Débora Spagnol

 

Debora SpagnolAs relações interpessoais foram, ao longo do tempo, sofrendo as influências da tecnologia. Do inicial contato exclusivamente físico, evoluiu-se para as cartas, telegramas, telefonemas, fax, vídeos, redes sociais, teleconferências, entre outros.

Ao mesmo tempo em que aproxima virtualmente quem está fisicamente distante, possibilitando o conhecimento de pessoas, culturas e nações diferentes, a tecnologia pode afastar quem está próximo, ao alcance da palavra.

As redes sociais podem favorecer as relações interpessoais, uma vez que criam todo um universo de possibilidades ao permitir que mais pessoas se comuniquem com mais velocidade, favorecendo relações profissionais e mesmo afetivas. Além disso, pela natureza quase gratuita da maioria dos conteúdos, a internet proporciona uma inclusão digital e social sem precedentes.

crimes vPorém, ao mesmo tempo em que abre um leque de possibilidades de aquisição de conhecimento, aumento da rede de contatos pessoais e profissionais de forma barata, simples e rápida, as redes sociais podem levar a excessos – não são raros os casos de viciados em celulares e computadores, que abrem mão dos relacionamentos pessoais em favor dos virtuais.

Além disso, a vaidade e a necessidade de autoafirmação fazem com que as pessoas renunciem à própria privacidade em troca de ´likes´ e da ilusão de aceitação. A vida pessoal muitas vezes é exposta por desejo do protagonista, mas em muitos momentos pode também ser objeto de vários tipos de violação, que resultam nos chamados “crimes cibernéticos”.

Em 1981, o filósofo Jean Baudrillard já dizia que o mundo no espaço virtual é uma simulação de realidade, chegando, às vezes, a um simulacro. A reflexão do filósofo deu-se exatamente sobre a mudança do comportamento ético e moral na modernidade,que, sendo indispensáveis em qualquer forma de interação, foram reconstruídos por intermédio das relações pessoais. (1)

Mais recentemente, Zigmund Bauman fala da liquidez nos relacionamentos, discorrendo sobre o quanto a forma rasa e nada profunda de interação é o que permeia as interações pessoais, aí incluídas as virtuais (2).

A busca constante por ´likes´ e popularidade nas redes sociais pode levar os indivíduos a camuflar ou falsificar, além do seu gosto musical ou culinário, características mais importantes e que influenciam diretamente nas relações interpessoais, como personalidade e caráter.

Neste sentido, personalidades mais volúveis podem abrir mão, em nome da popularidade, de valores íntimos como a privacidade, chegando até mesmo à exposição do corpo, o que se dá através da divulgação de vídeos e imagens dos protagonistas em trajes indiscretos e em cenas de intimidade.

Quando as imagens e vídeos são expostos pelos próprios protagonistas nas páginas que mantêm em redes sociais, subentende-se que houve a renúncia à privacidade em nome de um bem que lhe parece maior: a aprovação virtual, não decorrendo daí nenhum crime.

Porém, as novas situações vivenciadas no dia-a-dia do cidadão necessariamente levam a uma maior reflexão do direito, enquanto norma de regulação das relações sociais.

Assim, da interação entre o indivíduo e os conceitos de democracia, liberdade, privacidade e ética, tem-se que a sociedade de informação é o novo campo de reflexão do jurista contemporâneo.

As informações individuais existentes nos sistemas digitais tornam-se um bem jurídico de considerável valor que deve ser protegido pelas normas do direito e que, embora de forma lenta e perplexa diante das inovações digitais, precisa fixar um norte de regulamentação de condutas.

Aos olhos de um observador menos atento, pode-se supor que a informática e suas aplicações foram criadas com a única finalidade de facilitar a vida em comunidade, não advindo qualquer ligação das mesmas com o direito penal, que tradicionalmente está jungido aos instintos mais baixos da humanidade.

Porém, é justamente este ramo do direito – que se utiliza dos conceitos clássicos da culpa, do dolo e da aplicação da pena – o único que tem força considerável para punir o sofrimento e aflição causados pelos chamados “crimes cibernéticos”, na medida em que os mesmos constituem afronta a uma séria de bens jurídicos como a honra, o patrimônio, a privacidade.

Destaque-se que a expressão “crime cibernético” envolve uma gama muito grande de condutas, podendo assumir muitas formas e ocorrer quase em qualquer hora e lugar.

Os criminosos usam métodos diferentes segundo suas habilidades e objetivos, englobando delitos que vão de atividades criminosas contra dados até infrações de conteúdo, ´copyright´, fraudes, acessos não autorizados, pornografia infantil e ´cyberstalking´(assédio na internet), além de disseminação do ódio racial.

