Débora Spagnol

 

Debora SpagnolOs abandonos afetivos e materiais são assuntos recorrentes quando de se trata da omissão dos pais nas relações familiares. Mas há uma nova e também preocupante forma de abandono e que, não obstante tenha características próprias, pode resultar em intensos prejuízos emocionais e sociais aos filhos menores: o “abandono digital”.

Em termos simples, a expressão traduz a negligência manifesta por omissão dos pais que, descuidando da segurança dos filhos no ambiente digital, não atuam no sentido de evitar os efeitos nocivos das redes sociais diante das inúmeras situações de risco e vulnerabilidade a que os mesmos estão expostos. (1)

É inegável a constante e cada vez maior influência da tecnologia no seio da sociedade, da escola e, principalmente, das famílias. Desde bebês, as crianças são expostas ao uso cada vez maior de aparelhos conectados à internet: das babás eletrônicas aos smartphones, há uma infinidade de opções de dispositivos que prometem não somente garantir a segurança dos pequenos, mas principalmente sua interação com o mundo.

Nesse cenário, a educação digital se mostra uma pauta necessária no dia a dia das famílias. Dada a natural vulnerabilidade das crianças  e jovens, que reflete diretamente na ausência de autonomia legal para responder por determinadas situações, compete aos pais orientá-los para o uso consciente e responsável das mídias.

O conceito de “educação digital”, porém, vai além das habilidades e conhecimentos práticos acerca do uso da tecnologia: saber ligar o smartphone, baixar vídeos, mandar e receber mensagens interfere muito pouco na qualificação do usuário se ele, ao invés de compartilhar notícias relevantes e de fonte confiável, profere ofensas e dissemina mentiras.

Além disso, hoje é impossível separar a vida on-line da off-line, eis que os mundos já estão inexoravelmente ligados: por trás das telas há pessoas com valores e princípios que devem ser observados e respeitados. Mas como abordar (e sentir) sobre tais valores e princípios neste universo digital onde geralmente o usuário somente lembra-se das palavras ética e bom-senso depois que clicou ‘POSTAR´?

Sobre valores e princípios, simpatizo com as palavras de Leo Fraiman: “valores são uma espécie de bússola interior que nos aproxima ou afasta das pessoas, experiências e atitudes, percebidas como positivas ou negativas, de acordo com o que é avaliado como importante para nós. É o valor do respeito que nos impede de xingar o outro, é o valor da educação que nos inspira a ser gratos por um favor ou atitude positiva. Quando valores são ignorados, sofremos com as consequências”.(2)

Ao mesmo tempo em que as novas tecnologias abrem infinitas e amplas portas (de relacionamento, conhecimento e informações), com a mesma magnitude seu mau uso pode fechar, de forma definitiva, inúmeras outras portas.

Quem sofre as consequências de uma atitude impensada na internet muitas vezes sequer tem a oportunidade de se defender ou sofrer o “bônus do arrependimento”, pois enquanto no âmbito legal justificativas como “eu não sabia que era crime” e “fui influenciado” podem servir como atenuantes de pena, para a internet isso não serve: o mundo digital é implacável. A rápida disseminação e a dificuldade de excluir os conteúdos causam, muitas vezes, prejuízos irreparáveis.

Exemplo da relevância da educação digital é o art. 26 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), que estabelece como um dos princípios básicos da educação o incentivo ao uso seguro, consciente e responsável da internet em todos os níveis de ensino, sendo ferramenta para o exercício da cidadania, promoção da cultura e desenvolvimento tecnológico.

Já a responsabilidade parental em face dos filhos conectados com a tecnologia está prevista no art. 29 do MCI, que assim expressa: “o usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta lei e da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.

 

Porém, além de impossível, é completamente desarrazoado que os pais tenham acesso pleno e ilimitado sobre a vida digital dos filhos. Crianças e adolescentes são sujeitos titulares de direitos específicos e personalíssimos, dentre eles a privacidade. E é justamente o respeito – pelos pais – dos direitos básicos dos filhos, um dos fatores que lhes garantem desenvolvimento intelectual e emocional saudável.

