Direito à felicidade
Debora Spagnol
Sem adentrar em conceitos psicológicos, de forma simples felicidade é um conjunto de sensações de plenitude e contentamento. Geralmente indurável, dada a constante satisfação e criação de novos desejos, a felicidade também pode ser definida como momentos isentos de sofrimento.
Da mesma forma que o “amor”, ao longo da historia da humanidade o conceito de “felicidade” foi decupado e interpretado por inúmeros psicólogos, religiosos e filósofos.
Freud afirmou que felicidade é utopia, sentimento impossível de plenitude, eis que existe apenas felicidade parcial; Aristóteles pregou que é pela busca da felicidade que se justifica a boa ação humana; Epicuro definiu felicidade como simples satisfação dos desejos; Confúcio, como harmonia entre os homens; para os budistas, felicidade significa superação dos desejos e liberação do sofrimento; Karl Marx afirmou que o povo seria feliz se suprimisse a religião enquanto ilusão da própria felicidade. (1)
Os direitos sociais tiveram como marco a Revolução Industrial ocorrida no século XIX e por questões didáticas dividem-se em duas etapas: a fixação dos direitos civis e políticos instituídos pelo Estado Liberal – nominados “direitos de primeira geração ou fundamentais” – e os direitos sociais, ou “de segunda geração”, fixados pelo Estado Social. (2)
Assim, direitos como a dignidade humana integram os chamados direitos sociais de segunda geração e que já não buscam a pacificação social, mas a regular as novas relações sociais e atender aos clamores interpessoais.
O direito à busca da felicidade foi previsto pela primeira vez em 1776, na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, que visava ainda garantir a separação dos poderes, a segurança, a liberdade e a igualdade. (3) Depois da americana, várias legislações de países como França, Japão, Coréia do Sul previram o direito à felicidade entre os fundamentais. Com a criação da Organização Mundial das Nações Unidas, os direitos ali positivados passaram a ter status de fundamentais constitucionais, sem porém incluir entre eles o da felicidade. Entre eles, o Brasil.
Nossa Constituição Federal preocupou-se em garantir aos cidadãos garantias fundamentais, assegurar o seu bem estar e proteger sua dignidade, através dos 5º, 6º, 7º. Há ainda leis esparsas que de idêntica forma buscam garantir direitos fundamentais.
Mas a Carta Maior não prevê entre os direitos fundamentais o da felicidade. Porém em voto de 2006, o STF, através do Ministro Celso de Mello, garantiu o direito à busca da felicidade no contexto de uma relação homoafetiva. (4)
Tramitou no Congresso Nacional, até a data de 26/12/2014, a Proposta de Emenda à Constituição nº 19/2010, apelidada de “PEC da Felicidade”, através da qual se pretendia incluir “a busca da felicidade” entre os direitos sociais do brasileiro.
Referida proposta alteraria o artigo 6º da Constituição Federal, que passaria a vigorar com o acréscimo de que os direitos sociais ali mencionados fossem essenciais à busca da felicidade. (5) O projeto restou arquivado ao final da 54ª Legislatura, em razão de excesso de prazo no seu trâmite.
Resta a pergunta: felicidade pode ser elevada a nível de direito positivado, ou seja, expresso em lei ?
O Estado tem a obrigação de propiciar a seus confederados direitos básicos como saúde, previdência, trabalho, educação, transporte, moradia e segurança. O artigo 5º da Constituição Federal, ao expressar “que todos são iguais” quer dizer que todos recebem da lei a mesma conotação subjetiva de igualdade.
No íntimo talvez a felicidade seja um desejo encrustado de todos; ainda assim, o é de forma extremamente subjetiva, pois cada um é feliz de um jeito, segundo suas próprias concepções de vida e valores.
A sociedade por intermédio do Estado pode sim buscar a equidade entre os cidadãos, regulamentando e se organizando principalmente com base na dignidade da pessoa humana.
“O problema é que a dignidade humana não pode ser referida e resumida tão-somente ao indivíduo isolado, mas ter em conta a dimensão social dos seres humanos” (Scuro Neto, 2007, p. 261) (6).
Não se pode ignorar que as constituições avançam no sentido de positivar os direitos naturais, elevando-os ao nível de direitos fundamentais com o fim específico de garantir bem estar comum. Mas o papel do Estado por si só é limitado, lhe cabe tão somente fornecer os meios necessários a uma vida digna e justa, jamais o fim que é a própria felicidade: sentimento interno de plenitude e que independe da maioria das questões externas às quais erroneamente a vinculamos.
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1 – Extraído de: http://jus.com.br/revista/texto/18903/a-positivacao-do-direito-a-busca-da-felicidade-na-constituicao-brasileira; http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id+11701. Acesso em agosto/2016.
2 – Para mais detalhes, sugiro a leitura do artigo: http://www.univates.br/revistas/index.php/destaques/article/viewFile/1393/767. Acesso em agosto/2106.
3 – Texto completo em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_da_Independ%C3%AAncia_dos_Estados_Unidos
4 – ADI 3300/DF, de 03/02/2006, do qual se destaca: “[…] cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva […]”.
5 – “Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
6 – SCURO NETO, Pedro, Sociologia Geral e Jurídica. Manual do Curso de Direito – 5ª Ed. Reform. São Paulo: Saraiva. 2007













