Comercio-foto Divulgação

A  Prefeitura de Itabuna acaba de declarar Estado de Emergência no município. O decreto prevê entre outras ações que fica suspenso o funcionamento e atividades de shoppings, galerias, bares, restaurantes, academias de musculação, dança, ginástica, clubes sociais, igrejas, eventos sociais, políticos, congressos, convenções, seminários, festas, formaturas, comemorações, indústrias e fábricas, serviços de Call Center, cursos, atividades bancárias e do comércio em geral, incluindo o comércio estabelecido nos bairros.

O decreto passa a valer a partir da primeira hora de sábado, dia 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 dias ou até nova deliberação.

 

 

Veja a integra do decreto:

 

D E C R E T O  Nº           ,  de  21    de  março  de  2020

 

Declara Situação de Emergência no âmbito do Município de Itabuna, afetado por Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso de suas atribuições legais; amparado no que dispõe o art. 6º, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.

 

CONSIDERANDO os riscos da disseminação do novo coronavírus, moléstia que já tem casos confirmados no Estado da Bahia, o Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Saúde e o Parecer Técnico do médico Infectologista Fernando Hernandez Romero, CREMEB 26.209;

 

CONSIDERANDO ainda, finalmente, a decisão do Governador do Estado da Bahia, nos termos do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, de adotar medidas emergenciais para enfrentamento da disseminação do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a confirmação hoje, 19 de março de 2020, de caso de coronavírus em Itabuna e o risco iminente de sua disseminação;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência em todo o território municipal, em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

 

Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º – Para fins do art. 1º deste Decreto, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades relacionadas à segurança, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização e arrecadação.

 

Art. 4º – Ficam suspensas as férias ou licenças dos servidores das áreas essenciais estabelecidas no art. 3º, devendo os servidores afastados se reapresentarem em até 72 horas.

Art. 5º – Fica suspenso o funcionamento e atividades de shoppings, galerias, bares, restaurantes, academias de musculação, dança, ginástica, clubes sociais, igrejas, eventos sociais, políticos, congressos, convenções, seminários, festas, formaturas, comemorações, indústrias e fábricas, serviços de Call Center, cursos, atividades bancárias e do comércio em geral, incluindo o comércio estabelecido nos bairros, a partir da primeira hora de sábado, dia 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 dias ou até nova deliberação.

 

Parágrafo-Primeiro – Ficam suspensas as atividades internas e atendimento ao público na sede da Prefeitura do Município de Itabuna, excetuando-se as atividades da Secretaria Municipal de Saúde e órgãos de fiscalização.

 

Parágrafo-Segundo – O descumprimento do ora determinado ensejará o cancelamento ou suspensão de alvará, licenças e permissões de funcionamento, sem prejuízo de fechamento forçado e responsabilização da pessoa jurídica e física no âmbito cível, criminal e administrativo.

 

Art. 6º – Ficam autorizadas a Secretaria Municipal de Sustentabilidade Econômica e Meio-ambiente, Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito e a Guarda Civil Municipal a procederem a fiscalização e imputação das sanções ora estabelecidas, podendo solicitar apoio policial.

 

Art. 7º- Fica excepcionado da vedação do artigo 5º deste decreto, o funcionamento de farmácia, mercados, postos de gasolina, lojas de delivery, supermercados, padarias e estabelecimentos de saúde.

 

Art. 8º – Os servidores públicos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes e pessoas com diabetes ou hipertensão comprovada por laudo medico e perícia médica a ser realizada perante o departamento médico da prefeitura, deverão executar suas atividades  remotamente, por prazo indeterminado.

 

Art. 9º – O disposto no artigo 8º não é aplicável aos Secretários e exercentes de cargos comissionados ou de confiança, dirigentes e demais servidores públicos municipais imprescindíveis à manutenção dos serviços públicos essenciais ou lotados nos órgãos de combate e prevenção ao novo Coronavírus.

 

Art. 10 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a realizar processo de dispensa de licitação, devidamente justificado, com fundamento no inciso IV, art. 24 da Lei 8.666/93, diante da necessidade emergencial de aquisição de produtos, serviços, material de limpeza e expediente não amparados por licitações já existentes.

 

Art. 11 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a promover a encampação, ou ocupação de imóveis, bem como o confisco de medicamentos e material penso indispensáveis ao combate ao novo Coronavírus, mediante ato expresso de justificador, cabendo respectiva indenização, para tratamento e isolamento de casos suspeitos e confirmados.

 

Art. 12 – Aplicam-se as regras deste Decreto também a Fundação de Atenção a Saúde Itabuna – FASI, fundação publica municipal gestora do Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães – HBLEM.

 

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde, causado pelo Coronavírus, previsto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 13.607 de 19 de março de 2020.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de março de 2020.

 

FERNANDO GOMES VITA

Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito

 

 

 

MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA

Secretária de Governo