Sob a óptica da psicologia criminal, interessante observar que o perfil dos criminosos cibernéticos é composto por sujeitos que se acreditam imunes à punição e menos culpados e culpáveis, já que na maior parte dos crimes não possui contato com a vítima.

Nas palavras de STRANO: “[…] Essa nova modalidade de criminosos informáticos é composta por sujeitos não violentos e solitários, que cometem crimes que não cometeriam fora do espaço cibernético. Isso inclui o perfil das pessoas mais variadas. Para essas pessoas, a tela do computador funciona como escudo de proteção que se projeta no mecanismo do pensamento; ou seja, a falta de percepção da ilegalidade do comportamento, dos riscos assumidos e do dano causado à vítima”. (3)

Embora os crimes cibernéticos tenham surgido por volta dos anos 60, somente passaram a ser vistos como objeto de estudo a partir da década de 80, com a convicção de que as vítimas não são violadas somente nos âmbitos econômico e patrimonial, mas também em bens jurídicos personalíssimos, como honra e privacidade.

Não obstante a prática dessa espécie de crime aumente de forma assustadora com o advento de novas e avançadas tecnologias, a conduta ainda é pouco punida, eis que a maioria dos casos não é relatada, impossibilitando à autoridade administrativa o registro e ao Judiciário a punição dos criminosos.

Mesmo os casos denunciados ainda são difíceis de resultar em punição, diante das dificuldades que se constituem a apuração, a identificação do lugar onde o crime é cometido e do anonimato amplamente permitido na rede, pelos quais a questão da prova – essencial para uma eventual condenação – resta prejudicada.

Conquanto com a instauração da Portaria DGP nº, de 4 de fevereiro de 2000 (4), já seja possível registrar boletins de ocorrência pela internet, são escassas as equipes de profissionais preparados para a investigação imediata de um crime virtual.

Mesmo assim, na prática não resta alternativa aos Estados, diante do aumento crescente dos delitos informáticos, senão regulamentar suas próprias legislações, visando minimizar os prejuízos financeiros e emocionais das vítimas desses crimes.

O pioneirismo na criação de normas regulamentadoras sobre os crimes de computador coube à Comunidade Européia, que em 1989 lançou uma recomendação aos seus Estados Membros no sentido de que providenciassem estudos sobre a individualização dos crimes e a punição aos criminosos.

Porém apenas em 2001 houve avanços significativos, quando da realização da 1ª Convenção Internacional pela Luta contra a Criminalidade Cibernética realizada em Budapeste, momento em que os países signatários se comprometeram a regulamentar de maneira uniforme os aspectos jurídicos e éticos dos crimes informáticos.

Nosso País não é signatário da Convenção de Budapeste porque ela contraria os rumos da política externa que adotamos.

Para punir os crimes cibernéticos, o Brasil criou um arcabouço jurídico próprio que, apesar de ainda incompleto, visa punir a lesão ou ameaça aos direitos daqueles suscetíveis aos crimes cibernéticos.

Algumas condutas podem ser punidas com a simples aplicação do Código Penal em vigor. Entre elas: As ações de ´hackers´ e fraude na internet para utilização de conta bancária alheia – configuram o crime de estelionato – art. 171, CP (5);  transações bancárias fraudulentas – podem caracterizar o crime de furto qualificado – art. 155, parágrafo IV, inciso II, do CP (6); crimes contra a honra – enquadram-se nos delitos de calúnia, injúria e difamação ou Lei Maria da Penha, quando havia ou há relação de afeto entre vítima e criminoso; pedofilia e pornografia infantil – condutas punidas pela aplicação do art. 241 do ECA (7).

Além disso, foram recentemente criadas duas leis cujo objetivo principal é punir as condutas socialmente reprováveis e relacionadas ao crime informático.

Há a Lei nº 12.735/2012 (8), que caracteriza como crime informático ou virtual os ataques praticados por ´hackers´ e ´crackers´, em especial as alterações de ´home pages´ e a utilização indevida de senhas, além de punir quem usar dados de cartão de crédito na internet, sem autorização do proprietário.

A fraude, que passa a ser equiparada à de falsificação de documento, tem pena prevista de um a cinco anos de prisão. A exemplo do que já ocorre em meios de comunicação impressos, rádio e TV, o texto estabelece a retirada imediata de mensagens racistas postadas na internet.

A Lei nº 12.737/2012 (9), mais conhecida como ´Lei Carolina Dieckmann´ (10), tipifica como crime uma série de condutas no ambiente virtual. Assim, invadir dispositivos como computador, smartphones e tablets de outra pessoa para obter informações sem autorização constitui crime com pena de detenção de três meses a um ano, além de multa. Nesse caso, a pena ainda pode ser agravada se a informação roubada causar algum prejuízo econômico.

