Debora Spagnol

Debora SpagnolÉ justo permitir que um fato ocorrido em determinada fase da vida de uma pessoa seja indefinidamente exposto ao público ? A resposta para esse questionamento é o cerne da discussão sobre o “direito ao esquecimento”, que se traduz no conflito entre liberdade de expressão e direito à intimidade.

O processo no bojo do qual se requer o reconhecimento do direito ao esquecimento é o movido por familiares de Aída Curi, assassinada em 1958 sem que até a presente data houvesse certeza acerca da identidade de seus algozes. Passados mais de 50 anos dos fatos, uma famosa emissora de tv produziu um programa contendo imagens reais da menina, com cenas de violência, levando a família a ajuizar ação indenizatória pela exploração de imagem, alegando ter sido estigmatizada desde a época do crime e que a nova exposição causou intensas dores morais. Já a emissora argumenta em sua defesa que o conteúdo do programa apenas se limitou a fatos públicos retirados de arquivos e livros da época, sendo que os direitos de imagem não se sobrepõem ao direito coletivo da sociedade de ter acesso a fatos históricos. (1) O processo foi julgado improcedente no STJ e agora aguarda julgamento no STF, com possível efeito de repercussão geral.

O conceito de “direito ao esquecimento” foi importado da Europa, tendo se originado no contexto pós-guerra e com o objetivo de proteger o sujeito de uma projeção pública de forma desatual se comparada à sua situação atual. Ou seja: impedir que a memória opressiva de um fato desatual prejudique o saudável e integral exercício de sua dignidade.

Em audiência pública sobre o assunto realizada em junho desse ano (2), restaram bem delineadas três posições distintas sobre o tema:

  1. a) Posição pró-informação: defendida por diversas entidades ligadas à comunicação, dita que simplesmente não existe um direito ao esquecimento: além de não estar expressamente previsto na legislação brasileira, não poderia ser extraído de qualquer direito fundamental, nem mesmo do direito à privacidade e à intimidade. Seu reconhecimento seria, ainda, contrário à memória do povo e à sua própria história de sociedade. A liberdade de informação deve prevalecer, sempre. (3)
  2. b) Posição pró-esquecimento: seus defensores entendem que o direito ao esquecimento não apenas existe, como deve preponderar sempre, garantindo proteção à reserva, à intimidade e à privacidade, que, na esteira da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevaleceriam sobre a liberdade de informação acerca de fatos pretéritos, não-atuais. Entender o contrário seria rotular o indivíduo, aplicando “penas perpétuas” por meio da mídia e da internet. (4)
  3. c) Posição intermediária: para os defensores dessa terceira corrente, a Constituição brasileira não permite hierarquização prévia e abstrata entre liberdade de informação e privacidade (da qual o direito ao esquecimento seria um desdobramento). Sendo ambos os direitos fundamentais, não haveria outra solução tecnicamente viável que não a aplicação do método de ponderação, com vistas à obtenção do menor sacrifício possível para cada um dos interesses em colisão.

Independentemente da posição que se adote sobre esse tema tão candente, a audiência pública evidenciou duas grandes dificuldades que terão de ser enfrentadas pelo STF. Primeiro, o termo “direito ao esquecimento” não é o melhor: sugere um controle dos fatos, um apagar da História que, além de ser impossível e indesejável, não se coaduna com o siginificado técnico por trás da expressão, consubstanciado na tutela da identidade pessoal e do direito de toda pessoa humana de ser corretamente retratada em suas projeções públicas.

Segundo, o tema, bem ou mal posto, tangencia diversas outras questões polêmicas, como a indexação de resultados por motores de busca da internet, a tutela post mortem do direito à imagem, e assim por diante. Seja qual for a posição adotada ao final pelo STF, no caso em análise, uma coisa é certa: estaremos diante de um julgamento que será difícil de esquecer.

 

PROJETO DE LEI

Embora nosso sistema jurídico atual não contenha previsão de um direito genérico ao esquecimento, algumas iniciativas surgem nesse sentido. Há um projeto de Lei – PL nº 8443/2017, apresentado pelo deputado federal Luiz Lauro Filho (PSB-SP) com a finalidade de  garantir a todo o cidadão o “direito de requerer a retirada de dados pessoais que sejam considerados indevidos ou prejudiciais à sua imagem, honra e nome, de qualquer veículo de comunicação de massa”.