Assim, a confiança mútua que se origina, entre outras coisas, do diálogo sincero entre pais e filhos, será a primeira e essencial ferramenta na construção de uma educação digital que permita o acompanhamento dos pais às interatividades de comunicações virtuais dos filhos. Somente com essa confiança o adolescente, principalmente, cederá uma parcela de sua privacidade pessoal (que em regra não gosta de ver invadida), em nome da sua aprendizagem e segurança.

Ao lado da confiança, o “respeito” também está previsto no ECA como direito do adolescente e que consiste na inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Tal conceito reforça a necessidade de interação dinâmica e proativa entre pais e filhos.

Por outro lado, a condição peculiar de “pessoa em desenvolvimento” da criança e/ou adolescente resulta na maior responsabilidade dos pais pelos deveres de cuidado enquanto obrigação jurídica extraída do próprio poder familiar.

A personalidade é resultado da interação entre a pessoa e o meio. Numa sociedade digital, sendo normal a interação entre pessoas dos mais diversos países, crenças, culturas, ideais e costumes, onde as instituições tidas como referências seguras, estáveis (família, escola, igreja) estão enfraquecidas e constantemente reavaliadas, a internet passa a ser o novo referencial do jovem. Interagindo na internet, através/com o outro, a criança/adolescente influencia e é influenciado na constituição da identidade.

Nessa interação com o outro, ao mesmo tempo em que buscam a formação de sua identidade própria, os adolescentes trocam dúvidas e questionamentos, buscam se auto afirmar, ancorar, dividir suas dúvidas e encontrar seu “grupo”.

Com milhares de interações, além da satisfação dos anseios por aceitação e identificação dos semelhantes os jovens podem se expor a situações de perigo que lhes passam despercebidas. Dentre estas, hipóteses de violências (física, psicológica ou sexual), de situações de rua, de abandono ou de exclusão social podem resultar das interações virtuais. Daí tão importante a presença e acompanhamento dos pais na vida digital dos filhos.

Entre as situações de risco e perigo sofridas pelas crianças/adolescentes no uso da internet, destacam-se:

  1. O “sexting” – assim denominada a prática de produção de imagens ou vídeos, sensuais e lascivos, em exposição de atos de natureza sexual ou erótica, frente a uma câmera ou “webcam”, tornados disponíveis aos parceiros íntimos, por tecnologias de aplicativos e celulares, e-mails ou outros meios virtuais. O compartilhamento de tais conteúdos, porém, pode sujeitar em ameaças, extorsões e difamações em razão da divulgação massiva do material. Na vida real, há casos de suicídio por praticantes de “sexting” que tiveram suas fotos cedidas na privacidade, divulgadas sem autorização. Na ficção, o suicídio de Hanna Baker na polêmica série “13 Reasons Why” também teve entre suas causas a divulgação de material produzido sem o consentimento da vítima. (3) O papel dos pais, nessa situação, consiste em educar os filhos no sentido de preservar sua intimidade e evitar ao máximo o risco de exposição do material íntimo produzido, bem como conscientizar sobre a necessidade de respeito à intimidade, à vida privada e à imagem do retratado.
  2. O cyberbullying (cyber + bullying): representado pelo emprego virtual do bullying e constituindo violação de direito à identidade da pessoa, mais disseminado quando se propõe a empreender agressões de maior extensão, através de comunidades formadas, para esse fim, nas redes sociais. O bullying, descrito por alguns como um mal surgido de uma cultura individualista, de autossuficiência exacerbada e de carência de solidarismo social, inclui a perseguição e os atos ilícitos contra a honra – injúria, calúnia e difamação. (4) O bullying digital, cometido na internet e em redes sociais mediante as modernas tecnologias de comunicação, tem os mesmos objetivos e sua prática recorrente vem exigir um controle parental rigoroso, a evitar a vitimização dos filhos ou a própria responsabilidade civil dos genitores por atos daqueles. Nossos tribunais tem reconhecido a responsabilidade dos pais por ato ilícito de filho menor na prática de cyberbullying na internet, condenando-os de forma solidária, com base no art. 932 do Código Civil. (5)
  3. Criação de perfis “fakes”: usuários, utilizando-se de identidade falsa, criam perfis falsos cuja principal finalidade é praticar crimes virtuais, atos de exploração sexual e pedofilia. Segundo pesquisas do Comitê Gestor da Internet do Brasil, em 2013 mais de 43% de crianças de nove a dez anos já tinham perfil próprio em redes sociais. Com perfis cada vez mais jovens, os usuários naturalmente necessitam da tutela integral de proteção dos pais, eis que o grande número de interações podem expor as crianças a várias situações de perigo no âmbito digital. A permissividade, assim, pode transformar-se em negligência.

