discussão.

Ora, os avanços obtidos pela sociedade com relação ao trato igualitário entre os gêneros não impede que, até os dias de hoje, a sexualidade feminina ainda sofra formas específicas de repressão, que se sobrepõem para além da repressão sexual geral e comum.

Prova disso se traduz na nossa própria legislação penal, através da qual se pode observar de forma clara que, durante muito tempo, a visão do legislador sobre os crimes sexuais visava tão somente proteger os bens jurídicos moral e sexual que, sem seu consentimento, era atribuído às mulheres.

Apenas a partir de 2009, com a edição da Lei nº 12.015, nosso Código Penal trouxe importantes modificações aos crimes sexuais, começando pela nomenclatura – de ´crimes contra os costumes´, passaram a ser designados ´crimes contra a dignidade sexual´ – abrangendo assim, além da violência física, também a violência psicológica contra a mulher. A partir daí é que efetivamente o Estado passou a garantir os meios necessários à proteção da vida sexual de seus cidadãos.

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