Sua principal alteração diz respeito ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, do qual seria extraído o texto “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, mantendo-se somente o definição de responsabilidade de provedores de aplicações na internet.

Na prática, pelo referido projeto qualquer pessoa poderá requerer que os veículos de informação excluam publicações que lhes digam respeito, se essas ofenderem sua honra e intimidade. Os pedidos poderão ser feitos extrajudicialmente (com prazo de 48 hs para exclusão) ou judicialmente (com trâmite nos Juizados Especiais).

Até a conclusão do presente artigo, o direito ao esquecimento em tribunais pátrios havia sido reconhecido pelo STJ em apenas um processo movido contra a Rede Globo, sobre a chacina da Candelária. O assunto também foi tratado em outro processo movido por familiares de Aída Curi contra a mesma emissora, mas nesse caso o direito não foi reconhecido – o processo aguarda julgamento no STF. Sobre o assunto, as Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal publicaram dois enunciados: o Enunciado 531, que serve tão somente para orientar os juízes no que se refere à garantia do cidadão contra o “superinformacionismo”; e o Enunciado 576, que permite a utilização da tutela jurisdicional inibitória para garantir o direito ao esquecimento.

E o debate fica acalorado quando considerado o tripé de entendimentos envolvidos no assunto: a remoção de conteúdo, a proibição de veiculação futura e a desindexação.

Resta claro então o necessário equilíbrio que deve permear a discussão: se por um lado se visa proteger o direito de acesso da sociedade à história, com integral conhecimento dos fatos e pessoas nela relevantes (garantia plena da liberdade de expressão e proibição da censura), por outro lado há o direito do retratado de manter os direitos constitucionais da honra, intimidade e privacidade. É necessário então equilibrar-se duas liberdades: a de expressão para que não fira a dignidade das pessoas; e a liberdade individual, que não se sobreponha a de todas as outras.

 

 

 

 

Conclusão:

A condição fundamental de uma democracia é a imprensa livre e sem censura de qualquer espécie. Não é o caso. A exposição da vida privada de uma pessoa deve ser limitada aquilo que de alguma forma afete o interesse público. Dramas pessoais devem ser condicionados à autorização prévia do retratado; caso contrário, constitui violação aos direitos constitucionais à privacidade, podendo resultar em violência moral de resultados irreversíveis.

 

REFERÊNCIAS:

1 – http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/08/1911849-stf-encontrara-equilibrio-ao-julgar-direito-ao-esquecimento-diz-carmen.shtml. Acesso em setembro/2017.

2 – https://jota.info/artigos/as-tres-correntes-do-direito-ao-esquecimento-18062017. Acesso em setembro/2017.

3 – Nesse sentido, confira-se o célebre precedente das biografias não-autorizadas, julgada pelo STF através da ADI 4.815.

4 – Os defensores da posição pró-esquecimento amparam-se na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2013, no célebre caso da Chacina da Candelária, no qual reconheceu aquela Corte um direito ao esquecimento que definiu como ““um direito de não ser lembrado contra sua vontade” (REsp 1.334.097/RJ). Aludem, ainda, à experiência europeia, que, em contraposição à experiência norte-americana, inclina-se pela prevalência do direito ao esquecimento, como se vê na decisão da Corte de Justiça da União Europeia, que, em 2014, determinou determinado motor de buscas na internet desvinculasse e o nome do cidadão europeu Mario Costeja González de antiga notícia sobre penhora de seu imóvel.

 

http://epoca.globo.com/tecnologia/experiencias-digitais/noticia/2017/08/temos-direito-ao-esquecimento.html. Acesso em setembro/2017.

http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/09/cadernos/jornal_da_lei/585726-direito-ao-esquecimento-sera-discutido-no-stf.html. Acesso em setembro/2017.

 

https://www.alertasecurity.com.br/blog/207-como-funciona-o-direito-ao-esquecimento-na-era-digital. Acesso em setembro/2017.

Enunciado nº 531 – VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.