{"id":58583,"date":"2017-09-16T06:51:20","date_gmt":"2017-09-16T09:51:20","guid":{"rendered":"http:\/\/www.blogdothame.blog.br\/v1\/?p=58583"},"modified":"2017-09-15T11:11:01","modified_gmt":"2017-09-15T14:11:01","slug":"heranca-digital-a-destinacao-do-patrimonio-virtual-em-caso-de-morte-ou-incapacidade-do-usuario","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.blogdothame.blog.br\/v1\/2017\/09\/16\/heranca-digital-a-destinacao-do-patrimonio-virtual-em-caso-de-morte-ou-incapacidade-do-usuario\/","title":{"rendered":"Heran\u00e7a Digital: a destina\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio virtual em caso de morte ou incapacidade do usu\u00e1rio"},"content":{"rendered":"<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><em>D\u00e9bora Spagnol<\/em><\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" class=\"alignleft  wp-image-58584\" src=\"http:\/\/www.blogdothame.blog.br\/v1\/wp-content\/uploads\/2017\/02\/debbie-254x300.jpg\" alt=\"debbie\" width=\"200\" height=\"236\" srcset=\"https:\/\/www.blogdothame.blog.br\/v1\/wp-content\/uploads\/2017\/02\/debbie-254x300.jpg 254w, https:\/\/www.blogdothame.blog.br\/v1\/wp-content\/uploads\/2017\/02\/debbie.jpg 407w\" sizes=\"(max-width: 200px) 100vw, 200px\" \/>No longa \u201cViola\u00e7\u00e3o de Privacidade\u201d, o magn\u00edfico Robin Williams interpreta um montador de filmes que s\u00e3o produzidos por chips inseridos no c\u00e9rebro das pessoas antes de seu nascimento e que registram os fatos ocorridos durante toda a sua vida (emo\u00e7\u00f5es, situa\u00e7\u00f5es, viv\u00eancias). Ap\u00f3s a morte, o mecanismo \u00e9 retirado e o material nele existente \u00e9 transformado em filme que, editado, retrata apenas os momentos positivos e marcantes do falecido, omitindo-se os fatos obscuros e absolvendo-o (virtualmente) dos pecados cometidos.\u00a0 Em seguida, numa cerim\u00f4nia especial as \u201cremem\u00f3rias\u201d s\u00e3o exibidas a familiares e amigos do morto numa homenagem falsificada criada por terceiro para transmitir aos sobreviventes apenas o que preserva a imagem com a qual o \u201cde cujus\u201d gostaria de ser lembrado.<\/p>\n<p>Se na fic\u00e7\u00e3o j\u00e1 \u00e9 poss\u00edvel selecionar e preservar determinadas situa\u00e7\u00f5es vividas por algu\u00e9m ap\u00f3s sua morte, divulgando apenas o que n\u00e3o interfere na imagem social (afinal, todos assumimos uma persona para sobreviver socialmente, segundo Carl Jung), na vida real e no que se refere aos aspectos virtuais isso tamb\u00e9m j\u00e1 se mostra poss\u00edvel. (1)<\/p>\n<p>Vivemos a era da \u201cdigitaliza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es sociais\u201d: as intera\u00e7\u00f5es profissionais, familiares, amorosas e de amizade se tornam a cada dia mais virtuais, concentrando nas redes sociais e \u201cnuvens\u201d n\u00e3o apenas as lembran\u00e7as, fotos, m\u00fasicas, filmes e livros mas tamb\u00e9m documentos, e-mails, senhas e c\u00f3digos banc\u00e1rios, contratos eletr\u00f4nicos e sistemas.<\/p>\n<p>Essa exposi\u00e7\u00e3o di\u00e1ria gera uma infinidade de situa\u00e7\u00f5es pessoais e profissionais, formando um gigantesco patrim\u00f4nio digital, com ou sem valor econ\u00f4mico, mas que constitui propriedade do usu\u00e1rio e que resulta em direitos e deveres relativos a esse novo mundo que se estabelece.