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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

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:: ‘Luciano Robson Rodrigues Veiga’

Programa Consórcio Bahia – Lei no. 24.549-2022, um marco de inovação e segurança jurídica

Luciano Robson Rodrigues Veiga

 

O Estado da Bahia vem se destacando na Política Pública de Consórcios Multifinalitários, desde de 2009, com a orientação e apoio da Secretaria de Planejamento da Bahia (SEPLAN), auxiliando na formação e implantação dos consórcios, utilizando-se dos recortes dos territórios de identidade, em abril de 2015 é criada a Federação de Consórcios Públicos da Bahia (FECBAHIA) e em dezembro de 2019, formação da Frente Parlamentar dos Consórcios Públicos. Com tanta sinergia com as políticas públicas do Estado, nasce a necessidade de um Marco Regulatório, que dê segurança jurídica as partes, emerge a Lei n° 24.549/2022, que institui o Programa Consórcios Municipais da Bahia, reafirmando a capacidade de inovação e pioneirismo do Estado da Bahia.

Consórcios Públicos vêm se destacando no Brasil e em especial na Bahia, que constituiu o modelo de Consórcio Multifinalitário, consolidando a importância de ações plurais, em sintonia com as demandas e necessidades dos municípios, com observância aos eixos/áreas da estrutura administrativa dos seus entes consorciados, com destaque para educação, infraestrutura, meio ambiente, resíduos sólidos, agricultura, dentre outras ações firmadas ou não em parcerias com a União e o Estado.

A crescente parceria com o Estado e União, através de convênios e contratos, urgiu a necessidade de elaboração e aprovação de um “Programa Consórcios Municipais da Bahia”, objetivando disciplinar a realização de acordos entre o Estado da Bahia e os consórcios municipais, constituídos em seu território, além de apoiar e fomentar a instituição e o desenvolvimento dos consórcios municipais.

A LEI N° 24.549/2022, que institui o Programa Consórcios Municipais da Bahia, aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa da Bahia, neste dia 08 de novembro de 2022, traz no seu escopo a Segurança Jurídica necessária para que os consórcios possam desempenhar o seu papel e responsabilidade, desenhado pelos princípios e diretrizes do seu Art. 2º, através de acordos Consorcial, apontado no Art. 3º – “é o instrumento pelo qual a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estabelece parceria com os consórcios municipais voltados à realização de obras e serviços de interesse comum ou de cada uma das partes, além da implementação de políticas públicas, a serem realizadas no âmbito de abrangência das entidades consorciais, que envolvam ou não aportes de recursos financeiros”.

Como todos os programas gera expectativas, que vão além da normatização e segurança jurídica necessária, o escopo do seu objeto, que são abarcados pela capacidade multifinalitária dos Consórcios Públicos da Bahia, tais como os apontados pela nova Lei: “execução de obras e serviços de engenharia na área de infraestrutura de transportes, bem como na construção ou reforma de prédios e logradouros públicos; serviços de manutenção e conservação de infraestrutura aeroportuária; fiscalização de obras e serviços contratados pelo Estado; realização de serviços de assistência técnica agropecuária; o desenvolvimento de projetos e programas nas seguintes áreas: assistência social; cultura;  tecnologia e informação; segurança pública; geração de emprego e renda; esporte;  saneamento; gestão pública; igualdade de gênero e racial e outras áreas públicas de interesse social ou econômico”.

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Sul Bahia, corredores de oportunidades!

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Luciano Robson Rodrigues Veiga

 

luciano veiga (2)A Região Sul da Bahia vem se consolidando como uma região com fortes corredores de oportunidades. O seu CAVALETE MODAL, composto por: Porto, Aeroporto, Rodovias e Ferrovia (em formação), permitirá o desenvolvimento de novos empreendimentos, em especial nos segmentos industriais e logísticos, que poderão obedecer uma nova ordem de distribuição e escala, com a participação de diversos municípios criando unidades de industrialização e logísticas através de um dos seus pés modais, a exemplo da Rodovia BR 101, o Território Litoral Sul tem ao longo desta Rodovia 15 municípios dos seus 26 que o compõem.

É possível criar Polos Industriais e Logísticos às margens da Rodovia BR 101 em cada um dos 15 municípios, abraçando modais diversos, em forma de clusters com concentração de empresas que se comunicam por possuírem características semelhantes, modalidades consorciadas, integradas e complementares. Se juntarão aos equipamentos modais existentes, aeroportos de Ilhéus, Una (Comandatuba) e Canavieiras, porto, ferrovia Leste-Oeste em construção.

