Crimes digitais e violência
Débora Spagnol
A organização social atual, influenciada pela tecnologia da informação, fez surgir o que se denomina “sociedade do conhecimento” ou “sociedade da informação”: prioriza-se a informação em detrimento dos meios de produção, inaugurando assim uma diversa distribuição de bens na sociedade.
A comunicação e informação em tempo real, com relações pessoais e empresariais facilitadas pelo livre e irrestrito acesso à internet, alteraram os valores e costumes da sociedade, destacando-se o egocentrismo, superexposição e informações em massa. Nesse contexto, com fluxo intenso de informações em tempo cada vez menor e com facilidade de acesso à internet e outras tecnologias, a prática de crimes no meio digital tornou-se frequente, conforme já abordado em texto específico. (1)
Os “crimes cibernéticos” ou, mas apropriadamente “crimes digitais”, se caracterizam “pela prática de delitos no ou por intermédio do ambiente cibernético, ou seja, da internet. Pode-se afirmar, mesmo que por uma análise empírica, que a ocorrência desses crimes apresenta um crescimento acentuado, seja pelo aumento do número de usuários, pelas vulnerabilidades existentes na rede ou pela falta de atenção do usuário”. (2)
Ao contrário do espaço físico, em que os criminosos têm suas identidades expostas ou reveladas, no mundo virtual ainda paira certa sensação de anonimato e impunidade – especialmente porque as penas aplicadas a esses crimes ainda são mais brandas, se comparados aos demais.
Os altos lucros que resultam da prática de delitos virtuais (em razão da possibilidade de atingir mais vítimas) cometidos à distância diminuem o risco de prisão em flagrante, fator que pode contribuir para o aumento dos crimes via internet. Influenciam ainda as dificuldades de investigação por parte das polícias, resultando em menor risco das atividades criminosas virtuais.
Outro aspecto importante é a ocorrência cíclica dos delitos digitais: geralmente iniciam com a descoberta de falhas de segurança (dos usuários ou dos softwares utilizados). Identificadas e corrigidas as falhas, os criminosos descobrem novas formas de agir.
Logicamente a falta de informação dos usuários – que navegam pela rede sem deter conhecimentos mínimos e aceitáveis de segurança, além de ampliar a troca e reprodução de informações com pessoas desconhecidas – contribui para o sucesso das ações criminosas.
A ausência de violência física no cometimento dos crimes digitais pode nos dar a falsa impressão de que essa espécie de delito não é violenta. Grande equívoco, já que “É a percepção do limite e da perturbação (e do sofrimento causado), que vai caracterizar um ato como violento, percepção essa que varia cultural e historicamente”. (3)
Dada a impossibilidade de se definir um conceito único de violência, preferiu-se adotar, no presente texto, a técnica jurídica de interpretação analógica, cotejando-se os tipos penais de acordo com a definição legal de formas de violência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
As formas de violência na LMP estão definidas no Capítulo II, assim identificadas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. (4) Já o Estatuto do Idoso considera violência “qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico” (art. 19, §1º). (5)
Assim, pode-se definir que constituem violência patrimonial delitos como as extorsões, fraudes (como exemplo, cite-se vendas fraudulentas no comércio eletrônico e transferências bancárias de contas invadidas), estelionato, entre outros.
Representam violência moral e psicológica os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) em redes sociais, o ciberbullying, a pornografia infanto-juvenil, a “revenge porn”, racismo e injúria racial virtuais, homofobia, xenofobia, neonazismo, falsidade documental, incitação à violência, entre outros.
Segundo pesquisas da SAFERNET (ONG especializada em segurança na web), em 2016 houve em torno de 115 mil denúncias de crimes digitais registradas no País. Racismo, exposição íntima, pornografia infantil e incitação à violência estão entre a maioria das queixas. Donde se conclui que no Brasil os crimes digitais envolvem, em sua maioria, as violências moral e psicológica.
Nos últimos tempos, alguns casos ganharam destaque por envolverem celebridades e figuras públicas brasileiras e são importantes na medida em que difundiram as discussões acerca da evidente necessidade de fiscalizar e punir exemplarmente as ofensas, muitas das quais extremistas e covardes. (6) Porém, passado o calor do momento, geralmente os holofotes se desligam e as vozes se calam. Os incidentes que atingem os cidadãos comuns, todavia, continuam sem qualquer repercussão – mas com idênticos danos.
O resultado é o crescente aumento dos crimes digitais, especialmente com o acirramento das relações na internet. Assim, os crimes que compreendem violências moral e psicológica, principalmente, podem diminuir a partir do momento que o cidadão compreenda que o eu digital e o eu físico são o mesmo, cabendo ao individuo responsabilidades e deveres em quaisquer das esferas.
Já os crimes que compreendem violência patrimonial talvez diminuam com uma maior efetividade das polícias nas investigações e com a consequente punição dos criminosos cibernéticos: leis para tanto já existem, basta bem aplicá-las.
Assim, se mostra imprescindível a atenção do Estado e de todos os cidadãos no que se refere à prevenção (especialmente com a criação de políticas públicas específicas destinadas à educação digital já nos primeiros anos escolares) e o enfrentamento aos cibercrimes, traduzindo-se pelo conhecimento dos riscos que envolvem a utilização do espaço digital, responsabilizando-se adequadamente os culpados.
REFERÊNCIAS:
1 – Texto na íntegra disponível no link: https://deboraspagnol.jusbrasil.com.br/artigos/559012355/sobre-internet-e-crimes. Acesso em março/2018
2 – WENDT, Jorge. Crimes cibernéticos: ameaças e procedimentos de investigação. Rio de Janeiro: Brasport, 2012.
3 – ZALUAR (2004), citado por SILVEIRA, Beatriz de Oliveira da, em: A violência na Prática de Crimes no Ciberespaço. Disponível em: http://ppgsp.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/dissertacoes/2013/Beatriz%20de%20Oliveira%20da%20Silveira%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf. Acesso em março/2018
4 – Lei nº 11.340/2006 – “Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. Íntegra disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em março/2018
5 – Íntegra da lei disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em março/2018
6 – O exemplo mais recente é o episódio envolvendo o assassinato da vereadora carioca Marielle Franco. Após sua morte, as redes sociais foram invadidas por fake news e postagens caluniosas e de ódio contra a vereadora. Visando punir os caluniadores, um grupo de advogadas reuniu mais de 16 mil e-mails contendo milhares de postagens (que estima-se tenham atingido cerca de 20 milhões de pessoas) e ajuizou uma ação contra o Google visando remover os vídeos ofensivos. Notícia na íntegra: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/acao-na-justica-pede-retirada-de-videos-contra-marielle-valor-da-causa-e-de-r-1-milhao.ghtml. Acesso em março/2018
O partido PSol (ao qual pertencia a vereadora) acionou o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) contra a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Marília Neves que compartilhou informação falsa e vai denunciar o deputado Alberto Fraga (DEM-DF) que também reproduziu fake news. Notícia na íntegra: https://www.huffpostbrasil.com/2018/03/20/fake-news-marielle-e-eleicoes-o-que-a-justica-e-voce-podem-fazer_a_23389971/. Acesso em março/2018













