:: ‘crimes contra família’
Dos crimes contra família
Débora Spagnol
“Tua cantiga”, um sucesso recente de Chico Buarque, recebeu críticas especialmente por causa dos versos “Quando teu coração suplicar/Ou quando teu capricho exigir/Largo mulher e filhos e de joelhos vou te seguir”. As discordâncias possuem dois motivos: alguns alegam um romantismo ultrapassado; outros percebem no texto uma ode ao abandono familiar (1).
Gostos musicais à parte, o “eu lírico” de Chico certamente não considerou (e nem poderia ser diferente) que, se interpretado literalmente, o abandono dos filhos pode ser considerado crime.
A família é considerada a base da sociedade e, por este motivo, recebe proteção especial do Estado (art. 226, “caput”, da Constituição Federal). O Código Civil também estabelece proteções especiais e igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, a partir do artigo 1511.
Já o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) define as condutas contra a entidade familiar que são consideradas crimes, a partir do art. 235: bigamia; induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento; simulação de casamento; sonegação do estado de filiação; parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; abandono material ou intelectual; entrega de filho a pessoa inidônea e subtração de incapazes.
Em cada tipo penal, o legislador preocupou-se em proteger a família, o casamento, o direito de filiação, a educação, a formação moral, a sobrevivência.
De forma simples, podemos dividir os crimes contra a família em três grupos: contra o casamento, contrato o estado de filiação, contra a assistência família e contra o poder familiar, tutela e curatela.
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