Somar estes elementos modais ao nosso principal ativo, o meio ambiente diverso, Mata Atlântica, costa litorânea e outros. A junção entre o mar e a mata, do azul do mar ao verde das matas, nos leva a pensar e planejar um novo amanhã, onde os princípios da sustentabilidade, nos garantirá o presente e o futuro, com base em um desenvolvimento estratégico, que exigirá uma aliança entre público e privado.

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Cavalete Modal do Sul da Bahia, seus desafios!

Luciano Robson Rodrigues Veiga

 

luciano veiga (2)A Região Sul da Bahia caminha para consolidação de um importante CAVALETE MODAL, composto por: Porto, Aeroporto, Rodovias e Ferrovia. Um Cavalete de grande e variado impulso logístico, com composição integrada própria, porém, com necessidade de harmonização e articulação dos seus quatro pés/elementos.

Este complexo modal sistêmico e diverso, resulta em uma unidade competitiva sui generis. Porém, a sua força está no conjunto e harmonização dos seus elementos, que são complementares e não concorrentes. A exemplo, do liame entre a ferrovia e o porto –elementos complementares e necessários à sustentabilidade modal.

O cavalete modal em construção, resultará em uma nova e importante revolução nos segmentos: primários (ampliação e variação da cadeia produtiva do agronegócio), secundário (novas indústrias), terciário (revolução nos setores de serviços e logística), bem como do terceiro setor, com ênfase na tecnologia, ciência e no meio ambiente.

O cavalete de transformação e inovação, mencionado no artigo anterior, será fundamental para consolidar as mudanças que serão impulsionadas pelos elementos modais, somados às instituições de ensino, pesquisa, extensão em harmonia com as associações e consórcios, público e privado existente, formam uma importante e densa teia de relações e inovações, capazes de ligar e manter os faróis do desenvolvimento sustentável em equilíbrio com o novo tempo.

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Os Entes Federados, Estados, Distrito Federal e municípios, podem comprar vacinas e vacinar exclusivamente a sua população?

uciano Robson Rodrigues Veiga

 luciano veiga (2)Em estudo de análise jurídica realizada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em recente publicação denominada “AQUISIÇÃO DE VACINAS POR ENTES FEDERADOS E RESPONSABILIDADE CIVIL”, procurou orientar os gestores para tomada de decisão.

Duas questões chamam a atenção, a PRIMEIRA – permissão dos demais entes federativos a comprarem vacinas. De acordo, com a Lei nº 14.124/21, Art. 13º, § 3º, “Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal ficam autorizados a adquirir, a distribuir e a aplicar as vacinas contra a Covid-19 registradas, autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação”. Assim, legalmente os demais entes estão autorizados a compra das vacinas, desde que a União não realize as aquisições e a distribuição tempestiva de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do art. 16º da citada Lei.

A SEGUNDA, reunidas as condições de autorização de compras, o ente adquirente poderá vacinar exclusivamente a sua população?

Segundo a Lei Federal 14.124/2021, Art. 13º, a resposta é NÃO – “a aplicação das vacinas deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo”. Como, também, mesmo concluída a vacinação do grupo prioritário, os entes, Estados, Distrito Federal e Municípios, NÃO TERÃO A AUTONOMIA DE APLICAÇÃO DIRETA DAS VACINAS, de acordo com a Lei de no. 8080/90, Art. 2º, que diz: “os entes federados ficam submetidos ao Plano Nacional específico, assim como aos Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS)”. O Ministério da Saúde pode utilizar a Lei acima citada no seu Art. 15º, que o permite requerer os imunizantes para o Programa Nacional de Imunização (PNI).

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Eleições municipais no Novo Normal Eleitoral II

Luciano Robson Rodrigues Veiga

Foto Luciano VeigaEstamos vivendo um novo normal eleitoral. Os regramentos cada vez mais restritivos, levando as equipes: jurídica e de marketing a repensar suas ações e ficarem de olho, tanto nos seus movimentos, quanto nos movimentos dos seus adversários políticos.

Como atingir e sensibilizar o eleitor, senhor das decisões, a votarem nas suas PROPOSTAS? Palavra simples, mas de conteúdo vasto, ampliado ou simplesmente vazio.

Os Planos de Governo, escopo que reúne os elementos propositivos, serão analisados com desconfiança, mesmo, porque, não houve como produzir as referidas propostas através de diagnóstico participativo e ampliado.

A luta política será em um campo minado, desta vez com inimigo oculto e perigoso com nome e sobrenome, COVID-19. As ações no campo político terá que levar em conta a garantia pela vida, através de atos seguros, tendo o gestor municipal em exercício um duplo esforço, o de gerir a grave crise de saúde pública e a sua campanha pela reeleição.

