Débora Spagnol

 
debora 2Apesar de a separação ou o divórcio normalmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor deve ser priorizado, resultando assim na aplicação da guarda compartilhada como regra.

De acordo com a definição legal, a guarda compartilhada é aquela em que há responsabilização conjunta de pai e mãe que não vivem mais sob o mesmo teto no que se refere ao poder familiar dos filhos comuns. Ambos genitores dividem, de forma equilibrada, as responsabilidades, direitos, deveres e tempo de convivência com a sua prole.

A Lei 13.508/2014, por alguns definida como “Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória”, assim foi nominada porque essa modalidade de guarda passou a ser regra, mesmo quando não houver acordo entre os pais.

Como exceção, porém, a guarda compartilhada deixa de ser fixada pelo Juiz quando um dos genitores comprovadamente não possua condições de exercer a guarda conjuntamente com o outro genitor (violência doméstica comprovada ou com indícios significativos, vícios – álcool e drogas, violência sexual), ou quando os pais não conseguem manter um diálogo civilizado, preferindo entregar-se às magoas e ressentimentos pelo fim do relacionamento, em claro prejuízo ao desenvolvimento saudável dos filhos comuns. Se a instabilidade gerada pelo novo estilo de vida prejudicar o bem-estar dos menores, a Justiça também pode definir a guarda a apenas um dos genitores, visando assim diminuir os danos.

Na prática, essa modalidade de guarda estabelece ações, como tomada em conjunto de decisões sobre a vida escolar do filho, mudança de residência para outra cidade e fixação um esquema de convivência satisfatório para a criança, por exemplo. Mas sempre mantendo o objetivo de fortalecer os laços parentais e a rotina cotidiana com os dois genitores, o que é imprescindível para a formação saudável dos filhos.

Embora parecidas, não se pode confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada (mochileiro). Compartilhada a guarda, será fixada a residência da criança, e o genitor que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana. Além disso, na guarda compartilhada todas as decisões são conjuntas, o que não acontece na guarda alternada, em que cada genitor decide de forma isolada a melhor forma de gerir a rotina e as decisões sobre a vida do filho.

Traduzindo-se como o poder de administrar a vida dos filhos menores, a guarda compartilhada pode ser estabelecida mesmo quando os pais residem em cidades, estados ou países diferentes, já que os contatos com o genitor que está longe podem ser facilitados pela tecnologia: Skype, telefones, e-mails, WhatsApp e outros aplicativos que aproximam os distantes. Nas férias e feriados prolongados podem ser compensadas as ausências do genitor que mora longe.

A questão dos alimentos pouco se altera com a fixação da guarda compartilhada, já que nossa lei já determina que pai e mãe são responsáveis solidariamente pelo sustento dos filhos menores, na proporção de seus rendimentos, mantendo-se a obrigação também nessa modalidade de guarda. Se as partes não chegarem a um consenso sobre o valor de cada um, o juiz fixará o valor de cada parte, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos

Guardas que já foram fixadas em favor de um genitor (segundo o IBGE, atualmente 85,07% das guardas cabem à mãe, 5,35% ao pai) podem ser revistas através de um processo judicial específico para esse fim, que poderá ser consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde da guarda compartilhada).

Com o crescente interesse dos homens em buscar maior contato e participação na vida dos filhos, os casos de guarda compartilhada tendem a aumentar consideravelmente, justificando assim a belíssima frase de André Almeida Campos (Justiça: virtude orquestrada pelo afeto): “(…) antes de sermos homo sapiens ou seres humanos que pensam, somos homo affectus, ou seres humanos que sentem (…)”