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Daniel Thame, jornalista no Sul da Bahia, com experiência em radio, tevê, jornal, assessoria de imprensa e marketing político danielthame@gmail.com

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Dicas Imobiliárias

A área comum de um condomínio pode ser locada a terceiros

 

Vercil Rodrigues

 

VERCIL - FOTO - CÓPIATema bastante corriqueiro na prática do direito imobiliário refere-se à locação de área comum de condomínios edilícios. A título de exemplo prático, imagine um edifício comercial com grande movimentação de pessoas em suas áreas comuns, que pretenda autorizar terceiros a instalar pequena banca de revistas e jornais na área de circulação, um edifício qualquer que pretenda ceder onerosamente espaço de sua fachada para instalação de placa publicitária, ou do telhado para colocação de antena de telefonia.

As indagações que surgem são: a área comum pode ser locada a terceiros? E se sim, qual o quórum necessário para aprovação desta medida?

Afirmamos logo de início que a locação é legalmente possível, que decorre do próprio direito de propriedade dos condôminos, que podem usar, fruir e gozar da coisa de acordo com a conveniência, inclusive locando, caso seja este o interesse.

Passa-se, então, a tratar do quórum necessário para tal aprovação e nessa linha de raciocínio jurídico, apresenta-se a Lei n.º 4.591/1964, que dispõe em seu art. 19, assim:

 

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

 

No mesmo sentido, o Código Civil de 2002 assim determina, no art. 1.336:

 

Art. 1.336. São deveres do condômino:

 

(…)

 

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

 

Em razão das disposições legais, conclui-se que o uso da área comum do edifício não pode gerar obstáculo ao livre uso de quaisquer dos demais condôminos. Ou seja, com a cessão de uso para terceiros, não podemos ter um condômino sequer contrariado, eis que assim, teríamos o uso de área comum gerando ofensa ao “ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Assim, a deliberação dos condôminos não poderia lesar o direito de qualquer deles fazer uso das partes comuns, direito este previstos nos dispositivos legais acima transcritos. Mesmo que se alegue vantagem gerada pela percepção dos alugueres, redução das despesas ou, até, formação de um fundo comum, ainda assim não há justificativa para a lesão do condômino que se sinta prejudicado, eis que pode ser que esse não seja o interesse de alguns, que, como dito, estão amparados pela legislação.

Desta forma, conclui-se que para a cessão de área comum para uso por terceiros, a título gratuito ou oneroso, exige-se a unanimidade dos condôminos. A contrariedade de apenas um deles impede que o ato seja realizado pelo condomínio, já que este único condômino teria lesado seu direito de livre uso das áreas comuns.

 

Vercil Rodrigues   é  Advogado. Pós-graduado em Direito Público e Privado. Membro-fundador da Associação Sul Baiana dos Advogados Previdenciaristas (Asbap). Autor dos livros “Dicas de Direito Imobiliário”, “Dicas de Direito Previdenciário” e “Tribunal do Júri” (Diretos Editora). Telefones: (73) 98852 2006, 99134 5375 e 3613 2545 – E-mail: vercil5@hotmail.com e Site: www.vercilrodrigues.adv.br

 

 

 

 

 

1 resposta para “Dicas Imobiliárias”

  • Efson Batista Lima says:

    Excelente exposição! Didático e exemplificativo. Parabéns, Drº. Vercil Rodrigues!

    Saudações!

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