Débora Spagnol

debbieMuitos desconhecem que os dados que compartilham nas redes são utilizados para gerar publicidade. Outros tantos se lembram da privacidade somente quando sofrem  alguma violação que lhe traga prejuízo material ou moral.

Embora possa se admitir uma certa preocupação dos usuários quanto à proteção dos dados lançados nas redes, grandes empresas como Google e Facebook não fornecem a transparência necessária sobre o destino, como obter mais informações ou apagar os dados, quando já não interessa a manutenção do serviço. Sendo o princípio da transparência um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor (1), não poderia ser considerado como opção, mas sim um dever das empresas. Outro aspecto diz respeito à legislação: as empresas não buscam se adequar às normais e leis de cada país em que atuam, preferindo manter a política de privacidade americana, o que dificulta ainda mais o acesso do usuário a essas informações.

Nossa legislação, por sua vez, não colabora para que as informações dos usuários das redes sociais sejam preservadas, porque na prática não existem normas que regulamentem a contento a coleta e o tratamento dos dados pessoais.

É relevante o volume de dados que essas empresas obtêm todos os dias: o Facebook registra em seu sistema 4,5 bilhões de curtidas e tem 76 milhões de brasileiros usuários; o Google percorre 20 bilhões de sites diariamente, a fim de manter o buscador atualizado e o Gmail (correio eletrônico que possui a maior quantidade de usuários no mundo), recebe mensalmente em torno 287,9 milhões de visitantes, passando à frente dos concorrentes Hotmail e Yahoo.

Só pelo volume de usuários seria natural esperar o bom uso de seus dados – o que na realidade não se confirma. Além da utilização abusiva das informações dos usuários pelas empresas mantenedoras dos endereços eletrônicos, o próprio governo brasileiro se utiliza (de forma arbitrária) dessas informações espontaneamente fornecidas.  Neste sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) (4), ao mesmo tempo em que mantém a vigilância do Estado sobre os dados de serviços on-line, representa uma ameaça à democracia e aos direitos fundamentais, na medida em que facilita o acesso dos dados pelas autoridades administrativas.

reedeSe por um lado é praticamente impossível se proteger da venda dos dados pessoais disponíveis nas redes sociais, por outro os usuários possuem formas de controlar as informações disponíveis.

O Facebook disponibiliza não somente níveis de privacidade ao acesso do perfil (usuários indesejados podem ser bloqueados), como também das postagens na timeline.

O Instagram também permite cadastrar a conta como “privada”, restringindo assim o alcance das publicações aos seguidores devidamente aprovados pelo usuário.

Além disso, há cuidados simples que podem ajudar o usuário a manter um razoável nível de privacidade nas redes sociais: restringir informações sobre os locais que frequenta, não falar sobre a vida financeira, ter critério na publicação de fotos e vídeos, evitar responder a provocações e ameaças, mudar as senhas periodicamente, dispensar atenção redobrada nas compras on-line e ao usar computadores públicos, não adicionar desconhecidos, bem como utilizar antivírus e softwares atualizados (5).

Na vida profissional, torna-se cada mais importante a discrição do perfil nas redes sociais: além de ser um “cartão de visitas” do usuário, há empregadores que monitoram inclusive a presença do nome da empresa nas redes, buscando punir funcionários que reclamam ou que divulgam informações sigilosas.  Na Justiça do Trabalho, o resultado da má conduta “on line” do empregado pode resultar em demissão por justa causa (6).

O uso das redes sociais e dos dados provenientes delas ainda rende muitos debates. O que não se pode, porém, é negar a sua ampla disseminação e o papel que elas ocupam na sociedade: seria possível imaginar nossa vida sem internet, Facebook e Google ?

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3 – Consoante se obtêm do inciso III, artigo 6º da Lei 8078/90, os fornecedores estão obrigados a disponibilizar informação adequada e clara sobre produtos e serviços, a fim de que o consumidor possa fazer suas escolhas de forma consciente. O legislador não se limitou à inclusão do princípio da transparência no texto da lei, incluindo alguns dispositivos visando regular a publicidade veiculada ao citado princípio. Segundo o artigo 30, do CDC, a informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor, deverá ser suficientemente precisa, com relação ao produto ou serviço oferecido, obrigando o fornecedor e passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado com o consumidor. Portanto o cuidado do fornecedor, ao veicular qualquer tipo de publicidade, deve ser direcionado não apenas para as informações de maneira clara, mas principalmente correta, sob pena de se vincular a uma proposta que não era aquela pretendida.

4 – Lei 12.965/14 – Art. 10 –  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

5 – Dicas completas no link: https://www.infowester.com/dicasprivacidade.php. Acesso em fevereiro/2017.

6 – http://www.ncstpr.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=851:mau-comportamento-na-rede-pode-ocasionar-demissao-por-justa-causa-&catid=33:saiu-na-imprensa. Acesso em fevereiro/2017.

7 – Saiba quais os dados ficam expostos quando você acessa os serviços. Fonte:  http://www.opera10.com.br/2015/05/redacao-proposta-2015-28-privacidade-em.html. Acesso em fevereiro/2017.