<\/p>\n<p>A evolu\u00e7\u00e3o e mudan\u00e7a nas rela\u00e7\u00f5es sociais geradas pela internet necessitam do direito uma resposta \u00e1gil \u00e0s suposi\u00e7\u00f5es e questionamentos sobre os fatos, possibilitando assim antever poss\u00edveis conflitos origin\u00e1rios dessas intera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><!--more--><\/p>\n<p>Se considerarmos que \u201ca vida digital tem vida pr\u00f3pria, ou seja, sua exist\u00eancia online ir\u00e1 sobreviver a voc\u00ea\u201d (2), \u00e9 poss\u00edvel prever problemas patrimoniais, criminais e relativos \u00e0 sucess\u00e3o quando ocorrer a morte ou incapacidade do usu\u00e1rio virtual. Especificamente com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sucess\u00e3o patrimonial, surge ent\u00e3o o seguinte questionamento: qual destino ser\u00e1 dado ao seu patrim\u00f4nio digital quando ocorrer a sua morte ?<\/p>\n<p>O direito sucess\u00f3rio surgiu com o fortalecimento da propriedade privada e consequente interesse do homem na produ\u00e7\u00e3o de renda e gera\u00e7\u00e3o de valores, na certeza de que suas aquisi\u00e7\u00f5es seriam transmitidas aos herdeiros. No Brasil, foi elevado \u00e0 categoria de direito fundamental atrav\u00e9s do art. 5\u00ba, XXX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (3).<\/p>\n<p>\u201cHeran\u00e7a\u201d pode ser definida como o conjunto patrimonial do indiv\u00edduo: a soma dos direitos, bens e obriga\u00e7\u00f5es que ser\u00e3o transmitidos aos herdeiros.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, na atual sistem\u00e1tica digital, na heran\u00e7a tamb\u00e9m devem ser inclu\u00eddos os bens que n\u00e3o possuem valor econ\u00f4mico\/patrimonial atualmente, mas que t\u00eam elevado valor sentimental. Assim, o acervo digital de uma pessoa pode ser classificado em duas esp\u00e9cies: a) bens sem \u00a0valora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica \u2013 textos, fotografias, \u00e1udios, v\u00eddeos, nomes e senhas de usu\u00e1rios, e-mails criados diretamente na web\u00a0 ou salvos em uma \u201cnuvem\u201d; \u00a0b) bens economicamente valor\u00e1veis \u2013 quaisquer bens que tenham valor patrimonial \u2013 games, filmes, e-books, \u00e1lbuns musicais, licen\u00e7as de software.<\/p>\n<p>Diante da infinidade de valores envolvidos na heran\u00e7a digital, \u00e9 natural a preocupa\u00e7\u00e3o com o destino do acervo ap\u00f3s a morte n\u00e3o apenas por motivos econ\u00f4micos, mas principalmente por motivos pessoais, j\u00e1 que envolve direitos fundamentais como privacidade e intimidade. Afinal, a quem voc\u00ea confiaria o acesso irrestrito a toda a sua vida privada ?<\/p>\n<p>A forma mais simples e r\u00e1pida de determinar o destino da heran\u00e7a digital se d\u00e1 atrav\u00e9s do testamento. No Brasil, embora n\u00e3o exista lei espec\u00edfica permitindo a inclus\u00e3o da heran\u00e7a digital em testamentos, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 lei proibindo, o que possibilita que os servi\u00e7os como Dropbox, Google Docs e iCloud integrem o documento. Devem tamb\u00e9m fazer parte do testamento o acesso das contas com informa\u00e7\u00f5es pessoais (e-mails e redes sociais), constando a manuten\u00e7\u00e3o ou quebra do sigilo. Assim, se o falecido determinou em testamento que se mantenha sigilo sobre suas senhas pessoais, os herdeiros nada poder\u00e3o fazer a n\u00e3o ser cumprir a \u00faltima vontade do testador. Mas se n\u00e3o houver determina\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria pelo sigilo, os herdeiros podem buscar via decis\u00e3o judicial o acesso \u00e0s senhas, documentos, e-mails e demais bens virtuais, utilizando-se deles como melhor lhe aprouver.