Faltando poucos dias para o dia “D” das eleições, o olhar e o agir devem planear sobre todos os elementos visíveis e invisíveis. Comunicar com os eleitores neste momento será o grande desafio. Para tanto, terão que criar meios virtuais e presenciais que consigam romper a barreira do distanciamento social exigido por lei.

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O Coronavírus e o desafio Federativo

Luciano Robson Rodrigues Veiga

luciano veiga (2)O Coronavírus provoca a maior crise sistêmica da década, provocando colapso nos sistemas de saúde, economia e político. Dado a rapidez na contaminação, alguns países estão buscando experiências positivas de outros, objetivando criar uma sistematização de ações, evitando excessos ou ação tardia.

No Brasil, estamos passando por vários testes, na saúde, economia e na política. Das três áreas mencionadas, aparentemente, a que melhor e serenamente tem se comportado é a da saúde, que tem dado as informações, ações e articulações para enfretamento equilibrado da Pandemia que vem avançando no território nacional.

O Brasil tem o Sistema Único de Saúde – SUS, porém ao longo dos anos vem sendo negligenciados, que seja pela falta de recursos financeiro, subfinanciamento e político, capaz de posicioná-lo de fato Universal como preconiza a nossa Constituição.

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Frente Parlamentar dos Consórcios Públicos, um desafio, uma conquista

Luciano Robson Rodrigues Veiga

luciano veiga (2)Os Consórcios Públicos vem se consolidando como instrumento de concretização das políticas públicas, indispensáveis ao atendimento e execução das demandas dos entes federados, em especial dos municípios, mas também no relacionamento entre o Estado, objetivando atendimento a demandas comuns. Neste cenário, fica claro o atendimento aos princípios inerentes a administração pública, tais como: o princípio da eficiência, da economicidade, da continuidade, dentre outros.

A afirmação do conjunto destes elementos positivos e afirmativos, por si só, seria suficiente para afirmação da política de consórcios públicos, mas, infelizmente não é. As políticas inerentes aos consórcios públicos perpassam pelas searas dos poderes constituídos, executivo, legislativo e judiciário. Assim, é preciso formar uma Frente Parlamentar de Consórcios Públicos, que terá o papel de reunir parlamentares de diversos partidos em prol de uma causa comum, construindo pautas e propostas que sirvam de régua e compasso aos consórcios.

Apesar do marco legal do consórcio ser datada de 2005, e lá se vão 14 anos de muita luta e realizações, a política de consórcios ainda carecem de espaços políticos, capaz de incluí-lo nos planos e editais ministeriais e secretarias de Estado.

A Bahia vem se destacando na construção da pluralidade dos consórcios públicos, os multifinalitários, com a sua capilaridade de atuação, bem como dos consórcios de saúde. Destaca-se a Federação de Consórcios como elo entre as instituições, permitindo a troca de experiência, consolidação de cases através de melhores práticas, network, além de nós representar junto ao Estado, a União, entidades e instituições parceiras.

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A greve dos caminhoneiros e os seus impactos nos municípios

Luciano Robson Rodrigues Veiga

luciano veiga (2)Estamos visualizando uma pequena ponta do iceberg, onde há tributação em todo o escopo de produção e de serviços, inviabilizando os segmentos produtivos, pois, não cabe mais nos bolsos já furados do povo, o pagamento de uma crescente e desmedida forma de financiar o Estado, incorrendo na condição de inviabilizar alguns segmentos importantes da economia.

A atual crise econômica tem acentuado a já desequilibrada estrutura financeira dos municípios brasileiros. Isso, se deve entre outras coisas: as desonerações feitas pela União nos últimos anos (a exemplo da CIDE); a estratégia do governo federal de elevar suas receitas por meio de contribuições e não aumento de impostos. Desta forma, diferente dos impostos que são distribuídas para os demais entes federativos via transferência constitucional as contribuições se constituem como receita apenas para a União.

greve 2Os municípios – o mais frágil dos entes federados, tem como base principal da sua receita os repasses do Fundo de Participação do Municípios – FPM. Trata-se de uma transferência constitucional, previsto no Art. 159, I, b da CF/88, da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Compondo essa cesta de tributos, têm-se 25% de IPI exportação (municípios exportadores), 25% de Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE (do produto arrecado) e a compensação financeira da Lei Kandir, além de tributos oriundos de arrecadação própria, que sofrera nos últimos anos, por parte do Governo Federal reduções significativas nas suas alíquotas.

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