Também está prevista prisão de seis meses a dois anos, além de multa, para quem obtiver dados “de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas”. Se o crime for cometido contra autoridades do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, a pena aumenta de um a dois terços.

Por essa Lei, a pena é aumentada se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros dos dados obtidos ilegalmente. A lei também criminaliza a interrupção intencional do serviço de internet, normalmente cometida por crackers. Nesse caso, a pena pode variar de um a três anos de detenção, além de multa.

A Lei alterou ainda o Código Penal Militar e criminaliza a entrega de dados eletrônicos a um “inimigo” do País. A criação de delegacias especializadas em crimes cibernéticos no âmbito das Policias Civil e Federal também foi incluída na Lei, mas depende de regulamentação.

Oportuna é a ressalva de que, seja qual for a forma de cometimento do crime cibernético, a rapidez da vítima na busca pela atuação judicial ou administrativa competente é medida que se impõe, ante a iminência do desaparecimento dos vestígios desta conduta delitiva, ou mesmo do próprio infrator, impossibilitando-se, muitas vezes, a apuração de responsabilidades.

As novas tecnologias têm transformado profundamente a sociedade e isso traz em seu bojo desde novas formas de relacionamento até o surgimento de novas condutas delituosas que precisam ser reprimidas.

Neste sentido, a internet é um instrumento e um meio revolucionário que, para o bem ou para o mal, traz influência nas relações interpessoais, no trabalho, na política, na formação dos cidadãos e na própria evolução da sociedade.

Essa “realidade digital” chegou para todos, eis que a rede é inclusiva, atingindo todas as camadas sociais, principalmente no que tange à liberdade e, para alguns, à responsabilidade. Reprimir as condutas ilícitas no ambiente virtual, mantendo a intervenção mínima do Estado e priorizando a privacidade do cidadão comum talvez seja um dos grandes desafios da atualidade.

 

Referências Bibliográficas:

1 – BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e simulação. Portugal: Relógio d´Água, 1991.Nos debates sobre a pós-modernidade, Baudrillard tornou-se reconhecido a partir desse livro, que restou famoso além do ambiente acadêmico, quando foi exibido no filme Matrix, pois é dentro de um exemplar dele que “Neo”, personagem do ator Keanu Reeves, guarda seus programas.  O autor, porém, não gostou de sua associação ao filme, tendo rejeitado a interpretação que foi feita de sua obra.  O filósofo acredita que vivemos uma nova fase da História, em um novo mundo organizado em torno de simulacros e simulações, no qual somos alcançados, ininterruptamente, pelo jogo de simulacros (assim definidos: experiências, formas, códigos, digitalidades e objetos sem referência que se apresentam mais reais do que a própria realidade), o que transforma radicalmente nossas experiências de vida, destrói os sentidos e as significações e esvazia completamente o conceito de realidade. Sob este aspecto, Baudrillard destaca como força constitutiva por excelência do jogo de simulacros os meios de comunicação. Ele enfatiza que “temos que pensar nos ´medias´ como se fossem, na órbita externa, uma espécie de código genético que comanda a mutação do real em hiper-real”.

2 – BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.

3 – PAESANI, Liliana Minardi. O papel do direito contra o crime cibernético. In: Âmbito Jurídico. Rio Grande, XIII, n. 79, ago.2010. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7972.  Acesso em junho/2015.

4 – A portaria disciplina a recepção e o registro de ocorrências policiais e denúncias por meio eletrônico.

5 – Art. 171, do Código Penal – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento […]

6 – Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; Furto qualificado:
§ 4º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza […]

7 – Íntegra do Estatuto da Criança e do Adolescente: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm.  Acesso em junho/2015.

8 – Lei nº 12.735/2012 na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12735.htm. Acesso em junho/2015.

9 – Lei nº 12.737/2012 na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em junho/2015.

10 – A Lei Carolina Dieckmann é como ficou conhecida a Lei nº 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 pela Presidente Dilma Rousseff, que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos. A legislação é oriunda do Projeto de Lei 2793/2011, apresentado em 29 de novembro de 2011, pelo Deputado Paulo Teixeira (PTSP), que tramitou em regime de urgência e em tempo “record” no Congresso Nacional, em comparação com outros projetos sobre delitos informáticos que as Casas de Leis apreciavam (como, por exemplo, o PL 84/1999, a “Lei Azeredo“, também transformado em lei ordinária 12.735/2012 em 3 de dezembro de 2012).O Projeto de Lei que resultou na “Lei Carolina Dieckmann” foi proposto em referência e diante de situação específica experimentada pela atriz, em maio de 2011, que supostamente teve copiadas de seu computador pessoal, 36 (trinta e seis) fotos em situação íntima, que acabaram divulgadas na Internet. Fonte: Wikipédia. Íntegra em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Carolina_Dieckmann. Acesso em junho/2015.