Excessos no Telemarketing
Débora Spagnol
Não se pode negar que os tempos modernos são pautados pelo consumo. Com o surgimento do mercantilismo como substituição ao sistema feudal, a produção e o fornecimento em massa embasaram o capitalismo objetivado por Marx Weber e que posteriormente, com a globalização, resultou na democratização do consumo.
Mas como atingir o maior número de pessoas de forma a granjear cada vez mais consumidores ? Pela publicidade, claro. Foi a publicidade o meio mais eficaz e lucrativo a possibilitar ao capitalismo atingir o seu objetivo. Embora cara – alguns segundos em horário nobre valem verdadeiras fortunas – o investimento se torna ínfimo se comparado ao efeito financeiro que trará em retorno.
O termo PUBLICIDADE é derivado de público, do latim “publicus” e refere à qualidade do que é público. Significa assim o ato de vulgarizar, divulgar, de tornar público um fato ou uma ideia. A finalidade exclusiva da publicidade é o objetivo puramente comercial, o lucro, não se confundindo assim com o conceito de PROPAGANDA, que pode servir a fins filosóficos, religiosos, políticos, sociais ou econômicos. (1)
A publicidade, portanto, é o grande meio de comunicação com a massa, sendo a mais rentável forma de viabilização dos negócios dos agentes econômicos. Servindo aos interesses dos anunciantes, porém, é normal a existência de excessos na publicidade, seja através da poluição visual, abusos quanto à oferta de produtos e violação de direitos dos consumidores. Exemplos desses abusos são os “spams” (e-mails não solicitados, geralmente enviados para um grande número de pessoas), que exigem do usuário muita paciência e tempo para deletar mensagens que ofertam produtos ou serviços que não lhe interessam.
Mas a conduta das empresas de publicidade que traz os maiores contratempos aos consumidores é a que se denomina “telemarketing” e ocorre via telefonia fixa ou móvel. A prática, que inicialmente significava apenas a promoção de vendas e serviços por telefone, hoje abrange ainda serviços de cobranças, atendimento ao consumidor e suporte técnico (2). Desde a década de 80 o sistema passou a ser utilizado também pela política, tornando-se uma das mais poderosas estratégias de venda de produtos, serviços e ideias.
Na contramão do enorme potencial de venda inerente ao telemarketing, a ampliação de sua utilização tem sido fonte de assédio e invasão de privacidade aos potenciais consumidores. O processo inicia com a venda ilegal do cadastro do consumidor às empresas, incluindo dados como o número do telefone, e-mail, renda familiar e hábitos e preferências de consumo. A partir desse momento, diariamente são realizadas ligações telefônicas nos momentos mais inoportunos, através das quais se oferecem os mais diversos tipos de produtos e serviços (de planos de telefonia a estimuladores de desejo sexual). Nem mesmo a manifestação do possível consumidor acerca do desinteresse no produto ofertado faz cessar o assédio, eis que os vendedores utilizam os mais diversos argumentos na tentativa de vender seu produto.
De início, a oferta insistente e constante de produtos que não solicitou fere dois direitos essenciais do potencial consumidor: a intimidade ao ter sua esfera individual invadida por ligações e contatos nos horários menos prováveis e a privacidade do consumidor, quando divulgados seus dados cadastrais sem o seu consentimento. A abertura de cadastro tem permissão legal expressa no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º. (3) Porém o consumidor deve ter ciência da razão de abertura do cadastro e de sua destinação, devendo concordar expressamente com elas.
O cadastro de dados dos consumidores tem valor econômico no mercado, sendo vendido a outros fornecedores. Porém, a venda dos dados cadastrais sem a concordância prévia do consumidor fere o direito à privacidade previsto na Constituição Federal, sujeitando o vendedor à indenização pelos eventuais danos morais e matérias advindos ao consumidor, além de ser processado criminalmente em ação própria a ser ajuizada pelo Ministério Público. Fere também os arts. 5º e 7º, da Lei nº 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados de pessoas naturais ou jurídicas para a formação de histórico de crédito. (4)
Mas como o consumidor pode se proteger dos excessos ?
Infelizmente não há uma lei nacional a proibir os abusos e excessos cometidos pelos operadores de telemarketing. Há algumas legislações estaduais, como a Lei nº 13.226/2008, do Estado de São Paulo, que criou um cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing para telefones fixos e móveis. Essa vedação, porém, passa a existir a partir do 30º dia do ingresso do usuário no cadastro. A única exceção ao bloqueio é em favor das entidades filantrópicas, permitindo-se a angariação de recursos através de ligações telefônicas.
A lei paulista recebeu apoio do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que em 2009 enviou à Câmara dos Deputados uma carta pedindo a criação de um cadastro semelhante, em âmbito nacional. Tal medida tem sido adotada por vários estados, sendo aplicada por iniciativa dos PROCONS. Na internet é fácil conseguir acessar a esse cadastro de bloqueios, bastando que o consumidor insira seus dados pessoais e números de telefone que devem deixar de receber as ligações.
Para os consumidores dos demais estados não abrangidos por lei específica ou amparadas pelo sistema de bloqueio dos Procons, aplica-se o direito constitucional à privacidade. Inicialmente, deve o consumidor entrar em contato com a empresa que faz o telemarketing e a operadora de telefonia e solicitar que seja excluído da lista de contatos ou que a operador bloqueie o número da empresa. O pedido deve ser feito por escrito, com aviso de recebimento. Se não cessarem as ligações, o consumidor deve procurar o Procon ou ajuizar uma ação contra a empresa que se utiliza do telemarketing.
Sob outro aspecto, a utilização do telemarketing para cobranças não viola a lei, desde que não se façam de forma agressiva e com o fim de constranger o devedor. O CDC, em seu artigo 42, proíbe ligações de cobrança para o trabalho, casa de parentes e/ou vizinhos, informando que o motivo da ligação é cobrança de dívida. Ocorrendo uma dessas situações, o consumidor poderá ajuizar ação indenizatória pelos danos morais sofridos.
Em qualquer dos casos de ajuizamento da ação indenizatória – em razão dos excessos de propaganda ou constrangimentos em razão de cobrança – é importante que o prejudicado leve ao processo as provas do que alega: através de gravações das ligações com dias e horários identificados e testemunhas que presenciaram os fatos.
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1 – Fonte: https://jus.com.br/artigos/4982/influencia-da-publicidade-na-relacao-de-consumo. Acesso em novembro/2016.
2 – Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Telemarketing. Acesso em novembro/2016.
3 – In verbis: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
4 – Lei 12.414/2011 – Art. 5º – São direitos do cadastrado: V – ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;
Art. 7º – As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I – realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II – subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.













