:: ‘Política Pública de Consórcios Multifinalitários’
Programa Consórcio Bahia – Lei no. 24.549-2022, um marco de inovação e segurança jurídica
Luciano Robson Rodrigues Veiga
O Estado da Bahia vem se destacando na Política Pública de Consórcios Multifinalitários, desde de 2009, com a orientação e apoio da Secretaria de Planejamento da Bahia (SEPLAN), auxiliando na formação e implantação dos consórcios, utilizando-se dos recortes dos territórios de identidade, em abril de 2015 é criada a Federação de Consórcios Públicos da Bahia (FECBAHIA) e em dezembro de 2019, formação da Frente Parlamentar dos Consórcios Públicos. Com tanta sinergia com as políticas públicas do Estado, nasce a necessidade de um Marco Regulatório, que dê segurança jurídica as partes, emerge a Lei n° 24.549/2022, que institui o Programa Consórcios Municipais da Bahia, reafirmando a capacidade de inovação e pioneirismo do Estado da Bahia.
Consórcios Públicos vêm se destacando no Brasil e em especial na Bahia, que constituiu o modelo de Consórcio Multifinalitário, consolidando a importância de ações plurais, em sintonia com as demandas e necessidades dos municípios, com observância aos eixos/áreas da estrutura administrativa dos seus entes consorciados, com destaque para educação, infraestrutura, meio ambiente, resíduos sólidos, agricultura, dentre outras ações firmadas ou não em parcerias com a União e o Estado.
A crescente parceria com o Estado e União, através de convênios e contratos, urgiu a necessidade de elaboração e aprovação de um “Programa Consórcios Municipais da Bahia”, objetivando disciplinar a realização de acordos entre o Estado da Bahia e os consórcios municipais, constituídos em seu território, além de apoiar e fomentar a instituição e o desenvolvimento dos consórcios municipais.
A LEI N° 24.549/2022, que institui o Programa Consórcios Municipais da Bahia, aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa da Bahia, neste dia 08 de novembro de 2022, traz no seu escopo a Segurança Jurídica necessária para que os consórcios possam desempenhar o seu papel e responsabilidade, desenhado pelos princípios e diretrizes do seu Art. 2º, através de acordos Consorcial, apontado no Art. 3º – “é o instrumento pelo qual a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estabelece parceria com os consórcios municipais voltados à realização de obras e serviços de interesse comum ou de cada uma das partes, além da implementação de políticas públicas, a serem realizadas no âmbito de abrangência das entidades consorciais, que envolvam ou não aportes de recursos financeiros”.
Como todos os programas gera expectativas, que vão além da normatização e segurança jurídica necessária, o escopo do seu objeto, que são abarcados pela capacidade multifinalitária dos Consórcios Públicos da Bahia, tais como os apontados pela nova Lei: “execução de obras e serviços de engenharia na área de infraestrutura de transportes, bem como na construção ou reforma de prédios e logradouros públicos; serviços de manutenção e conservação de infraestrutura aeroportuária; fiscalização de obras e serviços contratados pelo Estado; realização de serviços de assistência técnica agropecuária; o desenvolvimento de projetos e programas nas seguintes áreas: assistência social; cultura; tecnologia e informação; segurança pública; geração de emprego e renda; esporte; saneamento; gestão pública; igualdade de gênero e racial e outras áreas públicas de interesse social ou econômico”.
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