<\/p>\n<p>Como o testamento ainda n\u00e3o faz parte da cultura brasileira \u2013 talvez at\u00e9 pelo desconhecimento acerca de sua facilidade \u2013 o instrumento ainda \u00e9 pouco utilizado.<\/p>\n<p>Integrantes do polo passivo de in\u00fameras a\u00e7\u00f5es judiciais movidas por herdeiros de usu\u00e1rios que buscam na justi\u00e7a desde a remo\u00e7\u00e3o do perfil do falecido da rede social at\u00e9 acesso a arquivos de fam\u00edlia e informa\u00e7\u00f5es de grande valor sentimental, as empresas mantenedoras de sites e p\u00e1ginas sociais j\u00e1 criam mecanismos que antecipam a vontade do usu\u00e1rio.<\/p>\n<p>O Facebook (4) e o Instagram (5), por exemplo, apresentam duas op\u00e7\u00f5es para o caso de falecimento do titular da conta: remover o perfil ou transform\u00e1-lo em memorial. O Google permite o gerenciamento das contas online pelo usu\u00e1rio, que poder\u00e1 decidir previamente o que fazer com fotos, e-mails e arquivos armazenados, quando interrompido o acesso. Esse mecanismo \u00e9 chamado \u201cTestamento Virtual\u201d (6). A Microsoft permite o acesso de conte\u00fado armazenado em contas de e-mail (Hotmail, Outlook e Live) do usu\u00e1rio falecido ou incapacitado atrav\u00e9s de seu representante legal ou parente mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de documentos (7). O Twitter disponibiliza apenas a op\u00e7\u00e3o de remo\u00e7\u00e3o da conta (8).<\/p>\n<p>Mas h\u00e1 empresas prestadoras de servi\u00e7os de internet que se recusam a fornecer acesso aos ativos digitais de um usu\u00e1rio falecido ou incapacitado, alegando a necessidade de prote\u00e7\u00e3o da privacidade do usu\u00e1rio. A Amazon, por exemplo, nega acesso a terceiros dos conte\u00fados do e-reader Kindle, afirmando que se trata apenas da licen\u00e7a de uso do produto, n\u00e3o uma compra. J\u00e1 os Termos de Uso da Apple com rela\u00e7\u00e3o ao Itunes Store pro\u00edbem a venda, aluguel, transfer\u00eancia ou sublicen\u00e7a do produto adquirido. Diante da recusa, n\u00e3o resta aos herdeiros alternativa sen\u00e3o buscar via judicial o acesso ao patrim\u00f4nio digital de quem partiu.<\/p>\n<p>Ocorre que nossa legisla\u00e7\u00e3o ainda n\u00e3o prev\u00ea a sucess\u00e3o digital. Assim, as demandas movidas pelos familiares que buscam resolver as quest\u00f5es do acervo patrimonial digital do herdeiro (encerrar conta, garantir acesso aos arquivos), resultam em decis\u00f5es diferentes pelo judici\u00e1rio, gerando controv\u00e9rsias sobre a quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Na tentativa de suprir a omiss\u00e3o legislativa sobre o assunto, foi proposto o projeto de lei (PL 4.099\/2012), de autoria do Deputado Federal Jorginho de Mello e que tem como objetivo alterar o artigo 1.788 do C\u00f3digo Civil, acrescentando o Par\u00e1grafo \u00danico com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201c(&#8230;) Ser\u00e3o transmitidos aos herdeiros todos os conte\u00fados de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da heran\u00e7a\u201d. O PL j\u00e1 foi aprovado pela Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a da C\u00e2mara dos Deputados e est\u00e1 aguardando aprova\u00e7\u00e3o pelo Senado Federal.