Doação em vida: um bom negócio?
Débora Spagnol
Construído um razoável patrimônio em vida, o entardecer da existência faz surgir a preocupação acerca da destinação dos bens aos herdeiros – em regra, as pessoas ligadas afetivamente aos detentores do que, em muitos casos, resultará em verdadeiras guerras entre iguais.
O inventário ainda é a forma mais comum de transferência de patrimônio do “de cujus” aos herdeiros; mas é um processo caro, demorado e o excesso de burocracia na reunião de toda a documentação necessária pode torná-lo oneroso por demais.
Como alternativa, surge então a doação de bens em vida, uma forma mais barata, rápida e livre de destinação de bens. Mais rápida porque dispensa muitas formalidades. Mais barata porque isenta o doador de custas judiciais e as despesas podem ser diluídas ao longo do tempo (os bens podem ser doados em etapas). E o doador tem mais liberdade em determinar o destino dos bens, porque é possível doar para qualquer pessoa ou entidade, sem limite de valor e, em regra, sem cobrança de Imposto de Renda.
Além disso, ao contrário do testamento, em que o patrimônio continua sob a propriedade do testador até sua morte, na doação o donatário (quem recebe uma doação) se torna imediatamente proprietário e possuidor do que lhe foi doado.
O total de gastos com escrituras e registros também é menor no caso da doação, porque embora nas doações possa haver mais registros e escrituras, os valores pagos dependem exclusivamente dos valores dos bens, enquanto no inventário os valores incidem sobre o total da herança, incluídos valores em dinheiro.
Doações são isentas de Imposto de Renda quando o valor de avaliação do bem doado não sofre variação da Declaração de Bens e Direitos do donatário em relação ao ano anterior. Se sofrer variação, incidirá IR de 15% sobre a diferença. Porém, para evitar problemas com o fisco é imprescindível declarar a doação tanto na Declaração de Bens e Direitos do doador quanto na do beneficiário, de preferência no mesmo exercício em que ela foi realizada.
Incide também sobre cada doação em vida o tributo estadual chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), cuja alíquota geralmente é de 4% sobre o valor do bem (varia em cada unidade da federação). Há ainda gastos com escritura e registro em cartório quando os bens doados são imóveis.
Alguns cuidados, porém, são necessários. Inicialmente, o doador precisa ter certeza de que seus herdeiros estarão de acordo com as doações – como a partilha está sendo feita. Um pai pode, por exemplo, desejar beneficiar uma filha que está com dificuldades financeiras e doar uma parcela menor para a outra filha, que está bem de vida. Se a herdeira que não foi privilegiada discordar da forma com que a doação foi feita, pode contestar a partilha na justiça após o falecimento do pai, tornando sem efeito a doação.
Ainda, é necessário reservar pelo menos 50% do patrimônio aos herdeiros necessários – filhos e netos e, na ausência destes, pais, avós e cônjuge. Ou seja: aquela doação que visa beneficiar um amigo querido, um funcionário leal ou a instituição de caridade preferida fica limitada à metade dos bens de propriedade do doador.
A meação (assim chamada a porção destinada ao cônjuge nos casamentos em comunhão de bens) também deve ser respeitada. Quando há comunhão parcial, a meação corresponde somente até a metade dos bens adquiridos após o casamento. Se o regime é comunhão total de bens, a meação corresponde à metade de todos os bens do falecido (o que torna inviável a doação para não herdeiros naturais, já que a dedução da meação e do percentual legal aos herdeiros necessários diminui consideravelmente a parcela de bens objeto de doação). Quando a separação de bens é total, não existe meação e o cônjuge somente se torna herdeiro na ausência de descendentes e ascendentes.
Objetos como móveis e obras de arte podem ser simplesmente passados de pai para filho. Porém quando a doação for de dinheiro, uma forma de doação isenta de tributos é através da aquisição de um plano de previdência privada em benefício dos herdeiros. Com o falecimento do titular, os recursos do fundo são automaticamente transferidos aos beneficiários, sem necessidade de inventariar os bens.
Os casais em comunhão total ou parcial de bens podem facilitar a vida mantendo uma conta conjunta e transferindo para ela todos o valor correspondente à meação. Quando um dos cônjuges falecer, o outro já terá em mãos sem qualquer burocracia (e o melhor: sem custos), a parte dos valores que lhe cabe.
A doação pode ser revogada em casos de ingratidão do donatário para com o doador ou por inexecução das obrigações assumidas na doação, quando estas forem estabelecidas.
Por fim, citando Martinho Lutero, a “doação deve dar-se com a alma livre, simples, apenas por amor, espontaneamente”.