A proteção e orientação dos pais, portanto, é tanto mais necessária quanto mais jovem o usuário. Enquanto crianças é essencial o compartilhamento de senhas aos programas de computador de controle dos pais, acompanhamento das conversas com amigos e identificação dos usuários com quem o filho interage e quais os sites são acessados.

Pais que não dão a devida importância ao uso das redes sociais e da internet pelos filhos, que não conversam sobre os riscos de utilizá-los de forma inadequada e sobre a importância de se ater à idade mínima exigida para determinados acessos podem responder pelo crime de negligência – entendida como a situação de constante omissão da criança ou adolescente e que coloque em risco seu desenvolvimento (art. 227, da Constituição Federal). Respondem civilmente também, com o pagamento de indenização, pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos menores (art. 932, do Código Civil).

A ausência de cuidado dos pais em relação às interações virtuais dos filhos que possam resultar em riscos à sua integridade física e/ou psicológica pode sujeitá-los ainda ao delito previsto no art. 133 do Código Penal, com pena de detenção de seis meses a três anos. (6)

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é quem tem menos de 12 anos e adolescente aquele que possui entre 12 e 18 anos. Os delitos cometidos via virtual também são punidos pela legislação penal.

Assim, se uma criança utilizar-se da internet para cometer um ilícito, ela será encaminhada ao Conselho Tutelar que determinará uma das medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA. (7)

O adolescente, por sua vez, será encaminhado à Vara da Infância e da Juventude, na qual será aplicada uma das medidas socioeducativas, que pode ser prestação de serviços a comunidades, como auxílio em hospitais, palestra em escolas, entre outras.

Já a escola dificilmente será responsabilizada por delitos virtuais cometidos por seus alunos. Mas há exceções: se o material ilícito for compartilhado de computador da instituição, por exemplo, ela poderá ser civilmente responsável pelos danos causados à vítima.

Ao contrario do entendimento de alguns, estão no fator humano e não na tecnologia os riscos pelo mau uso da internet. A orientação baseada no conhecimento tecnológico, mas também no uso ético e responsável da rede mundial de computadores talvez seja a melhor alternativa para seu bom uso.

 

REFERÊNCIAS:

1 – PINHEIRO, Patrícia Peck. Abandono digital. In: Direito Digital Aplicado 2.0., Coord. Patrícia Peck Pinheiro; São Paulo: Thompson Reuters/Revista dos Tribunais, 2ª. edição, 2016.

2 – ABRUSIO, Juliana (Org.) Educação Digital. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2015

3 – Sinopse da série: <https://pt.wikipedia.org/wiki/13_Reasons_Why>. Acesso em jun.2018

4 – Sobre o assunto, texto da autora: < https://femininoealem.com.br/direito/advocatus/bullying-um-jogo-de-poder-em-que-todos-perdem/> Acesso em jun.2018

5 – Conjur. https://www.conjur.com.br/2010-jul-02/mae-responsabilizada-cyberbullying-praticado-filho Acesso em jun.2018

6 – Código Penal, Art.133: “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.”

7 – Íntegra da Lei nº 8.069/90 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em jun.2018

8 – FIGUEIREDO ALVES, Jones. Negligência dos pais no mundo virtual expõe criança a efeitos nocivos da rede. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jan-15/processo-familiar-abandono-digital-expoe-crianca-efeitos-nocivos-internet#_ftnref1. Acesso em jun.2018