{"id":58054,"date":"2017-01-21T09:34:40","date_gmt":"2017-01-21T12:34:40","guid":{"rendered":"http:\/\/www.blogdothame.blog.br\/v1\/?p=58054"},"modified":"2017-01-20T09:38:14","modified_gmt":"2017-01-20T12:38:14","slug":"da-usucapiao-familiar-efeito-do-abandono-do-lar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.blogdothame.blog.br\/v1\/2017\/01\/21\/da-usucapiao-familiar-efeito-do-abandono-do-lar\/","title":{"rendered":"Da Usucapi\u00e3o Familiar: Efeito do abandono do lar"},"content":{"rendered":"<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><strong>D\u00e9bora Spagnol<\/strong><\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" class=\"alignleft  wp-image-58055\" src=\"http:\/\/www.blogdothame.blog.br\/v1\/wp-content\/uploads\/2017\/01\/debbie-254x300.jpg\" alt=\"debbie\" width=\"197\" height=\"233\" srcset=\"https:\/\/www.blogdothame.blog.br\/v1\/wp-content\/uploads\/2017\/01\/debbie-254x300.jpg 254w, https:\/\/www.blogdothame.blog.br\/v1\/wp-content\/uploads\/2017\/01\/debbie.jpg 407w\" sizes=\"(max-width: 197px) 100vw, 197px\" \/>Durante longos anos do s\u00e9culo XX a express\u00e3o \u201cabandono do lar\u201d foi utilizada no direito brasileiro como coer\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres, na tentativa de evitar que as mesmas deixassem o lar conjugal sob pena de preju\u00edzo patrimonial e familiar, obrigando-as assim a suportar situa\u00e7\u00f5es muitas vezes degradantes e adversas.<\/p>\n<p>A evolu\u00e7\u00e3o da sociedade sempre foi acompanhada de perto pelo Direito e, mais especificamente, pelo ramo Direito de Fam\u00edlia. Assim, tornou-se necess\u00e1ria a atualiza\u00e7\u00e3o do conceito do \u201cabandono do lar\u201d, de forma a abarcar n\u00e3o somente a \u00a0rela\u00e7\u00e3o exclusiva com o uso do bem (posse), mas tamb\u00e9m a tutela e prote\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Hoje compreende-se por \u201cabandono do lar\u201d para fins de usucapi\u00e3o familiar, o abandono volunt\u00e1rio (pelo homem ou mulher) da posse do im\u00f3vel dito conjugal, somado \u00e0 aus\u00eancia da tutela da fam\u00edlia, n\u00e3o importando em averigua\u00e7\u00e3o da culpa pelo fim do casamento ou da uni\u00e3o est\u00e1vel. O conceito encontra-se pacificado atrav\u00e9s da atualiza\u00e7\u00e3o do Enunciado n\u00ba 499 que regula o artigo 1.240-A do C\u00f3digo Civil e passou a ser considerado paradigma para decis\u00f5es judiciais onde se busca a decreta\u00e7\u00e3o da propriedade pela Usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Como resultado, o c\u00f4njuge ou companheiro que exercer a posse direta com exclusividade, por dois anos ininterruptos, sobre o im\u00f3vel do qual dividia a propriedade com ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua fam\u00edlia, adquire o dom\u00ednio integral da propriedade, constituindo-se ent\u00e3o o USUCAPI\u00c3O FAMILIAR, USUCAPI\u00c3O DE EX-CONJUGE ou USUCAPI\u00c3O PR\u00d3-FAM\u00cdLIA.<\/p>\n<p><!--more--><\/p>\n<p>A Usucapi\u00e3o na forma que tradicionalmente conhecemos (aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade do im\u00f3vel pela posse) surgiu no Direito Romano e tinha como principal objetivo regularizar a documenta\u00e7\u00e3o patrimonial no momento da aquisi\u00e7\u00e3o de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o que vigorava na \u00e9poca. (1)<\/p>\n<p>Mas o passar dos anos n\u00e3o modificou uma caracter\u00edstica essencial ao instituto: sem a posse \u201cmansa e pac\u00edfica, sem oposi\u00e7\u00e3o\u201d, n\u00e3o h\u00e1 usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>A Usucapi\u00e3o familiar \u00e9 instituto recente: foi criado atrav\u00e9s da Lei 12.424\/11, que inseriu o art. 1.240-A ao C\u00f3digo Civil e busca justamente a valoriza\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o da moradia, um dos direitos sociais previstos no art. 