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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

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:: ‘A indignidade como causa de exclusão de herança’

A indignidade como causa de exclusão de herança

Débora Spagnol

 

debora 2Nos últimos dias, foi notícia da mídia a dramática situação vivenciada por Andreas von Richthofen – viciado em drogas, foi encontrado (sujo, machucado e vestindo trapos) tentando pular o muro de uma casa que alegou pertencer a um parente. Andreas ficou órfão aos 15 anos, quando sua irmã Suzane matou, com auxílio de mais duas pessoas, seus próprios pais. Como único objeto pessoal, Andreas carregava consigo um pequeno brasão da família e, questionado, afirmou ter muito medo de morrer. (1)

Condenada a 39 anos de prisão, a promotoria que atuou no caso suspeitava que a motivação de Suzane tenha sido unicamente patrimonial, já que visava herdar a herança dos pais, hoje estimada em 10 milhões. Porém, em sentença proferida em março de 2015, ela foi excluída da herança por ter sido considerada “indigna”, sendo então os bens adjudicados em sua totalidade pelo irmão Andreas. (2)

Mas o que significa a exclusão por “indignidade” ?

Inicialmente é importante esclarecer que a herança se abre com o falecimento do proprietário dos bens, surgindo assim o direito ao legado e identificando-se os sucessores legítimos ou testamentários – a condição pessoal que permite ao pretendente buscar sua parte no patrimônio deixado.

Os herdeiros são divididos em: legítimos (aqueles definidos por lei: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais); necessários (qualidade dada a somente alguns dos parentes próximos ao “de cujus”: descendentes, ascendentes e cônjuges); testamentários (aqueles que têm seu quinhão definido através de testamento pelo autor da herança) e legatários (aqueles que recebem uma coisa certa, um “corpus” certo e determinado.

Há porém atos praticados pelos herdeiros com a finalidade de manipular o autor da herança, que constituem faltas graves, delituosos ou atos reprováveis (para a sociedade ou para o juiz) contra o proprietário do legado ou seus familiares. Tais atos, assim, quebram o elo de afeição que deve permear o direito de herança e tornam os herdeiros “indignos”.

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