<\/p>\n<p>Mas ao garantir acesso geral e irrestrito dos dados digitais do falecido aos herdeiros o Projeto sofreu alguma resist\u00eancia, sob a alega\u00e7\u00e3o de que a permiss\u00e3o de acesso do patrim\u00f4nio virtual\u00a0 constitui invas\u00e3o da privacidade n\u00e3o somente do usu\u00e1rio, mas tamb\u00e9m dos terceiros que com ele se relacionavam.<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o aparentemente simples de repassar as senhas utilizadas para terceiros pode configurar crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do C\u00f3digo Penal (9), portanto, n\u00e3o \u00e9 a mais recomendada.<\/p>\n<p>Embora n\u00e3o seja agrad\u00e1vel pensar sobre a morte e se tenha certa resist\u00eancia em planejar ainda em vida a transmiss\u00e3o de seu patrim\u00f4nio, quando se trata de heran\u00e7a digital isso se mostra extremamente necess\u00e1rio. Tamb\u00e9m \u00e9 importante ressaltar que nem sempre o conv\u00edvio entre as fam\u00edlias \u00e9 harmonioso, sendo at\u00e9 mesmo absurdo que os herdeiros com quem o \u201cde cujus\u201d mantinha animosidade mas que s\u00e3o destinat\u00e1rios da heran\u00e7a possam ter completo e irrestrito acesso a todas as suas informa\u00e7\u00f5es sigilosas e privadas.<\/p>\n<p>Assim, o testamento ainda \u00e9 a melhor alternativa para garantir que seja cumprida sua \u00faltima vontade com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 destina\u00e7\u00e3o de seus bens digitais, preservando-se assim n\u00e3o somente a sua privacidade, honra e intimidade, mas tamb\u00e9m os de terceiros que com ele se relacionaram.<\/p>\n<p>_______________________________________________________________________<\/p>\n<p>1 \u2013 Para saber sobre o conceito junguiano das personas: http:\/\/www.psicologiamsn.com\/2011\/01\/persona-jung.html. Acesso em janeiro\/2017.<\/p>\n<p>2 \u2013 BOSSO, Roseli Aparecida Casarini. A heran\u00e7a digital na nuvem. Dispon\u00edvel em: http:\/\/crimespelainternet.com.br\/a-heranca-digital-na-nuvem\/. Acesso em janeiro\/2017.<\/p>\n<p>3 \u2013 Art. 5\u00ba Constitui\u00e7\u00e3o Federal: \u201cTodos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes: (&#8230;) XXX \u2013 \u00e9 garantido o direito de heran\u00e7a\u201d.<\/p>\n<p>4 &#8211; https:\/\/www.facebook.com\/help\/150486848354038<\/p>\n<p>5 &#8211; https:\/\/help.instagram.com\/contact\/1474899482730688<\/p>\n<p>6 &#8211; https:\/\/support.google.com\/accounts\/contact\/deceased?hl=pt-BR<\/p>\n<p>7 \u2013 E-mail para solicita\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es de conta do falecido: msrecord@microsoft.com<\/p>\n<p>8 &#8211; https:\/\/support.twitter.com\/forms\/privacy<\/p>\n<p>9 &#8211; Art. 307 &#8211; Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito pr\u00f3prio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena &#8211; deten\u00e7\u00e3o, de tr\u00eas meses a um ano, ou multa, se o fato n\u00e3o constitui elemento de crime mais grave.<\/p>\n<p>Refer\u00eancias:<\/p>\n<p>https:\/\/jus.com.br\/artigos\/33061\/heranca-digital<\/p>\n<p>http:\/\/direitoeti.com.br\/artigos\/heranca-digital\/<\/p>\n<p>http:\/\/www.leieordem.com.br\/heranca-digital.html<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; D\u00e9bora Spagnol No longa \u201cViola\u00e7\u00e3o de Privacidade\u201d, o magn\u00edfico Robin Williams interpreta um montador de filmes que s\u00e3o produzidos por chips inseridos no c\u00e9rebro das pessoas antes de seu nascimento e que registram os fatos ocorridos durante toda a sua vida (emo\u00e7\u00f5es, situa\u00e7\u00f5es, viv\u00eancias). 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