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>O abandono do lar dever\u00e1 ser feito de forma espont\u00e2nea, com a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal ou separa\u00e7\u00e3o de corpos, n\u00e3o sendo considerada para efeitos de usucapi\u00e3o familiar a retirada do c\u00f4njuge via medida cautelar (pela Lei Maria da Penha, por exemplo).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o \u201cabandono do lar\u201d, deve ser agregado n\u00e3o apenas com a retirada do lar conjugal, mas com o abandono da pr\u00f3pria tutela da fam\u00edlia, o n\u00e3o atendimento das responsabilidades familiares e parentais, o desassistir que venha a trazer dificuldades materiais e afetivas para quem restou abandonado. S\u00e3o exemplos: deixar de contribuir para as despesas do lar, n\u00e3o prestar alimentos, romper os\u00a0 v\u00ednculos afetivos com os familiares.<\/p>\n<p>Para que seja reconhecida a propriedade via Usucapi\u00e3o Familiar, por\u00e9m, n\u00e3o basta o abandono pelo ex-c\u00f4njuge, \u00e9 necess\u00e1rio que sejam cumpridos alguns requisitos: posse \u201cad usucapionem\u201d no\u00a0 prazo de 02 (dois) anos ininterruptos sem oposi\u00e7\u00e3o; o im\u00f3vel deve ser urbano e possuir no m\u00e1ximo 250m\u00b2; deve ser utilizado como moradia do n\u00facleo\u00a0 familiar; o im\u00f3vel deve ter sido de propriedade comum do ex-casal; a parte que pretende usucapir n\u00e3o pode ser propriet\u00e1ria de outros im\u00f3veis.<\/p>\n<p>A propriedade pela Usucapi\u00e3o Familiar aplica-se tanto a casos de uni\u00e3o est\u00e1vel como casamento (independentemente do regime de bens), de rela\u00e7\u00f5es heterossexuais ou homossexuais.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser proposta\u00a0 na Vara de Fam\u00edlia, via procedimento comum, podendo ser cumulada em a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio ou dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, devidamente instru\u00eddo com a certid\u00e3o de matricula do im\u00f3vel, certid\u00e3o negativa de im\u00f3veis de todos os cart\u00f3rios existentes no munic\u00edpio e prova do abandono do lar \u2013 geralmente por testemunhas.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>_______________________________________________________________________<\/p>\n<p>1 \u2013 \u00c9 importante destacar as diferen\u00e7as entre \u201cposse\u201d e \u201cpropriedade\u201d. Simpatizo com a defini\u00e7\u00e3o de Ihering, citada por Farias &amp; Rosenvald: \u201dA posse seria o poder de fato e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa [&#8230;] a posse \u00e9 porta que conduziria \u00e0 propriedade, um meio que conduz a fim. A propriedade sem a posse seria um tesouro sem a chave, uma \u00e1rvore frut\u00edfera sem a escada que atingisse os frutos, pois a propriedade sem a posse restaria paralisada.\u201d FARIAS &amp; ROSENVALD (2010, p. 29).<\/p>\n<p>Refer\u00eancia:<\/p>\n<p>1 \u2013 OLIVEIRA, Dielly Karillena Lima de e PEREIRA, Deborah Marques. <strong><u>Usucapi\u00e3o familiar: uma garantia ao direito \u00e0 moradia.<\/u><\/strong> Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=14645\">http:\/\/www.ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=14645<\/a>. Acesso em dezembro\/2016.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 D\u00e9bora Spagnol Durante longos anos do s\u00e9culo XX a express\u00e3o \u201cabandono do lar\u201d foi utilizada no direito brasileiro como coer\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres, na tentativa de evitar que as mesmas deixassem o lar conjugal sob pena de preju\u00edzo patrimonial e familiar, obrigando-as assim a suportar situa\u00e7\u00f5es muitas vezes degradantes e adversas. 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